TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813462-88.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JULIA HONORATA DA CONCEICAO, FRANCISCA MARY RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE DOS VENCIMENTOS. INTEGRALIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PEDIDO. ÓBITO ANTERIOR À EC Nº 41/03. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Esclareça-se, inicialmente, que, com a edição da Emenda Constitucional nº 41/03, os pensionistas de servidores falecidos tiveram extintos o direito à paridade com servidores ativos.
2. Com efeito, acerca do tema, é cediço que, nos casos de morte do segurado, prevalece a lei vigente à época para fins de concessão de benefício previdenciário. Precedentes.
3. Ainda, em face ao princípio do tempus regit actumm, os benefícios adquiridos, a exemplo da pensão vindicada, são consideradas com base na lei vigente à época do falecimento do instituidor, para fins de elaboração de cálculos.
4. Verifica-se, no caso prático, que o instituidor do benéfico veio a óbito bem antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/03, assim como, pelo que afere-se nos autos, estava em pleno exercício à época do seu falecimento, de modo que implica o seu condicionamento às regras do dispositivo legal.
5. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face da sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, no bojo dos autos da Ação Ordinária de Reenquadramento Funcional c/c Pedido de Pagamento e atualização dos atrasados (Proc. 813462-88.2017.8.18.0140), ajuizada por Julia Honorata da Conceição, representada legalmente por Francisca Mary Rodrigues, na qual julgou procedente a pretensão autoral, determinando o pagamento integral da pensão, com base na última remuneração ativa do instituidor, considerando a regra de paridade com os servidores ativos.
Irresignado, o ente requerido protocolou apelação. Nas razões recursais (Id. 7285562), argumenta que a autora não faz jus ao reenquadramento com a paridade, tendo em vista que o “de cujus” instituidor, não era servidor público efetivo. Requer a procedência do Recurso com a reforma da sentença de origem.
Nas contrarrazões, a apelada sustenta que preenche os requisitos legais para recebimento dos proventos integrais do instituidor da pensão, Srº João Rodrigues. Requer o improvimento do recurso interposto, com a manutenção da sentença a quo.
Parecer do Ministério Público Superior (id.7968084), pelo conhecimento e pelo improvimento da apelação interposta, com a preservação da sentença de primeiro grau.
Instados a se manifestar sobre matéria de ordem pública, somente o ente apelante apresentou manifestação (Id. 9724519), por meio da qual fez referência à contestação apresentada, afirmando ter delineado sobre a matéria de ordem pública, pugnando, ao fim, pela inépcia da inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. Requisitos de admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
Versa os autos sobre ação de reenquadramento funcional, por meio da qual a viúva do Srº João Rodrigues, na condição de pensionista, pretende o reenquadramento funcional do “de cujus”, convertida em pensão por morte, para que seja equiparada aos servidores da ativa, oriundos da mesma função, bem como almeja o pagamento de verbas retroativas de direito.
Extrai-se dos autos que o instituidor do benefício, João Rodrigues, exercia a função de Porteiro, com lotação à época no Hospital Regional Justino Luz, no município de Picos/PI, conforme portaria anexa (id. 7285341), datada de 31.05.1978, por meio da qual foi admitido a título precário.
Consubstancia-se que o seu óbito sobreveio em 22.03.1981 (registro em anexo – id. 7285340), portanto, quando ainda era servidor ativo do quadro, exercendo as funções atribuídas originariamente.
Em decorrência do seu falecimento, a sua esposa à época, ora autora/apelada, diante da dependência econômica, passou a receber benefício previdenciário de pensão por morte que, sob sua ótica, encontra-se em defasagem, razão pela qual pleiteou a equiparação com os servidores ativos.
Esclareça-se, inicialmente, que, com a edição da Emenda Constitucional nº 41/03, os pensionistas de servidores falecidos tiveram extintos o direito à paridade com servidores ativos.
Com efeito, acerca do tema, é cediço que, nos casos de morte do segurado, prevalece a lei vigente à época para fins de concessão de beneficio previdenciário. Nesse sentido, é sedimentado pela corte superior de justiça, que dispõe o seguinte entendimento sumulado: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340).
Na mesma linha o STF fixou em sede de repercussão geral (tema nº 139), o seguinte:
Tese: Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
Ainda, em face ao princípio do tempus regit actumm, os benefícios adquiridos, a exemplo da pensão vindicada, são consideradas com base na lei vigente à época do falecimento do instituidor, para fins de elaboração de cálculos.
Verifica-se, no caso prático, que o instituidor do beneficio veio a óbito bem antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/03, assim como, pelo que se afere nos autos, estava em pleno exercício à época do seu falecimento, de modo que implica o seu condicionamento às regras do dispositivo legal vigente.
