TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801319-74.2021.8.18.0060
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Luzilândia / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Antônio Rocha Pinto
DEFENSORA PÚBLICA: Manoel Mesquita de Araújo Neto
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. TESE DE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS NOS AUTOS. ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO CONFIRMADOS PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO CONFIGURADO.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva dos crimes de lesão corporal restou sobejamente demonstrada pelos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante, das vítimas e do então conduzido; e laudos de exame de corpo de delitivo, os quais atestaram ofensa à integridade física dos ofendidos. Por sua vez, a autoria delitiva é comprovada pela prova oral colhida na fase inquisitorial e em juízo.
2. Conquanto a primeira vítima não tenha sido ouvida na fase judicial, a versão apresentada por ela perante a autoridade policial foi corroborada pelo laudo pericial acostado aos autos, que atestou a presença de lesões corporais compatíveis com o relato da vítima, bem como pelo depoimento judicializado da segunda vítima e da testemunha de acusação.
3. A condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. Precedentes do STJ.
4. Embora o apelante tenha negado a prática dos crimes de lesão corporal e resistência a ele imputados, verifica-se que a referida negativa não se sustenta diante das demais provas colhidas durante a instrução probatória, especialmente porque a defesa não foi capaz de apresentar provas aptas a deslegitimar a versão fática delimitada na audiência instrutória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
5. Especificamente quanto ao crime de resistência, restou demonstrado que as lesões corporais suportadas pelo policial militar decorreram das ações do réu na tentativa de evitar a sua prisão em flagrante. Ou seja, o acusado efetivamente empregou violência contra agente de segurança (funcionário competente) como forma de se opor à execução de ato legal (prisão em flagrante), conduta que se amolda ao tipo penal previsto no art. 329 do CP.
6. No que se refere ao pleito de desclassificação para o crime de lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do CP), cumpre destacar que, ainda que tivesse restado comprovado que o réu não tenha objetivado lesionar a primeira vítima, é inegável que o agente que empurra alguém com força o suficiente para derrubá-lo, assume, ao menos, o risco de produzir o resultado de lesões corporais, ante a potencialidade objetiva da conduta. Desta feita, no cenário descrito pela Defesa, encontra-se caracterizado, no mínimo, o dolo eventual, consistente na assunção do risco de se produzir o resultado (art. 18 do CP), não havendo que falar em culpa manifestada pela imprudência. Precedentes.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro a 01 de março de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Antônio Rocha Pinto em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) meses de detenção, pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, art. 129, caput e § 12, e art, 329, §2º, na forma do art. 70, todos do Código Penal.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese: a) a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de lesão corporal para a modalidade culposa, nos termos no art. 129, § 6°, do CP; b) a absolvição do crime de resistência, diante da insuficiência de elementos probatórios contundentes para lastrear uma condenação.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que as palavras das testemunhas, corroboradas pelos demais elementos dos autos não apenas comprovam a materialidade dos crimes pelos quais o réu foi condenado, como descartam a hipótese levantada de que os crimes de lesão corporal teriam sido cometidos na modalidade culposa.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Requer a defesa a absolvição do apelante, por entender que não existem provas de autoria delitiva suficientes para a condenação pelos crimes de lesão corporal e resistência. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime de lesão corporal para a modalidade culposa, nos termos no art. 129, § 6°, do CP.
De início, cumpre destacar que o réu foi sentenciado pela prática de dois crimes de lesão corporal em face de duas vítimas distintas, além do crime de resistência. No entanto, considerando que delitos imputados se deram no mesmo contexto fático, passo à análise conjunta das provas de autoria e materialidade delitiva.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva dos crimes de lesão corporal restou sobejamente demonstrada pelos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante, das vítimas e do então conduzido; e laudos de exame de corpo de delitivo, os quais atestaram ofensa à integridade física dos ofendidos.
Por sua vez, a autoria delitiva é comprovada pela prova oral colhida na fase inquisitorial e em juízo.
Ouvida perante a autoridade policial, a vítima EMILENE DE SOUSA CABRAL declarou:
“QUE É VIZINHA DO CONDUZIDO; QUE DESDE SÁBADO O CONDUZIDO “DAVA EM CIMA” DA DECLARANTE, SENDO QUE A MESMA NÃO CEDIA ÀS INVESTIDAS; QUE HOJE, POR VOLTA DAS 10:00 HORAS, O CONDUZIDO ENTROU NO QUINTAL DA DECLARANTE E A SEGUROU PELO BRAÇO, TENDO ATO CONTÍNUO DESFERIDO DIVERSO MURROS E CHUTES, ATINGINDO A DECLARANTE NO ROSTO, MÃO, BRAÇOS E PERNAS, QUE DIANTE DISSO ACIONOU A PM; QU DESEJA REPRESENTAR EM FACE DO CONDUZIDO”. (ID. 12433326 – pág. 10)
Conquanto a vítima Emilene da Silva Cabral não tenha sido ouvida na fase judicial, a versão apresentada por ela perante a autoridade policial foi corroborada pelo laudo pericial acostado aos autos, que atestou a presença de lesões corporais compatíveis com o relato da vítima, bem como pelo depoimento judicializado da segunda vítima e da testemunha de acusação. Confira-se:
“A vítima, tenente MIQUEIAS DE SOUSA, em seu depoimento em Juízo, afirmou que se lembra do incidente que ocorreu próximo ao mercado, na avenida do conjunto. Ele afirmou que recebeu informações constantes de que um fugitivo da justiça estava escondido em uma determinada residência e que, em uma manhã, foi informado de que ele teria agredido uma mulher, após esta se recusar a ter relações sexuais com ele. A vítima disse que eles foram ao local para averiguar o crime de lesão corporal contra a mulher, bem como, cumprir com o mandado prisão, momento, em que encontraram o réu deitado em uma rede, acordaram ele e tentaram algemá-lo, mas ele resistiu e lesionou seus braços. Segundo a vítima, o réu estava muito agressivo e causou-lhe várias escoriações. A vítima acredita que foi atendida no hospital, por fim, relatou que precisaram usar uma corda para contê-lo, já que ele atacou de forma agressiva os policiais.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha de acusação, policial militar, RAIMUNDO DE MOURA MACHADO, em seu depoimento em Juízo, relatou que recebeu relatos de que o acusado estava aterrorizando sua vizinhança, agredindo mulheres que rejeitavam seus avanços. Também afirmou que ele resistiu à prisão com violência, tornando-se incontrolável, e que foi necessário amarrar suas mãos e pés. Além disso, foi mencionado que ele não apenas agrediu Emilene da Silva Cabral, a vítima em questão, mas também outras mulheres. (consoante registrado na sentença condenatória)
À luz do exposto, verifica-se que a prova testemunhal colhida nas fases inquisitorial e judicial juízo é firme, coesa e harmônica, não havendo divergência entre as versões apresentadas pelas vítimas e testemunhas de acusação.
