TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800357-78.2021.8.18.0051
APELANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Advogado(s) do reclamante: BRUNA MONIQUE DA SILVA
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LEITE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO PEREIRA LEITE NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO PEREIRA LEITE NETO
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM TURNO DUPLO. NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Tanto a majoração, quanto à redução da carga horária do professor admitido com carga horária inferior a 40 horas semanais, trata-se de ato discricionário da administração pública municipal.
II. Os Tribunais pátrios possuem entendimento consolidado, no sentido de que não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, quando é preservado o valor da hora-aula.
III. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 01 a 08 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS/PI nos autos da Ação nº 0800826-20.2019.8.18.0076 proposta por MARIA DO PERPETUO SOCORRO LEITE DE SOUSA visando:
“d) Que, no mérito, seja confirmada a liminar concedida, de modo a decretar a NULIDADE do ato administrativo realizado pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS DO PIAUÍ que reduziu a carga horária da Autora, tendo em vista a ausência de prévio processo administrativo com o consequente reestabelecimento do padrão remuneratório de 40hs em favor da Autora;
e) Que seja condenado o MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS DO PIAUÍ ao reconhecimento do direito à estabilidade financeira da Autora nos padrões que efetivamente foram incorporados ao seu patrimônio jurídico-econômico, qual seja, a remuneração do cargo de Professora 40hs, tendo em vista a aplicação dos postulados da Teoria da Força Normativa dos Fatos e da vedação ao comportamento contraditório por parte do Poder Público (Teoria dos Atos Próprios) consubstanciada no Parecer Jurídico Vinculativo nº 040/2020 emitido pelo Município réu;
f) Que seja condenado o MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS DO PIAUÍ ao pagamento do valor do 2º turno (20hs) indevidamente suprimido da autora entre os meses de janeiro e março de 2021, e nos que se vencerem, no patamar de R$ 5.712,00 (Cinco Mil e Setecentos Reais) acrescidos de juros e correção monetária;”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial entendendo que:
“Os fatos alegados pela requerente não foram refutados pelo requerido. Este, na verdade, ratificou que reduziu a carga horária da autora, alegando que o fez, porque a autora submeteu-se a concurso para a jornada de 20 horas semanais e, na gestão municipal anterior passou a acumular mais 20 horas, razão pela qual foi reduzida sua carga horária diante da desnecessidade atual, independentemente de instauração de processo administrativo ou de qualquer esclarecimento ou justificação, desnecessários, ao entendimento do requerido, em suposto cumprimento à legislação pertinente.
Efetivamente, os documentos apresentados comprovam que a demandante é servidora pública municipal e que teve sua jornada reduzida de 40 para 20 horas semanais, no início da nova gestão municipal.
O próprio ente requerido afirma que tal redução aconteceu sem prévio ato ou processo administrativo, em que ficasse devidamente esclarecidos e justificados os motivos da redução, assegurados o devido processo legal e a ampla defesa de que devem ser revestidos todos os atos do administrador público, tendentes a impor restrições, aplicar penas ou suprimir direitos dos servidores.
Por fim, a abertura de processo administrativo posterior à prática do ato (ID. 21142611), não afasta seu caráter arbitrário. Portanto, o ato administrativo que estabeleceu a redução da carga horária da demandante deveria necessariamente ter sido precedido de procedimento administrativo que lhe assegura a ampla defesa e o contraditório.”
O Município de Fronteiras/PI interpôs recurso de apelação: “a) O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC; b) A procedência deste recurso, tendo em vista a ausência de direito líquido e certo da demandante, em especial pelo fato de ter sido a ela garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme comprova os documentos em anexo”.
