TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800464-36.2019.8.18.0167
RECORRENTE: LOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s) do reclamante: CLEINILSON PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: FERNANDO COELHO E COELHO
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO COELHO E COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO COELHO E COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. MERO DISSABOR NãO CARACTERIZA DEVER DE INDENIZAR Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata o caso de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em que a parte autora alega: que foi agredido fisicamente pela pessoa do requerido, em fato ocorrido no início do mês de setembro de 2018; que, no dia dos fatos, foi surpreendido pelo requerido, enquanto dirigia-se a parada de ônibus para aguardar a chegada de sua esposa, e que o mesmo ao avistar o autor, teria se aproximado e passado a lhe ofender; que o requerido teria investido contra o requerente, e após ter tomado um “porrete” que o autor trazia consigo para defesa pessoal, passou a desferir golpes contra a sua pessoa. A sentença de 1º grau julgou: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima explanados, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões recursais, a recorrente sustenta pela reforma da sentença de 1º grau para julgar procedentes os pedidos iniciais. Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça, suspendo condicionalmente a exigibilidade do recolhimento da condenação, podendo esta ser executada até os 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, desde que comprovada que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorrido este prazo, tais obrigações do beneficiário se extinguem, conforme previsão dos §§ 2º e 3º, do art.98, do CPC.
Teresina, 11/04/2024
0800464-36.2019.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA NETO
RéuFERNANDO COELHO E COELHO
Publicação17/04/2024