TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750173-43.2022.8.18.0000
IMPETRANTE: DEUSDEMES LOPES GUIMARAES
Advogado(s) do reclamante: JOSE OSORIO FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JERUMENHA -PAIUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL, APELAÇÃO. O Mandado de Segurança é cabível contra ato ilegal, sendo admitido excepcionalmente pelo Ordenamento Jurídico brasileiro e se resume, basicamente, às hipóteses de teratologia (manifesta ilegalidade) da decisão vergastada e abuso do poder por parte da autoridade coatora, bem como não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial passível de recurso. Verifica-se que o autor se absteve de recorrer, desistindo do prazo recursal, requerendo o arquivamento do feito (ID 9850972) e, por meio desta ação mandamental, pretende substituir o recurso que optou por não interpor, o que é inviável. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação, ex vi do art. 101, do CPC. Assim, Denego a Segurança pleiteada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DEUSDEMES LOPES GUIMARÃES em face do Juiz de Direito da Comarca de Jerumenha/PI, contra decisão exarada na Ação de Anulação de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Danos Materiais e Pedido de Tutela de Urgência movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Sentenciando (Id 5984705), o magistrado singular, indeferiu a inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários.
Descontente, impetrou Mandado de Segurança. Relata na peça inicial (ID nº 5984694) que, no princípio da citada Ação Anulatória, o Autor requereu o benefício da Justiça Gratuita, ocasião em que foi determinada apresentação de provas de efetiva impossibilidade financeira, além da necessidade de comprovação de domicílio.
Narrou o impetrante que juntou aos autos comprovante de residência, título de eleitor e contracheque, o qual afirma o salário mensal de 1.665,30 (um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos). Apesar dos documentos apresentados, a decisão combatida extinguiu o processo sem resolução do mérito. Argumenta o Demandante sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem sacrificar sua sobrevivência e de sua família.
Prestadas as Informações pela Autoridade Impetrada (ID nº 9850972).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior em parecer acostado aos autos, opinou pela denegação da segurança.
É o relatório.
Passo ao voto.
Com efeito, o cabimento do Mandado de Segurança em face de ato judicial é admitido excepcionalmente pelo Ordenamento Jurídico brasileiro e se resume, basicamente, às hipóteses de teratologia (manifesta ilegalidade) da decisão vergastada e abuso do poder por parte da autoridade judicial coatora. Neste contexto, cita-se jurisprudência dos Tribunais Superiores: Vejamos.
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Direito Constitucional e Processual Civil. 3. Mandado de segurança contra decisões proferidas pelo STJ. 4. Não é cabível mandado de segurança contra ato judicial, salvo em situações excepcionais, quando configurada teratologia ou abuso de poder. Precedentes. 5. Hipóteses excepcionais não verificadas no caso dos autos. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (STF - RMS: 38506 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 22/11/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 24-11-2022 PUBLIC 25-11-2022)
Além disso, é o entendimento dos Tribunais Pátrios a impossibilidade de impetração de Mandado de Segurança contra decisão judicial passível de recurso.
Assim, se extrai da Súmula nº 267, do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995”
No caso em apreciação, a decisão guerreada extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pagamento de custas e indeferimento do benefício da gratuidade judicial. Contra essa decisão cabível é o recurso de Apelação, segundo previsto no Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
No entanto, o autor absteve-se de recorrer e, inclusive, desistiu do seu prazo recursal, requerendo o arquivamento do feito, conforme informações encartadas nos autos (ID 9850972) e, por meio desta ação mandamental, pretende substituir o recurso que optou por não interpor, o que é inviável.
Neste sentido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (SÚMULA 267/STF). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FRAUDE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial impugnável pela via recursal. Aplicação da Súmula 267/STF, por analogia. Precedentes. 2. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial, circunstâncias não verificadas nos autos. 3. Ademais, o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo próprio do impetrante, mediante a apresentação de prova pré-constituída, o que não ocorre na hipótese, pois as alegações do recorrente demandam dilação probatória, medida inviável no rito sumário e especial da ação constitucional. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 66438 SP 2021/0139844-8, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)
Embora ultrapassada esta circunstância, verifica-se que o Impetrante não se desincumbiu do ônus de provar suposta teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada, visto que o Despacho anterior à sentença terminativa do feito fundamentou a necessidade de apresentação de documentos para comprovar a hipossuficiência no fato de exercer o requerente cargo de Secretário de Meio Ambiente, oportunizou ao Autor a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício e advertiu a consequência de extinção do feito, sem resolução do mérito (ID 5984702).
Nada obstante, o autor anexou no processo de origem, a título de comprovação de renda, tão-somente um recibo de pagamento de agosto de 2019. A Autoridade Impetrada observou que o demandante não esclareceu se é detentor de benefício previdenciário pelos cargos anteriormente ocupados, a exemplo do cargo de Vereador, nem apresentou despesas financeiras que justifiquem a hipossuficiência. Portanto, motivada a Sentença aqui aventada, datada de 03/04/2020, extinguiu o feito e determinou o pagamento de custas remanescentes (ID 5984705).
No Mandado de Segurança, o Autor assegura veemente sua pobreza, porém outra vez não apresenta documentos necessários para comprovar o alegado, o que, inclusive, poderia demonstrar o suposto abuso de poder da Autoridade Impetrada. Não junta aos autos nenhum contracheque atual, nem comprovante de despesas financeiras incompatíveis com o salário ou com as custas judiciais combatidas.
Desse modo, diante da impossibilidade de se interpor Mandado de Segurança em face de ato judicial passível de recurso e da inexistência de prova da teratologia da decisão ou abuso de poder da Autoridade Impetrada, não merece acolhimento o Mandamus.
Perante o exposto, em simetria com o parecer Ministerial Superior, voto pela Denegação da Segurança.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 20 de fevereiro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0750173-43.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCustas
AutorDEUSDEMES LOPES GUIMARAES
RéuJUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JERUMENHA -PAIUÍ
Publicação26/02/2024