Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800472-28.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS E PARA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE NAS PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÉ-FÉ. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800472-28.2022.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800472-28.2022.8.18.0031

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO FARIAS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): SELMA ALVES GALVAO, LAERCIO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERCIO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

EMENTA 

 

PROCESSO CIVIL.  CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI.  FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS E PARA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE NAS PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÉ-FÉ. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.



 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Ressarcimento c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO FARIAS, ora apelada, em desfavor da instituição financeira apelante. 

Na Sentença (id.: 9427319), o D. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:  

  

[...] 

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para: 

I – DECLARAR a nulidade da relação jurídica decorrente do contrato discutido nestes autos; 

II – CONDENAR o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, a serem discriminados em cálculo simples, cuja correção monetária e juros de 1% ao mês (REsp 1.081.149) incidirão a partir do efetivo desconto de cada parcela, devendo ser compensado o crédito disponibilizado na conta bancária da parte autora referente ao contrato anulado; 

III – INDENIZAR a parte autora a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, acrescidos de juros moratórios de 1%, a contar da época do último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela tabela adotada pelo TJPI, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ); 

IV – ABSTER-SE o banco réu de efetuar qualquer desconto, relativamente aos empréstimos questionados. 

CONDENO o banco réu em custas, assim como honorários, em favor do advogado da parte autora, em percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. 

Ainda, com base nos Arts. 81 e 96 do CPC, CONDENO a parte ré em litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 9% (nove) por cento do valor da causa corrigido monetariamente desde o ajuizamento até a data do pagamento, valor que será revertido em favor da parte autora. 

  

[...] 

  

Irresignado com a Sentença, o banco requerido interpôs Apelação (id.: 9427323), aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação celebrada com a parte autora/apelada; a inexistência de defeito na prestação do serviço; a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; a inexistência de dano, e por conseguinte, do dever de indenização a título de danos materiais e morais, posto que agiu no exercício regular do direito, sendo lícito os descontos efetuados nos proventos da parte autora; a inocorrência de litigância de má-fé; e, a excessividade do quantum indenizatório do dano moral. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença guerreada, julgando improcedente a ação no seu mérito. Alternativamente, requer, em caso de não acolhimento das teses do apelo, a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a exclusão da multa fixada por litigância de má-fé. 

Devidamente intimada, a parte requerente apresentou as devidas contrarrazões (id: 9427328), refutando os termos das alegações esposadas nas razões recursais e, por fim, pugnou pelo improvimento do recurso apelatório.  

Recurso recebido no duplo efeito legal, exceto quanto à suspensão dos descontos, esta recebida apenas no efeito devolutivo (ID: 9439517). 

Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o relatório. 

 



VOTO DO RELATOR 

 

1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

 

Comprovante de pagamento do preparo recursal acostado aos autos (id.: 9427325). 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do recurso interposto. 

Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

2 - DO MÉRITO 

 

 Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira apelante.   

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: 

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

(…) 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - o modo de seu fornecimento; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

§2º. Omissis; 

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

 

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: 

 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no tocante à inversão do ônus probatório, tendo em vista a reconhecida vulnerabilidade do cliente/consumidor em ter acesso aos mesmos elementos de prova da instituição financeira. Logo, o encargo de provar a existência e validade do instrumento contratual celebrado recai sobre o banco apelante. Nesse sentido: 

 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

 

Analisando os documentos carreado aos autos, observo que não fora, sequer, acostado pela instituição financeira apelante a cópia do instrumento contratual, a fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte promovente. 

In casu, foi oportunizada ao banco recorrente a apresentação do contrato entre as partes, não tendo aquele se desincumbido de tal ônus. Destaca-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis. 

A comprovação da realização contratual entre as partes é a prova mínima que se espera da Instituição Financeira. Logo, em face da ausência de prova inequívoca de válida manifestação de vontade da autora, deve ser declarado nulo o contrato. 

Vale destacar ainda, que a instituição financeira apelante não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato. 

A demonstração da transferência (TED OU DOC) do numerário ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Vejamos: 

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

 

Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça.   

 

SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 

 

Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da autora. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante. 

 O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva. 

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

No tocante aos danos morais é inconteste que um desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasione prejuízos ao sustento e manutenção da parte autora e seus familiares. 

Em outras palavras, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. 

No caso em voga, trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelas retenções indevidas de valores. 

A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado dos Tribunais Pátrios: 

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) 

(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) 

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

 Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. 

É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. 

Com base nestas balizas, considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 

Por fim, no tocante à aplicação de multa por litigância de má-fé imposta à parte recorrente, tenho que não merece prosperar. 

O magistrado primevo condenou a parte apelante ao pagamento de multa de 9% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé, sob o fundamento de ter demandado contra fato incontroverso, vez que não apresentou o instrumento contratual, embora afirmasse existente, bem como pela alteração da verdade dos fatos. 

O art. 80, do CPC/15, prescreve: 

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

 

Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual. 

No caso em exame, não é possível inferir que a instituição financeira recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual de sua parte, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.   

Entendo que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não vislumbro nos autos. 

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco a comprovação do dolo processual, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da empresa requerida/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 

 

 3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas e tão somente para afastar a condenação da parte apelante nas penalidades por litigância de má-fé, bem como para reduzir o quantum indenizatório fixado a título de dano moral para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. 

Ficam mantidos os demais termos da Sentença vergastada, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais e o montante dos honorários. 

É como voto. 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas e tão somente para afastar a condenação da parte apelante nas penalidades por litigância de má-fé, bem como para reduzir o quantum indenizatório fixado a título de dano moral para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Ficam mantidos os demais termos da Sentença vergastada, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais e o montante dos honorários, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.

 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0800472-28.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO FARIAS

Publicação

04/03/2024