Portanto, em análise ao debate central da lide, qual seja, o direito à paridade e à integralidade, em que pese o alegado pela recorrente, fundamentado na ausência de cargo efetivo pelo “de cujus”, tem-se que o instituidor do benefício restou amparado pela estabilidade decorrente do regramento constitucional, bem como pela legislação vigente na data do seu óbito, notadamente preservando o direito adquirido.
Desse modo, preenchidos os requisitos, faz jus a paridade e a integralidade aos proventos percebidos pelos servidores da ativa ocupantes da mesma função (porteiro), ainda que diante de eventual mudança de nomenclatura da função ou reclassificação, como, por exemplo, “agente de portaria”, comumente utilizado atualmente.
Nestes termos, evidencia-se, pelo produzido nos autos, que a autora já era beneficiária da pensão por morte quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/03, não sendo abarcada pelos efeitos dessa, de modo que preenche os requisitos para recebimento da integralidade dos proventos do “de cujus” quando em atividade.
É nesse sentido o entendimento jurisprudencial das cortes de justiça que tratam da temática, a ver:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324965-97.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ANGELA MARIA DA SILVA E SILVA Advogado (s):NILSON JOSE PINTO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEITADA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. VALOR DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE QUE DEVE CORRESPONDER À INTEGRALIDADE DOS VALORES DOS PROVENTOS DO DE CUJUS SE VIVO FOSSE. PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA. EQUIVALÊNCIA DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0324965-97.2013.805.0001, oriundo da comarca de Tucano, em que figuram, como apelante, Estado da Bahia, e, como apelada, Ângela Maria da Silva e Silva. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR a prejudicial de mérito, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando-se, em parte, a sentença em sede de REEXAME NECESSÁRIO, ajustando o índice de atualização monetária, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2021. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 5
(TJ-BA - APL: 03249659720138050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021).
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPSEMG. PENSÃO POR MORTE. FATO GERADOR DA PENSÃO OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CORRELAÇÃO DE CARGOS. HISTÓRICO DE NORMAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O presente writ tem como objeto a revisão da pensão por morte percebida pela impetrante junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais, tendo em vista o direito a integralidade e paridade, pois o servidor, segurado do IPSEMG, faleceu anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03. 2. Assim, tendo em vista que o cerne da presente ação mandamental não depende de dilação probatória, pois basta a análise do histórico das normas posteriores à extinção da Universidade Rural de Minas Gerais para se chegar ao cargo correlato àquele ocupado pelo de cujus, já citadas no próprio procedimento administrativo cuja cópia integral foi apresentada quando da prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, há de se reputar adequada a via estrita do writ, devendo ser desconstituída a sentença. 3. O benefício previdenciário da pensão por morte rege-se pelas regras vigentes à época do fato gerador. Tendo o servidor, segurado do IPSEMG, falecido anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03, as pensões devidas a seus dependentes devem ser pagas com observância das regras de integralidade e paridade. 4. Comprovado que os ex-servidor estaria posicionado no cargo de Cozinheiro da Universidade Federal de Viçosa, incorporadora da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, se vivo estivesse, patente o direito da pensionista ao recebimento das pensões previdenciárias com base em referido padrão de vencimento. V. V. O mandado de segurança é um remédio de natureza constitucional, destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder, emanado de autoridade pública. Nas hipóteses em que a aferição do alegado direito líquido e certo demanda dilação probatória, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto básico.
(TJ-MG - AC: 10000200019396001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 30/07/2020, Data de Publicação: 06/08/2020). (grifo nosso)
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PEDIDO - ÓBITO ANTERIOR À EC Nº 41/2003 - INTEGRALIDADE E PARIDADE. 1 - O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do segurado; 2 - O valor da pensão deve corresponder à integralidade dos vencimentos do servidor falecido, como se vivo fosse, nos termos do art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, bem como deverá ser reajustado sempre que houver modificação da remuneração do servidor ativo. (grifo nosso).
(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10024100033216001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 24/05/2018, Data de Publicação: 29/05/2018)
Pelo expendido, conclui-se, portanto, que a autora faz jus ao recebimento da pensão por morte, com a devida paridade e integralidade aos servidores ativos em cargo correspondente.
Assim, irretocável a sentença de primeiro grau, de forma que não merece reparo.
É a fundamentação.
4. Dispositivo
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença vergastada em seus termos integrais.
Ante o desprovimento integral do recurso, majoro os honorários de sucumbência e fixo a referida verba sucumbencial em 15% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa. É como voto.
Teresina/PI, data de registro no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0813462-88.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Serviço Noturno
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJULIA HONORATA DA CONCEICAO
Publicação03/06/2024