Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002451-15.2009.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO CONHECIDO EM IMPROVIDO. 1. De início, reconhecida a irregularidade processual formal arguida pelo Recorrente, ante a ausência de intimação do curador especial, nos termos do art. 186, § 1º, do CPC. 2. Todavia, é pacífica da jurisprudência ao firmar que o reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 3. O defeito de regularidade processual, ausência de intimação pessoal do curador especial, não redundou em prejuízo da parte Apelante, pois, esta não fora prejudicada efetivamente com tal irregularidade processual. Observado que, embora isso, a curadoria especial tomou ciência do teor do decisum de origem, tanto que interpôs o presente recurso de Apelação, sem, contudo, apresentar argumentos meritórios, quando assim o devia, restringindo-se à alegação de vício processual, que caberia em sede de preliminar de mérito. 4. Reconhecida a irregularidade formal, ante a ausência de intimação do curador especial. Entretanto, não declarada a nulidade dos atos judiciais posteriores a sentença, uma vez que ausente a demonstração de efetivo prejuízo. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002451-15.2009.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível


305. 0002451-15.2009.8.18.0031– Apelação Cível

Origem: Parnaíba / 1ª Vara

Apelante: MARIA DAS GRAÇAS DE ARAÚJO

Defensora Pública : Elizabeth Maria Memória Aguiar

Apelado: MAIS INTERATIVA LTDA E OUTROS

Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa

Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

 

 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO CONHECIDO EM IMPROVIDO.


1. De início, reconhecida a irregularidade processual formal arguida pelo Recorrente, ante a ausência de intimação do curador especial, nos termos do art. 186, § 1º, do CPC.

2. Todavia, é pacífica da jurisprudência ao firmar que o reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).

3. O defeito de regularidade processual, ausência de intimação pessoal do curador especial, não redundou em prejuízo da parte Apelante, pois, esta não fora prejudicada efetivamente com tal irregularidade processual. Observado que, embora isso, a curadoria especial tomou ciência do teor do decisum de origem, tanto que interpôs o presente recurso de Apelação, sem, contudo, apresentar argumentos meritórios, quando assim o devia, restringindo-se à alegação de vício processual, que caberia em sede de preliminar de mérito.

4. Reconhecida a irregularidade formal, ante a ausência de intimação do curador especial. Entretanto, não declarada a nulidade dos atos judiciais posteriores a sentença, uma vez que ausente a demonstração de efetivo prejuízo.

5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 

 


DECISÃO


            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer, mas rejeito a nulidade dos atos posteriores à sentença e, por consequência, NEGAR PROVIMENTO a presente Apelação Cível. Além disso, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal e a pouca complexidade da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Intime-se. Cumpra-se. Com o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAIS INTERATIVA LTDA, assistida juridicamente pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PARNAÍBA/PI, por meio do seu órgão de execução signatário, atuando como CURADOR ESPECIAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por MARIA DAS GRACAS DE ARAÚJO, que julgou PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos, ipsis litteris:


Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar rescindido o contrato de programa de aquisição imobiliária habita fácil celebrado entre as partes (ID. nº  6248665, pág. 23/24) e, em face da rescisão do contrato, deveram os requeridos efetuarem a devolução à requerente dos valores despendidos com o negócio em questão, referente aos pagamentos que totalizam a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) (ID. nº  6248665, pág. 17/21), devidamente corrigidos pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, da data do desembolso, e juros de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pela tabela prática para atualização de débitos judiciais do E. Tribunal de Justiça do Piauí a partir da publicação da presente sentença (Súmula 362 do E. STJ), acrescida dos juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC c.c. art. 161, § 1º, CTN) a partir da citação (art. 405, CC), e EXTINGO   O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sucumbentes os requeridos, arcaram com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).

Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).

Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado a sentença, com as cautelas legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.


(ID. 5956285)


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Apelante alega, em síntese, que a sentença a quo deve ser anulada vez que a já que a curadoria especial não havia sido intimada da Sentença e, portanto, não havia sido procedida à “citação” da empresa MAIS INTERATIVA LTDA da decisão singular. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para anular ou reformar a Sentença de origem, a fim de que seja decretada a nulidade do processo a partir de seu prosseguimento sem ato citatório válido.


