Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806375-08.2022.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO SEM CUMPRIR REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL MAJORADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA ANALFABETA, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO BANCO IMPROVIDO. RECURSO AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de cumprir os requisitos necessários para contratar com pessoa analfabeta ao apresentar o instrumento contratual e de fato não comprovou a transferência do valor contratado, ante a ausência da juntada de TED, ficha de caixa ou qualquer outro comprovante válido de pagamento ou realização do crédito em favor da autora. 2. Não comprovado a transferência dos valores contratados. A restituição dos valores deve ser em dobro. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 4. Danos morais minorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostram razoáveis e proporcionais conforme o entendimento desta 1ª C. De Direito Especializado Cível. 5. Recursos conhecidos. Recurso banco improvido. Recurso autora parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806375-08.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806375-08.2022.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA PEREIRA NEVES, ANA CARLA PEREIRA NEVES

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO SEM CUMPRIR REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL MAJORADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA ANALFABETA, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO BANCO IMPROVIDO. RECURSO AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de cumprir os requisitos necessários para contratar com pessoa analfabeta ao apresentar o instrumento contratual e de fato não comprovou a transferência do valor contratado, ante a ausência da juntada de TED, ficha de caixa ou qualquer outro comprovante válido de pagamento ou realização do crédito em favor da autora.

2. Não comprovado a transferência dos valores contratados. A restituição dos valores deve ser em dobro.

3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

4. Danos morais minorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostram razoáveis e proporcionais conforme o entendimento desta 1ª C. De Direito Especializado Cível.

5. Recursos conhecidos. Recurso banco improvido. Recurso autora parcialmente provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806375-08.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA NEVES, ANA CARLA PEREIRA NEVES 
Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e FRANCISCA PEREIRA NEVES, respectivamente, contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica C/C Indenização Por Danos Morais.

Na sentença recorrida (ID.9051914) o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimos de n° 0031750114620190826 firmado em nome da autora e o suplicado ITAÚ UNIBANCO S.A., por meio eletrônico que fundamentou os descontos mensais em sua remuneração, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei e que o contrato; b) condenar o demandado ITAÚ UNIBANCO S.A. à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da demandante, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária da suplicante em decorrência do empréstimo em apreço, observados os mesmos parâmetros de atualização acima especificados, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença; c) condenar o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ”.

Em face da sucumbência, condenou o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.

 

Nas suas razões recursais (ID.9052267), a instituição financeira requer a reforma, in totum, a fim de rechaçar a condenação em devolução dos valores descontados, bem como afastar a condenação em danos morais diante da ausência de máda sua parte ou que alternativamente, na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a redução do valor da condenação por danos morais.

 

Intimada, a parte autora interpôs Apelação Adesiva (ID.9052284), pugnando pela condenação do banco na repetição, em dobro, do indébito; pela majoração da indenização por danos morais para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Nas contrarrazões recursais (Ids.9052274, 9052293), as partes pugnam pelo desprovimento dos recursos.

 

 

É o relatório.

 

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo das Apelações Cíveis realizado na decisão de ID.13897690, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL



O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, possivelmente firmado entre as partes.

Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.



Outrossim, defere-se o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de idoso e de hipossuficiência da parte Autora (consumidor, nos termos da Súmula previamente citada), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.



Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

No caso em epígrafe, analisando detidamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de apresentar o instrumento contratual e de fato não comprovou a transferência do valor contratado, ante a ausência da juntada de TED, ficha de caixa ou qualquer outro comprovante válido de pagamento ou realização do crédito em favor do Apelante.

 

Portanto, a Instituição Financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da Apelante. No caso sub examine, tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, que, somente, se concretiza com a entrega efetiva do valor contratado, ausente o comprovante de transferência, inexiste o próprio mútuo e, por conseguinte, não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito.

 

Ora, é sabido que é ônus da Instituição Financeira comprovar a transferência dos valores contratados por meio da juntada do documento (TED/DOC) correspondente.

 

Desnecessária ainda a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.

 

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte Ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:



SÚMULA Nº 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

 

Dessa forma, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.

 

Ademais, estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Acerca da cobrança indevida, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé, a saber:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).”

 

Face ao exposto, é notória a má-fé da Instituição Financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte autora, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da autora, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

 

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente à angústia emocional e ao abalo financeiro, visto que a parte autora teve seus proventos constantemente reduzidos, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser minorado a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).



Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável o percentual fixado na sentença.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, conheço das apelações cíveis, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo, reformando a sentença recorrida para determinar que a repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e majorar os valores a serem pagos a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0806375-08.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA PEREIRA NEVES

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

13/03/2024