TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800237-21.2019.8.18.0046
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
APELADO: GILCELI DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO. COBRANÇA. SERVIDOR. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. ALEGADA PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL APENAS EM 2013. IRRAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÃO MEDIANTE AFIXAÇÃO EM PRÉDIO CENTRAL DA MUNICIPALIDADE. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800237-21.2019.8.18.0046 que a parte Autora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 281/1993.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma a seguir: a) CONDENAR o município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após maio/2015 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido maio/2015. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço”.
III. O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) que conheça do presente recurso de apelação, dando-lhe provimento, para reformar as r. decisões e julgar os pedidos realizados na inicial totalmente improcedentes, eis que o município já realiza o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento); a.1) considerando o princípio da eventualidade, caso o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entenda que cabe a condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço, o que não se espera que aconteça e se admite apenas para melhor argumentar, importante destacar que o valor requerido de R$ 2.995,88 (dois mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), é totalmente improcedente, diante da prescrição (05 anos) e da publicação da Lei nº 281/1993 em 10/01/2013. Assim, requer a E. Corte que determine o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 10/01/2018, ou seja, após o quinquênio da publicação da Lei Municipal nº 281/1993, que se deu em 10/01/2013; b) requer, ainda, que reforme a d. sentença monocrática para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis; c) considerando o princípio da eventualidade, mesmo que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí considere que deve haver o pagamento de honorários advocatícios, o que não se espera que aconteça e se admite apenas para melhor argumentar, requer que arbitre honorários advocatícios também ao advogado do ora apelado decorrentes de sua sucumbência (art. 85, § 19, do CPC)”.
IV. É legítima a publicação da lei municipal (regime jurídico único) realizada mediante afixação em prédio central da municipalidade, procedimento que atende à finalidade de divulgação da norma jurídica, inclusive para plena eficácia perante terceiros. Considera-se, pois, oficial essa modalidade de publicidade, restando atendida a regra contida nos arts. 1º da LICC e 37, “caput”, da Constituição Federal.
V. No caso, nos termos da Certidão (Id 13534043 – Pág.38) expedida pela Própria Prefeitura Municipal de Cocal/PI, constata-se que as Leis Municipais aprovadas no ano de 1993/1994, conforme o caso, eram publicadas mediante afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal, em face de não haver, à época, órgão Oficial de Imprensa.
VI. Registre-se que considera-se tal documento público, e de conhecimento e posse do Município Apelante, visto que assinado pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal em 26 de janeiro de 1994, não sendo razoável acolher a alegado pelo Apelante de que a referida Lei aprovada em 1993 deve ter como data de publicação o ano de 2013 quando publicada em Diário Oficial, que sequer era utilizado à época.
VII. Nos termos do entendimento consignado pelo Ministro/TRT Walmir Oliveira (Relator), no Acordão de Julgamento do RR 4604/2006-030-07-00.2: “O que se deve ter em mente é a não necessidade de se criar requisito formal desnecessário, não previsto pela ordem jurídica, inclusive constitucional (arts. 37, caput, CF e 1º da Lei de Introdução ao CCB), que pode gerar instabilidade e passivos jurídicos a serem suportados pela população dos mais de cinco mil municípios existentes, na sua grande maioria extremamente pobres”.
VIII. Considera-se então, o dia 10 de Dezembro de 1993 como data da publicação da Lei Municipal nº 281/1993.
IX. Quanto ao pagamento pleiteado, ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
X. Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. (TJPE. Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630)
XI. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
XII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
XIII. Saliente-se que o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, se mostra, no presente caso, indiscutivelmente, mais favorável ao autor, assim a adoção do procedimento ordinário em verdade beneficiou o Município Apelante, sendo-lhe inclusive oportunizado na instrução processual a produção de provas.
XIV. Assim, não havendo na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a inicial endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca, tendo sido adotado pelo Magistrado a quo o rito ordinário, sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil.
XV. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações, para NEGAR-LHES provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios em favor do Autor, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 01 a 08 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800237-21.2019.8.18.0046 que a parte Autora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 281/1993.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma a seguir: a) CONDENAR o município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após maio/2015 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido maio/2015. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço”.
