TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0751814-66.2022.8.18.0000
IMPETRANTE: ILLANA DE ARAUJO COSTA MARINHO
Advogado(s) do reclamante: SOCORRO DE MARIA MARINHO DE ARAUJO COSTA, PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 793 DO STF NÃO MENCIONADOS EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. VERIFICADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Versam os embargos sobre eventual omissão do julgado, especificamente quanto à ausência de manifestação expressa acerca do Tema 793 do STF.
2 – Em que pese não tenha constado expressamente no acórdão embargado, o Tema 793 do STF foi aplicado ao caso, no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.
3 – Recurso conhecido e provido. Contudo, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido no julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. nº 0751814-66.2022.8.18.0000), que confirmou a liminar anteriormente deferida e, em dissonância com o Ministério Público Superior, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o fornecimento do medicamento requerido pela impetrante, conforme prescrição do médico que a assiste.
Nas suas razões (Id. nº 10227753), o Estado do Piauí reclama, em suma, acerca de suposta omissão no acórdão, consubstanciada em alegada ofensa ao Tema 793 do STF, notadamente, a obrigação da autoridade judicial direcionar o cumprimento da ordem conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro da concessão do tratamento. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja sanada a omissão apontada ou, caso não seja esse o entendimento, que o presente recurso cumpra sua finalidade prequestionatória.
Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada defendeu o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão colegiada (Id. nº 12835971).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Destaca-se previamente que, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são uma espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material no julgado impugnado. Transcreve-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Por sua vez, o embargante alega que o acórdão embargado restou omisso no ponto em que não se manifestou acerca do Tema 793 do STF. Afirma que, na hipótese, trata-se de pedido de medicamento não incorporado ao SUS, de modo que a competência para fornecimento do medicamento seria da União Federal, uma vez que cabe ao Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia do SUS (CONITEC), a incorporação, a exclusão ou a alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, nos termos do art. 19-Q, da Lei 8080/90.
No que concerne ao RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente esse que o embargante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). (Grifos nossos).
Perceba-se, portanto, que, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados no Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.
Nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da Rename/SUS, vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a competência da Justiça Federal nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename). 2. Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra o ente estadual apenas objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado em atos normativos do SUS/Rename. 3. O entendimento exposto no julgamento do RE 657.718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na Anvisa, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em desfavor da União. 4. No RE 855.178/SE, apreciado sob o regime de Repercussão Geral e vinculado ao Tema 793/STF, o Supremo Tribunal Federal consignou que o ?tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente?. 5. Ao julgar os Embargos Declaratórios opostos nos referidos autos, o STF, apesar de consignar que a presença da União no polo passivo de demandas relacionadas a fornecimento de medicamento seria de rigor, rejeitou os respectivos declaratórios. 6. Como salientado no Voto vencedor do Ministro Edson Fachin, trata-se de atribuir à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento da decisão, além de que a União poderia melhor esclarecer acerca da matéria controvertida, podendo-se inferir que tal fundamentação está relacionada, de fato, à fase de "cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde", conforme já deliberado neste eg. STJ, nos autos do AgInt no CC 166.929/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23.6.2020. 7. O julgamento dos aclaratórios supracitados não alterou o entendimento outrora firmado, conforme jurisprudência que vem se consolidando nesta Corte. No mesmo sentido, confiram-se: CCs 173.439/RS e 173.415/SC, julgados pela Primeira Seção em 7.10.2020. 8. Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, afastada a competência da Justiça Federal. 9. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 68251 GO 2022/0017859-9, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022). (Grifos nossos).
Percebe-se, portanto, que foi aplicada ao caso o Tema 793 do STF, mas não pela inclusão da União no polo passivo da demanda – tendo em mira que essa premissa é obiter dictum –, e sim no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.
Nesse sentido seguiu o acórdão impugnado. Veja-se:
“II – MATÉRIA PRELIMINAR
a) Da incompetência da Justiça Comum Estadual
O Estado do Piauí alega a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar e julgar a presente demanda. Diz que a União tem interesse em intervir no feito, fato que desloca a competência para a Justiça Federal.
Os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde (art. 196 da CF/88). Contudo, tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário. Neste sentido, dispõe o Código Civil:
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Assim, não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, cabe ao impetrante escolher contra quem deseja demandar. Diante disso, não integrando a União o polo passivo da presente lide, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Comum Estadual. Neste sentido, eis o Enunciado Sumular deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Súmula Nº 02:
O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
SÚMULA Nº 06:
A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1017055/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARTIGO 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do CPC, bem como a ausência de indicação de quais os dispositivos de lei federal entende violados pelo acórdão recorrido, obstaculizam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de prequestionamento é óbice para o conhecimento do recurso especial. 3. A apreciação dos requisitos de que trata o artigo 273 do CPC para a concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não é possível a análise de ofensa a dispositivos da Constituição Federal no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência constitucional do STF. 5. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. 6. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, A LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUAISQUER DELES no pólo passivo da demanda. 7. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação ordinária com o objetivo de tutelar os direitos individuais indisponíveis de menor, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. Inteligência dos art. 127 da Constituição Federal c/c arts. 11, 201, inciso VIII, e 208, incisos VI e VII, do ECA. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 07/10/2013).
Com estes fundamentos, rejeito a preliminar”.
Por fim, saneando a omissão apontada, não obstante não tenha constado expressamente no acórdão, a aplicação do Tema 793 do STF foi usado como fundamento da decisão, conforme restou demonstrado.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO a este recurso de embargos declaratórios apenas para sanar as omissões apontadas, sem atribuir-lhe efeitos modificativos, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0751814-66.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorILLANA DE ARAUJO COSTA MARINHO
RéuSecretario de saúde do estado do Piauí
Publicação12/09/2024