Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800468-66.2020.8.18.0061


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS COMPROVANDO DESCONTOS. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800468-66.2020.8.18.0061 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800468-66.2020.8.18.0061

RECORRENTE: GONCALO GOMES DE MELO

Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS COMPROVANDO DESCONTOS. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO

Vistos etc.,

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude da inépcia da inicial, bem como a inércia da parte autora em fazer a emenda da mesma (Sentença- ID n° 7264459).

O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo que os documentos acostados são suficientes para o julgamento de mérito, bem como alegando sua hipossuficiência e impossibilidade de juntar os documentos solicitados de forma a suscitar a reforma da sentença (Recurso Inominado- ID nº 7264461).

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões limitando-se a refutar todas as razões de recursos do Recorrente e, ainda, pediu total improvimento do recurso (Contrarrazões- ID nº 7264618).

É o relatório sucinto.


VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso.

II. PRELIMINARMENTE

Não há de se falar em reforma da sentença, uma vez que da petição inicial observa-se a ausência de documentos essenciais de fácil acesso ao autor, bem como a constatada inércia do mesmo em realizar a emenda da exordial. 

II. DO MÉRITO

O caso em tela versa sobre a inépcia da inicial, de forma que o julgador de primeiro grau julgou extinta a ação sem resolução do mérito por entender que estavam ausentes documentos essenciais para a propositura da ação conforme seguinte trecho de despacho (ID n° 7264456):

“O defeito que a inquina diz respeito à ausência de documento essencial para a propositura da ação, uma vez que não foi juntado o instrumento contratual relativo ao negócio jurídico cuja nulidade se requer, nem a negativa do banco em fornecê-lo.”

[...]

“Além disso, deixou de juntar os extratos bancários relativos ao mês de celebração do contrato (mês de referência) e aos dois meses anteriores e posteriores ao mês em questão.”

Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), concluiu que a caracterização do interesse de agir em ações dessa natureza (ação declaratória de nulidade contratual referente a empréstimos consignados) exige a demonstração da prova do requerimento formal na via administrativa ao fornecedor demandado, sob pena de se transformar o Judiciário num balcão de requerimentos bancários (REsp 982.133/RS).

Considerando que de fato não há demonstração de que a parte demandante tenha acionado previamente o réu no intuito de obter os documentos relativos à causa, nem algum tipo de anexo aos de documento resposta ou comprovante de decurso do prazo respectivo, entende-se como procedente a extinção do feito sem resolução do mérito.

Em paralelo, acrescenta-se ainda que documentos como os extratos bancários relativos ao mês de celebração do contrato que comprovem os efetivos descontos são de fácil acesso à parte recorrente e caracterizam-se como o mínimo essencial comprobatório para ingressar com uma ação. 

Vez comprovado sua total inépcia em emendar a inicial, julga-se como correta a sentença monocrática proferida em primeiro grau. 

III- DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.

Sem imposição de ônus de sucumbência em virtude da concessão gratuidade da justiça.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800468-66.2020.8.18.0061

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GONCALO GOMES DE MELO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

18/04/2024