Acórdão de 2º Grau

Seguro 0001812-25.2017.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001812-25.2017.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001812-25.2017.8.18.0028

APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamante: LUANA SILVA SANTOS, MARILIA DIAS ANDRADE, ANTONIO DOS SANTOS MOTA

APELADO: MARIA LUIZA CARVALHO ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO.

ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para reconhecer a prescrição trienal da pretensão inicial e, por conseguinte, extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, invertendo-se os ônus de sucumbência, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ SEGUROS S/A, integrante da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MARIA LUIZA CARVALHO ALMEIDA, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a seguradora ao pagamento do valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), além das custas e honorários sucumbenciais, estes, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

O apelante, em suas razões recursais, aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, por conseguinte, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. No mérito, requer o abatimento do valor pago na vida administrativa.

Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

 


I – DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço da Apelação.


II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

II. 1 Prescrição

Cuida-se, na origem, de demanda na qual a parte autora postulou a condenação da ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT em sua integralidade, porquanto, após sofrer acidente automobilístico ocorrido em 25/10/2006, foi diagnosticada com fratura no tornozelo direito.

Conforme relatado, o apelante defende, preliminarmente, a ocorrência do instituto da prescrição.

Importa registrar de plano que, quanto à prescrição, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a cobrança afeta ao chamado DPVAT, porque seguro de responsabilidade civil obrigatória, está sujeita ao prazo trienal disciplinado pelo artigo 206, §3º, IX, do Código Civil.

Neste sentido a Súmula nº 405, do Superior Tribunal de Justiça:



Súmula nº 405: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.


Ressalte-se que o pedido de complementação do seguro DPVAT que foi pago administrativamente não perde o seu caráter securitário, devendo, da mesma forma, ser observado o prazo prescricional de três anos.

Nesse ínterim, insta registrar que, em se tratando de cobrança de diferença de indenização decorrente do seguro obrigatório, a doutrina e jurisprudência entendem que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do recebimento da indenização supostamente paga a menor. 

Tal entendimento advém da aplicação do princípio da actio nata, pois a prescrição exige a existência de um direito suscetível de ser reclamado em juízo por seu titular, bem como a violação desse direito, a partir da qual se contará o prazo extintivo da pretensão. 

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo:


"RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA Nº 405/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. 1. A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. 2. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008." (STJ, Segunda Seção, REsp 1.418.347/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 15/04/2015) 


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

1. O prazo prescricional para cobrança do seguro DPVAT se interrompe com o pagamento administrativo feito a menor. Precedentes.

1.1. A interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez para a mesma relação jurídica. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.270.482/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)


Ademais, tendo sido efetuado o pagamento da indenização na esfera administrativa, a toda evidência, naquela data, as lesões da parte autora já se encontravam consolidadas, tendo ela plena ciência da sua incapacidade. 

Perlustrando os autos, constato que o prazo prescricional trienal teve início em 03/06/2008, por se tratar da data em que a apelante, procedeu ao pagamento administrativo da indenização de Id. 13271589, Pág. 28, quando surgiu para a apelada o direito de reclamar a diferença do quantum indenizatório que entendia devido.

Por outro lado, o ajuizamento da demanda se deu em 27/06/2011, portanto, após o transcurso do lapso trienal que findou em 03/06/2011, após transcorrido o prazo de três anos do pagamento administrativo, impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão inicial e, por conseguinte, a reforma da sentença combatida. 

Posto isso, a sentença deve ser reformada e reconhecida a prescrição. Por conseguinte, inverto o ônus de sucumbência para que a parte autora arque as custas e honorários advocatícios. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reconhecer a prescrição trienal da pretensão inicial e, por conseguinte, extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, invertendo-se os ônus de sucumbência. 

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0001812-25.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ITAÚ SEGUROS S/A

Réu

MARIA LUIZA CARVALHO ALMEIDA

Publicação

13/03/2024