Nesse contexto, não é demasiado anotar que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Interrogado em juízo, o réu FRANCISCO ANTÔNIO ROCHA PINTO negou a prática delitiva. Em relação à imputação do crime de lesão corporal em desfavor da vítima EMILENE DE SOUSA CABRAL, o réu afirmou que apenas empurrou a ofendida para se proteger, momento em que ela caiu no chão e se machucou. Ademais, relatou que ofendida é sua ex-esposa, e que a denúncia por ela formulada foi motivada por ciúmes, em razão de o acusado estar se relacionando com outra mulher. No que refere à imputação do crime de lesão corporal em desfavor da vítima MIQUEIAS DE SOUSA, o réu declarou que estava dormindo quando foi imobilizado e algemado pelos policiais militares, e que a sua reação se resumiu a tentar se desvencilhar dos policiais, pois acreditava que iria morrer.
Assim, embora o apelante tenha negado a prática dos crimes de lesão corporal e resistência a ele imputados, verifica-se que a referida negativa não se sustenta diante das demais provas colhidas durante a instrução probatória, especialmente porque a defesa não foi capaz de apresentar provas aptas a deslegitimar a versão fática delimitada na audiência instrutória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Especificamente quanto ao crime de resistência, restou demonstrado que as lesões corporais suportadas pelo policial militar MIQUEIAS decorreram das ações do réu na tentativa de evitar a sua prisão em flagrante. Ou seja, o acusado efetivamente empregou violência contra agente de segurança (funcionário competente) como forma de se opor à execução de ato legal (prisão em flagrante), conduta que se amolda ao tipo penal previsto no art. 329 do CP.
No que se refere ao pleito de desclassificação para o crime de lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do CP), cumpre destacar que, ainda que tivesse restado comprovado que o réu não tenha objetivado lesionar a primeira vítima, é inegável que o agente que empurra alguém com força o suficiente para derrubá-lo, assume, ao menos, o risco de produzir o resultado de lesões corporais, ante a potencialidade objetiva da conduta.
Desta feita, no cenário descrito pela Defesa, encontra-se caracterizado, no mínimo, o dolo eventual, consistente na assunção do risco de se produzir o resultado (art. 18 do CP), não havendo que falar em culpa manifestada pela imprudência. Esse é o entendimento das Cortes Estaduais de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONSITENTE. DECLARAÇOES DAS VÍTIMAS HARMÔNICAS E COERENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA CULPOSA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. O AGENTE AGIU COM DOLO EVENTUAL. ASSUMIU O RISCO DE LESIONAR AS VÍTIMAS. IMPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1) Não há que se falar em absolvição por ausência de provas, vez que o conjunto probatório encontra-se em plena harmonia com a denúncia. Nos crimes de violência domestica as declarações das vítimas, uma vez apresentadas de forma coerente e harmônicas, assumem importante força probatória, como ocorre no caso em apreço. 2) O acusado tinha plena ciência de que as vítimas estavam atrás da porta, o que é corroborado pelo depoimento da ofendida Luana que afirmou que o réu a viu naquele lugar; portanto, tendo o réu agido daquela forma, chutando a porta e quebrando os vidros, o que fez a vítima ser lesionada, ele assumiu o risco de produzir o resultado, o que caracteriza o dolo eventual, não havendo se falar em desclassificação da conduta para lesão corporal culposa. 3) Por unanimidade de votos, deu-se improvimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
(TJ-PE - APL: 4593662 PE, Relator: Mauro Alencar De Barros, Data de Julgamento: 18/08/2017, 2ª Câmara Extraordinária Criminal, Data de Publicação: 01/09/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS (ART. 129, § 9º, DO CP). RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE ASSUMIU OS RISCOS DE PRODUZIR O RESULTADO. DOLO EVENTUAL EVIDENCIADO. (...) - Torna-se inviável o reconhecimento do crime de lesão corporal em sua modalidade culposa se as seguras palavras da vítima, aliadas à confissão do réu, apontam, de forma segura, para a configuração do dolo eventual na produção do resultado lesivo. (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0290.13.007737-0/001, Relator (a): Des.(a) Doorgal Borges Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/02/2018, publicação da sumula em 28/02/2018)
Em sendo assim, conclui-se que o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e orais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado os pleitos absolutório e desclassificatório aduzidos pela defesa.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0801319-74.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorFRANCISCO ANTONIO ROCHA PINTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/03/2024