TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801426-08.2021.8.18.0032
APELANTE: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
APELADO: MARISTELA GOMES LIMA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: TIAGO SAUNDERS MARTINS, JOSE DAVID DE BRITO JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801426-08.2021.8.18.0032
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
APELADO: MARISTELA GOMES LIMA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: JOSE DAVID DE BRITO JUNIOR - PI5855-A, TIAGO SAUNDERS MARTINS - PI4978-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora pleiteia o pagamento referente a diferença salarial dos meses que trabalhou como secretária na pasta da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, as férias do período trabalhado, aos 13º salários (integrais e proporcionais) do período trabalhado, bem como os valores a título de FGTS de todo o período laborado.
A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE PICOS - PI a efetuar o pagamento à parte requerente, já devidamente qualificada no feito, do 13º salário e das férias, mais o terço, proporcionais e integrais, referentes ao período de 09.04.2016 a 29.07.2020, em que exerceu o cargo de Coordenadora II, bem como o pagamento de diferenças decorrente dos meses (junho, julho e setembro de 2019) em que exerceu o cargo de Secretária Municipal.
O município recorrente aduziu em suas razões: da nulidade contratual; do não pagamento do FGTS; do ônus da prova; da não possibilidade de pleito de verbas de cunho trabalhista; da impossibilidade de condenação em honorários advocatícios; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 27-02-2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 28-02-2023 (terça-feira), findando em 13-03-2023 (segunda-feira).
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 20-03-2023, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0801426-08.2021.8.18.0032
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdmissão / Permanência / Despedida
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuMARISTELA GOMES LIMA ROCHA
Publicação12/04/2024