TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755944-65.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIANNE AGUIAR DOS SANTOS SA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CONTRATO ELETRÔNICO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão de liminar em ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do devedor fiduciante em mora, consoante disposto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e na Súmula n. 72 do STJ.
2. A constituição do devedor em mora poderá ser comprovada por meio do envio carta com aviso de recebimento não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
3. Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário.
4.Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado
5. Agravo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755944-65.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIANNE AGUIAR DOS SANTOS SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIANNE AGUIAR DOS SANTOS, em face da decisão proferida pelo douto juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0832967-89.2022.8.18.0140) ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ora agravado, por meio da qual o magistrado deferiu a busca e apreensão do automóvel objeto da inicial.
Irresignado com a decisão atacada, a parte ré interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, alegou a necessidade da anexação pelo banco autor/recorrido da cédula de crédito bancária original, para que se preserve a segurança jurídica, haja vista que há a possibilidade de que a cédula circule, sendo esta uma condição da ação nas ações de busca e apreensão. Pede efeito suspensivo da decisão agravada.
Em decisão de Id n.13902710 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público pois não se discute uma das hipóteses legais que autorizam a sua intervenção no feito.
É o que importa relatar.
Passo a votar.
VOTO
VOTO DO RELATOR:
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O agravo deve ser conhecido, posto que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.
2. DO MÉRITO RECURSAL
Cuida a espécie de Agravo de Instrumento interposto por MARIANNE AGUIAR DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo douto juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº0832967-89.2022.8.18.0140 ) ajuizada pelo BANCO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ora agravado.
Inicialmente o agravante alega que as custas da ação foram recolhidas a menor, posto que não teria recolhido as taxas referentes à citação por AR, contador judicial e de cumprimento de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente. No entanto, a análise de eventual recolhimento das custas deve ser feita no âmbito do 1º grau, oportunidade em que aquele juízo poderá, inclusive, determinar a complementação, se for o caso.
Quanto ao mérito, o agravante investe contra a decisão monocrática que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da demanda.
Nada obstante, adianto, não assiste razão à agravante.
A concessão de liminar em ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do devedor fiduciante em mora, consoante disposto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e na Súmula n. 72 do STJ.
No caso, a instituição agravada se desincumbiu do ônus de demonstrar os requisitos da medida de urgência. Consta notificação extrajudicial – AR, expedido no endereço da agravante, constante no contrato , qual seja: Rua Poe Domingos Fonseca, 1249, CRISTO REI, TERESINA, PI, 64014-315 (ID. 29986214).
Pois bem, no tocante a regularidade da apresentação do contrato, inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário.
Em decisão de id.30004858 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. Nesta oportunidade, colaciono os fundamentos da decisão para apreciação deste órgão colegiado:
“Ademais, compulsando-se os autos do processo em questão, verifica-se que não consta do rol de documentos oferecidos pela parte autora o título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário).
A propósito, esse o entendimento dos demais tribunais pátrios:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REFORMA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002323-50.2020.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 25.06.2021)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DISPONÍVEIS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJ-MG - AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Responsabilidade civil – Ação declaratória c/c indenização por danos morais – Contrato por meio eletrônico – Comprovação da relação jurídica. 1. Diante das peculiaridades das contratações atuais, envolventes dos denominados "contratos de massa" – celebrados, muitas vezes, pela Internet ou por meio telefônico, prescindindo de contrato físico, é de se considerar hígida a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, não se podendo excluir telas sistêmicas contendo os dados do consumidor e a demonstração do mútuo contratado. 2. É legítimo o registro negativo em cadastro de proteção ao crédito em caso de pendência de dívida, não se configurando, nesta hipótese, dano moral. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11137529420188260100 SP 1113752-94.2018.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 22/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2019).”
Ademais, a Lei Federal nº 13.986/2020 passou a permitir que as cédulas bancárias pudessem ser confeccionadas também na forma escritural (eletrônica).”
Logo, a decisão de piso não merece reformas.
3.DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
É como voto.
Teresina, 18/03/2024
0755944-65.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARIANNE AGUIAR DOS SANTOS SA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação18/03/2024