Acórdão de 2º Grau

Uso de documento falso 0012237-03.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO DOLOSA DE INFORMAÇÃO FALSA NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. O dolo no crime de falsidade ideológica, apesar de ser específico, independe da existência de prejuízo a qualquer sujeito. Exige-se para sua consumação a mera potencialidade lesiva do dano objetivado pelo agente, pois se trata de crime formal; 2. Na hipótese dos autos, os elementos probatórios colhidos indicam que o apelante inseriu, propositadamente em documento público, informações que não correspondiam à verdade, objetivando furtar-se à aplicação da lei, atingindo a fé pública, que é o elemento subjetivo do tipo; 3. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0012237-03.2016.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0012237-03.2016.8.18.0140

Juízo de origem: 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI

Assunto: [falsidade ideológica]

Apelante: SIDNEI RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado: José Maria Gomes da Silva Filho (OAB/PI nº 704)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO DOLOSA DE INFORMAÇÃO FALSA NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.

1. O dolo no crime de falsidade ideológica, apesar de ser específico, independe da existência de prejuízo a qualquer sujeito. Exige-se para sua consumação a mera potencialidade lesiva do dano objetivado pelo agente, pois se trata de crime formal;

2. Na hipótese dos autos, os elementos probatórios colhidos indicam que o apelante inseriu, propositadamente em documento público, informações que não correspondiam à verdade, objetivando furtar-se à aplicação da lei, atingindo a fé pública, que é o elemento subjetivo do tipo;

3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO:

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeem harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por SIDNEI RODRIGUES DE OLIVEIRA, inconformado com a sentença que o condenou pelo crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal.

Consta nos autos que o Ministério Público apresentou denúncia (id. 11651052 – pág. 117/120) contra SIDNEI RODRIGUES DE OLIVEIRA como incursos nas penas do art. 304, do Código Penal.

Tomando por base o inquérito policial nº 003.871/2016, narra o órgão acusatório que, no dia 10/05/2016, policiais civis conduziram SIDNEI RODRIGUES DE OLIVEIRA à sede de Delegacia de Repressão ao Crime Organizado – GRECO, pois havia um mandado de prisão em aberto contra o mesmo. Relata que, no interior da delegacia, o denunciado se identificou como SINEI RODRIGUES LACERDA, apresentando à autoridade policial 03 (três) cédulas de identidade (RG), 01 (um) Certificado de Reservista, e 01 (um) Comprovante de Cadastro de Pessoa Física (CPF). Conta que, após consultar a regularidade dos documentos, descobriu-se que, no Certificado de Reservista, no CPF e em duas cédulas de identidade constavam o nome do infrator SIDNEI RODRIGUES DE OLIVEIRA, e que em outro RG constava o nome falso SIDNEI SOUSA SILVA. Registra que, nos dois RGs com o nome correto do infrator (SIDENI RODRIGUES DE OLIVEIRA), constavam a numeração 2.144.099/SSP-DF; já na outra cédula de identidade, que tinha o nome falso SIDNEI SOUSA SILVA, havia a numeração RG 003.757.934/SSP-RN.

Acrescenta que os números de CPF gravados nas mencionadas cédulas de identidade divergem da via do CPF apresentado pelo infrator.

Salienta que o denunciante confessou a autoria do crime, declarando ter adquirido as referidas cédulas de identidade falsas no Estado do Rio Grande do Norte, e que as utilizava em decorrência de ter mandado de prisão em desfavor de sua pessoa.

Acolhido o pleito ministerial, aplicando ao caso o art. 383 do CPP - emendatio libelli - para alterar a tipificação do crime para o art. 299 do CPP (id. 11651417 – pág. 1/7).

O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando SIDNEI RODRIGUES DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 299, caput, do CP, submetendo-o à pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

SIDNEI RODRIGUES DE OLIVEIRA interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença para absolvê-lo da imputação (id. 11904415 – pág. 1/5).

Contrarrazões do Ministério Público pugnando pela improcedência do apelo, mantendo a decisão em todos os seus termos (id. 12377006 – pág. 1/5).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, devendo ser mantida a íntegra a r. sentença condenatória (id. 13485740 – pág. 1/4).

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 - Da absolvição por ausência de provas

A defesa alega insuficiência de provas da acusação, bem como inexistência de potencialidade lesiva necessária ao enquadramento do tipo presente no art. 299, do CP.

Aduz que não restou comprovado o dolo específico exigido pelo tipo penal, notadamente porque o RG ideologicamente falso estava guardado dentro da mochila do apelante.

Requer, portanto, a absolvição do apelante por insuficiência de provas.

Contudo, razão não lhe assiste.

Entendo que a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.

A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo Boletim de Ocorrência nº 100258.000031/2016-69 (id. 11651052 – pág. 56), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (id. 11651052 - pág. 6), Laudo de Exame Pericial (documentoscopia forense) (id. 11651052 – pág. 193/203), sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.

Quanto à autoria, igualmente inconteste. A prisão em flagrante, a declaração do próprio acusado feito na delegacia, somada às provas documentais e depoimentos dos policiais, não deixam dúvidas a respeito da autoria do delito de falsidade ideológica, que assim prevê: 

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Quanto ao elemento objetivo, o tipo refere-se à falsificação por omissão, quando o agente deixa de declarar algo que deveria ser imperativo; ou a inserção, feita pelo próprio autor ou mediante ação de outrem, de declaração inverídica ou diferente daquela que deveria constar, em documento público ou particular.

No caso dos autos, é notório a comprovação de tais requisitos. O Laudo Pericial atestou que as cédulas de identidades encontradas na posse do apelante eram falsificadas, e que o conteúdo nelas inserido evidenciava se tratar da mesma pessoa usando dados qualificativos divergentes.