CONTRARRAZÕES: Intimada para manifestação, a parte Apelada apresentou Contrarrazões, requerendo que seja negado provimento ao recurso, mantendo-a a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.


PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.


É o relatório. Decido.




VOTO


 

 

 

 

 


I. DO CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.



II. DOS FUNDAMENTOS

Insurge-se a parte Apelante contra sentença sob alegação de ser o decisum nulo ou passível de reforma ante a presença de vício insanável.


Conforme relatado, a parte Apelante argumenta que, proferida a sentença de origem, deveria ser intimado pessoalmente a Defensoria Pública, curadora especial da empresa MAIS INTERATIVA LTDA, consoante o disposto no art. 186, § 1º, do CPC.


De início, verifico que encontra amparo a alegação de Recorrente, vez que, compulsando os autos, constatei ausência de intimação pessoal do órgão competente ao exercício de curadoria especial, que assiste o Apelante, 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PARNAÍBA/PI.


Observo, em tempo, que fora realizada apenas a intimação da Autora/Apelada, bem com da parte Ré/Apelante, empresa MAIS INTERATIVA LTDA, por meio de seu representante legal, conforme ID. 5956290, 5956286, 5956287, e certificado o trânsito em julgado da demanda (ID. 5956291).


Ressalto, em seu teor, o art. 186, § 1º, do CPC, in verbis:


Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

(...)

§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.


Nesse sentido, constatado a ausência de intimação do Órgão de curadoria especial, que assiste a Empresa Apelante na presente demanda, inegável o vício formal aduzido pela parte Recorrente.


Dessa forma, reconheço a irregularidade formal arguida ante a ausência de intimação do curador especial, sendo, ainda, certificado o trânsito em julgado da demanda (ID. 5956291) considerando apenas a intimação da parte Autora/Apelada.


Ocorre que, a despeito disso, logo em seguida, dentro do prazo recursal, fora apresentado pelo Apelante, por meio de seu curador especial, cuja ausência de intimação fora verificada, o presente Recurso.


Neste patamar, ao tempo em que a presente Apelação traz unicamente, em sede de razões recursais, a alegação acerca do aludido vício processual, quedou-se inerte o Apelante em combater a sentença de origem em seu mérito. Neste ínterim, ressalto que o tema proposto nas alegações do recurso caberiam em sede preliminar, sem obstar os argumentos meritórios.


Noutro giro, a sobressalto, o princípio pas de nullité sans grief, determina que para a decretação da nulidade processual, é imprescindível a demonstração do prejuízo experimentado. Essa é a posição pacífica da jurisprudência, conforme julgados abaixo:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CORRETOR. ATUAÇÃO NÃO DETERMINANTE PARA O SUCESSO DO NEGÓCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É possível o julgamento monocrático quando o recurso for contrário a súmula desta Corte de Justiça, conforme previsão contida no art. 932, IV, a, do CPC/2015.

1.1. Mesmo que assim não fosse, o suposto vício ficaria superado, tendo em conta que "a eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado" (AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe 30/6/2021).

2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a nulidade somente deve ser declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte, em decorrência da máxima pas de nullité sans grief.

3. Registre-se, ao ensejo, que, "no caso da apresentação de memoriais, não é possível presumir eventual prejuízo, uma vez que não se trata de ato substancial e intrínseco à defesa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.584.013/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020).

4. Para derruir o entendimento estadual - no sentido de que a atuação do ora agravante não teria sido efetivamente determinante para o sucesso do negócio - seria indispensável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento inviável na seara extraordinária, em razão do óbice previsto no verbete sumular n. 7 desta Casa.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.189/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023).


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023).