O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) que conheça do presente recurso de apelação, dando-lhe provimento, para reformar as r. decisões e julgar os pedidos realizados na inicial totalmente improcedentes, eis que o município já realiza o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento); a.1) considerando o princípio da eventualidade, caso o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entenda que cabe a condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço, o que não se espera que aconteça e se admite apenas para melhor argumentar, importante destacar que o valor requerido de R$ 2.995,88 (dois mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), é totalmente improcedente, diante da prescrição (05 anos) e da publicação da Lei nº 281/1993 em 10/01/2013. Assim, requer a E. Corte que determine o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 10/01/2018, ou seja, após o quinquênio da publicação da Lei Municipal nº 281/1993, que se deu em 10/01/2013; b) requer, ainda, que reforme a d. sentença monocrática para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis; c) considerando o princípio da eventualidade, mesmo que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí considere que deve haver o pagamento de honorários advocatícios, o que não se espera que aconteça e se admite apenas para melhor argumentar, requer que arbitre honorários advocatícios também ao advogado do ora apelado decorrentes de sua sucumbência (art. 85, § 19, do CPC)”.
A parte Autora apresentou contrarrazões ao apelo pugnando pela manutenção da sentença atacada.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800237-21.2019.8.18.0046 que a parte Autora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 281/1993.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma a seguir: a) CONDENAR o município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após maio/2015 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido maio/2015. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço”.
O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) que conheça do presente recurso de apelação, dando-lhe provimento, para reformar as r. decisões e julgar os pedidos realizados na inicial totalmente improcedentes, eis que o município já realiza o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento); a.1) considerando o princípio da eventualidade, caso o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entenda que cabe a condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço, o que não se espera que aconteça e se admite apenas para melhor argumentar, importante destacar que o valor requerido de R$ 2.995,88 (dois mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), é totalmente improcedente, diante da prescrição (05 anos) e da publicação da Lei nº 281/1993 em 10/01/2013. Assim, requer a E. Corte que determine o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 10/01/2018, ou seja, após o quinquênio da publicação da Lei Municipal nº 281/1993, que se deu em 10/01/2013; b) requer, ainda, que reforme a d. sentença monocrática para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis; c) considerando o princípio da eventualidade, mesmo que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí considere que deve haver o pagamento de honorários advocatícios, o que não se espera que aconteça e se admite apenas para melhor argumentar, requer que arbitre honorários advocatícios também ao advogado do ora apelado decorrentes de sua sucumbência (art. 85, § 19, do CPC)”.
Não assiste razão ao Município Apelante.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Consolidado o entendimento de que é legítima a publicação da lei municipal (regime jurídico único) realizada mediante afixação em prédio central da municipalidade, procedimento que atende à finalidade de divulgação da norma jurídica, inclusive para plena eficácia perante terceiros. Considera-se, pois, oficial essa modalidade de publicidade, restando atendida a regra contida nos arts. 1º da LICC e 37, “caput”, da Constituição Federal.
No caso, nos termos da Certidão (Id 14775097 – Pág.38) expedida pela Própria Prefeitura Municipal de Cocal/PI, constata-se que as Leis Municipais aprovadas no ano de 1993/1994, conforme o caso, eram publicadas mediante afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal, em face de não haver, à época, órgão Oficial de Imprensa.
Registre-se que se considera tal documento público, e de conhecimento e posse do Município Apelante, visto que assinado pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal em 26 de janeiro de 1994, não sendo razoável acolher a alegado pelo Apelante de que a referida Lei aprovada em 1993 deve ter como data de publicação o ano de 2013 quando publicada em Diário Oficial, que sequer era utilizado à época.
Nos termos do entendimento consignado pelo Ministro/TRT Walmir Oliveira (Relator), no Acordão de Julgamento do RR 4604/2006-030-07-00.2: “O que se deve ter em mente é a não necessidade de se criar requisito formal desnecessário, não previsto pela ordem jurídica, inclusive constitucional (arts. 37, caput, CF e 1º da Lei de Introdução ao CCB), que pode gerar instabilidade e passivos jurídicos a serem suportados pela população dos mais de cinco mil municípios existentes, na sua grande maioria extremamente pobres”.
Considera-se então, o dia 10 de Dezembro de 1993 como data da publicação da Lei Municipal nº 281/1993.
Superada tal alegação, ver-se que o mérito da demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação dos documentos que comprovam o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, e que não é contestado pelo município réu.
Já em relação ao Município/Réu, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Município/Réu não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte autora nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
Quanto ao pedido de reforma da d. sentença monocrática para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, constata-se que a petição inicial é endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, tendo o Magistrado a quo adotado o rito ordinário, sem que houvesse qualquer oposição do Município durante todo o processo.
Saliente-se que o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, se mostra, no presente caso, indiscutivelmente, mais favorável ao autor, assim a adoção do procedimento ordinário em verdade beneficiou o Município Apelante.
Assim, não havendo na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a inicial endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca, tendo sido adotado pelo Magistrado a quo o rito ordinário sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO das Apelações, para NEGAR-LHES provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios em favor do Autor, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800237-21.2019.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuGILCELI DO NASCIMENTO SILVA
Publicação01/04/2024