Quanto ao elemento subjetivo, o dolo no crime de falsidade ideológica, apesar de ser específico, independe da existência de prejuízo a qualquer sujeito. Exige-se para sua consumação a mera potencialidade lesiva do dano objetivado pelo agente, pois se trata de crime formal.

A propósito do tema, vale destacar o seguinte precedente:

PENAL. PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA AMPARADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL PARA FINS PENAIS E DIVERSOS DEPOIMENTOS. DOLO ESPECÍFICO DESCRITO NA DENÚNCIA. OCULTAÇÃO DA PROPRIEDADE DE EMPRESA ENVOLVIDA EM PROCEDIMENTO FISCAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA. [...] 2. A extinção da ação penal, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, pois somente é cabível o trancamento da exordial acusatória por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. O crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, caput, do Código Penal, exige dolo específico, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 4. Restou devidamente descrito na peça acusatória o especial fim de ocultar, para diversas instituições interessadas, o fato de serem a MASTER e a TECNOZEM empresas com mesmo objeto social, mesmo proprietário e sucessão empresarial. 5. Relevante a falsidade, desnecessária é a demonstração de efetivo prejuízo, porquanto o crime de falsidade ideológica tem natureza formal e se consuma tão só com a inserção do falso documento. Precedentes. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 66.877⁄SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)

PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA EM REQUERIMENTO DE ATUALIZAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO. IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. DOLO COMPROVADO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Inaplicável o princípio da irrelevância penal do fato, porquanto a conduta delitiva ofende a fé pública, bem jurídico protegido pelo tipo penal do art. 299 do CP. 2. O crime de falsidade ideológica tem como elemento subjetivo o dolo, exigindo-se o elemento subjetivo específico, qual seja, "a vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". 3. Dolo evidenciado a partir das provas carreadas aos autos, as quais indicam a vontade da agente de inserir declaração falsa em documento público - Requerimento para registro/atualização da Carteira de Identidade de Estrangeiro - CIE. 4. Não há erro de proibição, quando a agente tinha plena consciência da ilicitude de suas ações, sendo esta aferida pelas circunstâncias fáticas que envolveram o evento criminoso e a situação pessoal da acusada. (TRF-4 - ACR: 50037104220164047110 RS 5003710-42.2016.4.04.7110, Relator: DANILO PEREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2021, SÉTIMA TURMA)

APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME FORMAL. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado pela prova pericial, testemunhal e pela declaração do réu na delegacia de que possuía dois registros de identidade, com os quais auferia benefícios previdenciários, inviável o acatamento da tese defensiva de que ele não agiu com o dolo específico e que não tinha consciência da ilicitude de sua conduta. 2.Além disso, o crime de falsidade ideológica é formal, bastando, para sua tipificação, a prova de que o agente agiu com dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para terceiro. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160110882215 DF 0025160-96.2016.8.07.0001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 23/05/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/06/2019. Pág.: 154/173)

Na hipótese dos autos, os elementos probatórios colhidos indicam que o apelante inseriu, propositadamente em documento público, informações que não correspondiam à verdade, objetivando furtar-se à aplicação da lei, atingindo a fé pública, que é o elemento subjetivo do tipo.

Os documentos apreendidos estavam na posse do apelante quando este foi preso em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido em outro processo.

Perante a autoridade policial, SIDNEI RODRIGUES DE OLIVEIRA declarou que havia adquirido identidade falsa no Estado do Rio Grande do Norte, e que utilizava identidade falsa porque existia mandado de prisão contra sua pessoa (id. 11651052 – pág. 7/8).

A testemunha de acusação, o policial civil Marcos Aurélio Castro Mascarenhas disse em juízo ter recebido a informação de que havia um mandado de prisão contra SIDNEI RODRIGUES DE OLIVEIRA, e que este se encontrava na cidade de Tinguá, para onde uma equipe se deslocou comandada pelo Delegado Carlos César. Relatou que, após buscas na região, localizaram SIDNEI se dirigindo para a rodoviária, onde foi abordado pelo grupo de policiais. Falou que foi feita a identificação visual, pois já era conhecido, que foi feita uma busca nas coisas pessoais de SIDNEI, e que foi encontrada a documentação na mochila dele (carteiras de identidade, CPF, e certificado de reservista).

É cediço que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, mormente quando são totalmente coerentes entre si. O protesto de que as declarações dos policiais buscam, muitas vezes, ratificar seus próprios atos não revela evidência nenhuma de que teriam pretensão de prejudicar o apelante, ou razões que indiquem suspeição desses agentes, que são dotados de fé pública.

Em razão da necessidade de intimação do réu para a audiência de interrogatório, não se logrou êxito na perfectibilização do ato processual, em razão da mudança de endereço do paciente, tendo o oficial de justiça certificado nos autos que o acusado não mais residiria no local.

Dessa forma, o processo seguiu sem a presença do acusado haja vista a mudança de residência sem comunicar o novo endereço ao juízo (art. 367, do CPP).

Cabe sopesar a prática do crime de falsidade ideológica visando ocultar a sua condição de foragido, tendo em vista que constava mandado de prisão expedido em seu desfavor. O fato de praticar o delito de falsidade ideológica com a intenção de não ser identificado, por estar foragido, e, assim, furtar-se da aplicação da lei penal, demonstra maior reprovabilidade da conduta delitiva

Diante desse cenário, o acervo da prova colhida nas duas fases do processo não pode ser tido como duvidoso ou insuficiente para uma condenação.

A condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

DECISÃO:

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeem harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva- Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

                                                    

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0012237-03.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Uso de documento falso

Autor

SIDNEI RODRIGUES DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/03/2024