Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800464-36.2019.8.18.0167


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. MERO DISSABOR NãO CARACTERIZA DEVER DE INDENIZAR Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800464-36.2019.8.18.0167 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 17/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800464-36.2019.8.18.0167

RECORRENTE: LOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA NETO

Advogado(s) do reclamante: CLEINILSON PEREIRA DA SILVA

RECORRIDO: FERNANDO COELHO E COELHO

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO COELHO E COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO COELHO E COELHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA



RECURSO INOMINADO. MERO DISSABOR NãO CARACTERIZA DEVER DE INDENIZAR Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 




Trata o caso de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em que a parte autora alega: que foi agredido fisicamente pela pessoa do requerido, em fato ocorrido no início do mês de setembro de 2018; que, no dia dos fatos, foi surpreendido pelo requerido, enquanto dirigia-se a parada de ônibus para aguardar a chegada de sua esposa, e que o mesmo ao avistar o autor, teria se aproximado e passado a lhe ofender; que o requerido teria investido contra o requerente, e após ter tomado um “porrete” que o autor trazia consigo para defesa pessoal, passou a desferir golpes contra a sua pessoa.

A sentença de 1º grau julgou: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE  os pedidos, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima explanados, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta pela reforma da sentença de 1º grau para julgar procedentes os pedidos iniciais.

 Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.

 É o sucinto relatório.


 


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Concedido o benefício da gratuidade da justiça, suspendo condicionalmente a exigibilidade do recolhimento da condenação, podendo esta ser executada até os 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, desde que comprovada que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorrido este prazo, tais obrigações do beneficiário se extinguem, conforme previsão dos §§ 2º e 3º, do art.98, do CPC.



 

Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0800464-36.2019.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA NETO

Réu

FERNANDO COELHO E COELHO

Publicação

17/04/2024