Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0813963-32.2023.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – RECURSO ATACA SENTENÇA – DANOS MORAIS – DANOS E SENTENÇA MANTIDOS – RECURSO IMPROVIDO. 1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 2. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813963-32.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813963-32.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA FRANCISCA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – RECURSO ATACA SENTENÇA – DANOS MORAIS – DANOS E SENTENÇA MANTIDOS – RECURSO IMPROVIDO.

1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

2. Sentença parcialmente reformada.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813963-32.2023.8.18.0140

Origem:

APELANTE: MARIA FRANCISCA FERREIRA

Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A



APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A



Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A



RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 



Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por MARIA FRANCISCA FERREIRA, ora apelada, em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelante.

A sentença consiste, essencialmente, em declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, condenando o apelante na restituição em dobro, à apelada, dos valores tidos como indevidamente descontados da sua conta. Condenou-o, ainda, a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O apelante apresenta o recurso visando majorar o dano moral.

O apelado, por sua vez, alega que o contrato obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a obrigação de devolver os valores que recebera. Afirma ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização pelos danos morais, eis que apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado.



Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar.

Inclua-se em pauta.

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIELA FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho.



MÉRITO DO RECURSO



Realmente, as provas trazidas aos autos, pelo apelante, não são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima. Basta dizer que, do exame do caderno processual, pode-se ver que ali sequer está qualquer indício de existência do contrato, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.



DO DANO MORAL



No caso, a decisão de saneamento determinou a juntada do contrato original aos autos, o que não foi cumprimento pela requerida. Implica dizer que a não apresentação de instrumento contratual válido, impõe considerar-se que os danos causados à apelada transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, à apelada. Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.

No caso, vê-se que o quantum indenizatório está fixado em patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser mantido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.



CONCLUSÃO



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter o o valor da indenização por danos morais em  R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em virtude de que o recorrente permaneceu vencedor na ação, embora tenha sido provido o recurso, nos termos da tese fixada no Tema 1.059 do STJ. 

 

 



Teresina, 01/04/2024

Detalhes

Processo

0813963-32.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA FRANCISCA FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

03/04/2024