A Servidora/Autora não apresentou contrarrazões à apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça a devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
O Município Apelante argui preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal alegando que:
“Ainda em sede de preliminar, e como consequência dos argumentos anteriores, cabe enfatizar a visível ilegitimidade passiva do prefeito de Fronteiras, Sr. Eudes Agripino Ribeiro, tendo em vista que não foi ele quem praticou o suposto ato abusivo e ilegal, mas sim o secretário de educação.” (Id 13149782 – Pág. 4)
Aplica-se no caso a Teoria da Encampação nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: “A teoria da encampação exige, para sua aplicação, a verificação concomitante de três requisitos, um deles sendo o vínculo de hierarquia entre a autoridade indicada e aquela que supostamente deteria a competência para a prática e desfazimento do ato atacado pelo writ, de forma que aquela, por ser superior a esta, ao defender o ato de seu subalterno, encampa-lhe a prerrogativa administrativa que originalmente não é sua”. (STJ. AgRg no RMS 43.356/GO)
Tendo sido praticado o ato atacado por Secretário Municipal o Prefeito Municipal possui legitimidade passiva para compor a lide como autoridade coatora por claro vinculo hierárquico superior e competência para desfazer o ato atacado.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS/PI nos autos da Ação nº 0800826-20.2019.8.18.0076 proposta por MARIA DO PERPETUO SOCORRO LEITE DE SOUSA visando:
“d) Que, no mérito, seja confirmada a liminar concedida, de modo a decretar a NULIDADE do ato administrativo realizado pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS DO PIAUÍ que reduziu a carga horária da Autora, tendo em vista a ausência de prévio processo administrativo com o consequente reestabelecimento do padrão remuneratório de 40hs em favor da Autora;
e) Que seja condenado o MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS DO PIAUÍ ao reconhecimento do direito à estabilidade financeira da Autora nos padrões que efetivamente foram incorporados ao seu patrimônio jurídico-econômico, qual seja, a remuneração do cargo de Professora 40hs, tendo em vista a aplicação dos postulados da Teoria da Força Normativa dos Fatos e da vedação ao comportamento contraditório por parte do Poder Público (Teoria dos Atos Próprios) consubstanciada no Parecer Jurídico Vinculativo nº 040/2020 emitido pelo Município réu;
f) Que seja condenado o MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS DO PIAUÍ ao pagamento do valor do 2º turno (20hs) indevidamente suprimido da autora entre os meses de janeiro e março de 2021, e nos que se vencerem, no patamar de R$ 5.712,00 (Cinco Mil e Setecentos Reais) acrescidos de juros e correção monetária;”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial entendendo que:
“Os fatos alegados pela requerente não foram refutados pelo requerido. Este, na verdade, ratificou que reduziu a carga horária da autora, alegando que o fez, porque a autora submeteu-se a concurso para a jornada de 20 horas semanais e, na gestão municipal anterior passou a acumular mais 20 horas, razão pela qual foi reduzida sua carga horária diante da desnecessidade atual, independentemente de instauração de processo administrativo ou de qualquer esclarecimento ou justificação, desnecessários, ao entendimento do requerido, em suposto cumprimento à legislação pertinente.
Efetivamente, os documentos apresentados comprovam que a demandante é servidora pública municipal e que teve sua jornada reduzida de 40 para 20 horas semanais, no início da nova gestão municipal.
O próprio ente requerido afirma que tal redução aconteceu sem prévio ato ou processo administrativo, em que ficasse devidamente esclarecidos e justificados os motivos da redução, assegurados o devido processo legal e a ampla defesa de que devem ser revestidos todos os atos do administrador público, tendentes a impor restrições, aplicar penas ou suprimir direitos dos servidores.
Por fim, a abertura de processo administrativo posterior à prática do ato (ID. 21142611), não afasta seu caráter arbitrário. Portanto, o ato administrativo que estabeleceu a redução da carga horária da demandante deveria necessariamente ter sido precedido de procedimento administrativo que lhe assegura a ampla defesa e o contraditório.”
O Município de Fronteiras/PI interpôs recurso de apelação: “a) O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC; b) A procedência deste recurso, tendo em vista a ausência de direito líquido e certo da demandante, em especial pelo fato de ter sido a ela garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme comprova os documentos em anexo”.
De fato, sobre essa matéria, esta Colenda 6ª Câmara de Direito Público já deliberou que a convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local (EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019).
Portanto, a convocação do professor do regime de vinte horas semanais para exercer o magistério em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade.
A própria Apelante afirma que tomou posse no cargo público para cumprir jornada de 20 horas, não havendo como se obrigar que o município mantenha eternamente servidor laborando em dupla jornada.
Por outro lado, no que pertine a alegação do direito à “irredutibilidade vencimental”, considerando, para tanto, a remuneração de professor de 40 horas semanais, é clarividente que a convocação do servidor para o exercício de jornada dupla, dada a sua precariedade, não possui o condão de assegurar-lhe a incorporação da pertinente diferença remuneratória.
Isso porque verbas de caráter remuneratório só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, pois se tratam de retribuições pecuniárias pro labore faciendo.
Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais que as justificam, encerra-se a razão de seu pagamento. Eis o entendimento do STJ sobre a matéria:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) - VANTAGEM "PRO LABORE FACIENDO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há nos autos prova de que a redução da gratificação por condições especiais de trabalho tenha se operado por meio de portaria, com inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa.
2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto, nos termos do art. 160, da Lei Estadual nº 2.860/68, a vantagem em tela tem natureza jurídica "pro labore faciendo", sendo ato precário e discricionário do poder público.
3. Nesse sentido, os servidores não cuidaram, outrossim, de fazer prova da permanência das condições de trabalho, que ensejaram o pagamento da gratificação no percentual de 100%.bAusência de direito líquido e certo.
4. Recurso desprovido.
(RMS 21.090/PI, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 548)
(...) 4. Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, não violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos.
(RMS 33.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011)
Em resumo, a Apelada é ocupante do cargo de professora no regime de 20 horas semanais e, nessa condição, está protegida da irredutibilidade dos vencimentos correspondentes ao cargo, daí por que não lhe é assegurada o percebimento definitivo da remuneração precária atinente à jornada dupla, nem o seu labor nessa jornada.
Isto posto, é mister que se confirme a sentença monocrática em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800357-78.2021.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICIPIO DE FRONTEIRAS
RéuMARIA DO PERPETUO SOCORRO LEITE DE SOUSA
Publicação01/04/2024