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES.1 - a questão relativa à nulidade dos atos praticados no período compreendido entre 28 de julho de 2008 e 2 de março de 2010 só foi trazida à apreciação do judiciário neste agravo regimental, circunstância que inviabiliza sua análise, por configurar inovação recursal, sendo irrelevante tratar-se de questão de ordem pública.2 - "O Código de Processo Civil (artigos 243 e 244) privilegia ao máximo a validade dos atos processuais, desde que os fins de justiça do processo e a finalidade do ato sejam alcançados (princípio da instrumentalidade das formas). Além disso, a declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada (pas de nullité sans grief)" (REsp 1014705/MS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010).3 - A jurisprudência desta Corte, com fundamento no princípio da dialeticidade, tem aplicado, por analogia, a Súmula 182/STJ a agravo de instrumento que não combata, de maneira específica, os fundamentos da inadmissão do recurso especial. Precedentes.4 - Agravo Regimental DESPROVIDO.(AgRg no Ag 1205539/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011)(Grifei).


APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR - NULIDADE AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - Não há falar em nulidade se não comprovado prejuízo a quem alega, nos termos do brocardo francês pas de nullité, sans grief, o qual é plenamente aplicável. (TJMG.Processo n. 2.0000.00.457918-8/000(1); Relator: Otávio Portes; Data da publicação: 28/10/2004).


Neste contexto, ressalto que o Apelante não se desincumbiu do ônus pertinente à demonstração do efetivo prejuízo havido no caso dos autos diante da irregularidade formal verificada.


Acentuo que o defeito de regularidade processual, ausência de intimação pessoal do curador especial, não redundou em prejuízo da parte Apelante, pois, esta não fora prejudicada efetivamente com tal irregularidade processual. Observo que, embora isso, a curadoria especial tomou ciência do teor do decisum de origem, tanto que interpôs o presente recurso de Apelação, sem, contudo, apresentar argumentos meritórios, quando assim o devia, restringindo-se à alegação de vício processual, que caberia em sede de preliminar de mérito.


A propósito, veja-se a doutrina do processualista AROLDO PLÍNIO GONÇALVES, verbis:


O ato processual defeituoso, sobre o qual a nulidade pode ser arguida, nem sempre tem a sua nulidade declarada, mesmo que sua irregularidade seja manifesta.

O juiz não deve pronunciar a nulidade se do defeito do ato não decorrer prejuízo (...).

(...) o princípio da ausência de prejuízo condiciona a aplicação da sanção de nulidade, que não poderá incidir sobre o ato tão-somente pela constatação do vício que o atinge. (Aroldo Plínio Gonçalves in Nulidades no Processo, Ed. Aide, RJ, 1993).


Ensina Humberto Theodoro Júnior que:


O processo civil deve se inspirar no ideal de propiciar às partes uma Justiça barata e rápida, do que se extrai a regra básica de que 'deve tratar-se de obter o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual'" ("in" "Curso de Direito Processual Civil, v. I, pág. 30).


No mesmo sentido, Gabriel de Rezende, invocando o magistério de Chiovenda, registra que "importa obter o máximo resultado na atuação da lei com o mínimo emprego possível da atividade processual" ("in" "Curso de Direito Processual Civil", v. I, pág. 45).


Tais conceitos encontram-se embasados na Lei Adjetiva, artigo 250, parágrafo único, que impõe o dever de se aproveitarem os atos praticados no processo desde que não resulte prejuízo à defesa e consubstanciados no princípio pas de nullité sans grief, como já afirmado, permitindo sempre conservar os atos processuais se inexiste prejuízo a qualquer das partes litigantes.


Pelo exposto, reconheço a irregularidade formal ante a ausência de intimação do curador especial, entretanto, não declaro nulo os atos judiciais posteriores a sentença, uma vez que ausente a demonstração de efetivo prejuízo.


Por fim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento), consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo, assim, perfeitamente cabível.


Outrossim, majoro estes mesmos honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.


III. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço, mas rejeito a nulidade dos atos posteriores à sentença e, por consequência, NEGO PROVIMENTO a presente Apelação Cível.


Além disso, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal e a pouca complexidade da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.


É o meu voto.


Intime-se. Cumpra-se.


Com o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com baixa na distribuição.


Teresina, data registrada no sistema.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator




 

Detalhes

Processo

0002451-15.2009.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO

Réu

MAIS INTERATIVA LTDA

Publicação

16/04/2024