Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0824661-39.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VEROSSIMILHANÇA ENTRE O QUE FOI ALEGADO PELA PARTE AUTORA E O ACERVO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0824661-39.2019.8.18.0140 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824661-39.2019.8.18.0140

RECORRENTE: GONCALINHA DA SILVA MENDES DE MESQUITA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: JOSE DE RIBAMAR ROCHA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 



EMENTA


RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VEROSSIMILHANÇA ENTRE O QUE FOI ALEGADO PELA PARTE AUTORA E O ACERVO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


Trata o caso de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, em que a parte autora alega: que é credora do executado em razão de acordo extrajudicial firmado perante a Defensoria Pública referente a compra e venda de um imóvel de propriedade da exequente; que o executado deveria pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como os débitos do imóvel; que em razão da demora no cumprimento do ajuste a exequente ajuizou demanda nesse Juízo sob nº 0015616-49.2014.818.0001 objetivando a rescisão do aludido acordo; que após o julgamento do referido processo restou estabelecido à manutenção do ajuste e como remanescente do acordo ficou apenas a obrigação de o executado adimplir o débito do imóvel perante os órgãos públicos. Daí o acionamento visando à condenação do executado em obrigação consistente no pagamento do valor de R$ 2.887,97 (dois mil oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos) junto ao órgão público competente e Justiça Gratuita.

A sentença de 1º grau julgou: “Do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo procedente a ação e em decorrência, determino o prosseguimento da execução para determinar que o executado promova o pagamento do débito de R$ 2.887,97 (dois mil oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos) referentes aos débitos de taxa de lixo e IPTU atinente ao imóvel objeto do acordo extrajudicial perante o órgão competente, devendo assim proceder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Defiro a gratuidade judicial. Decorrido o prazo legal sem oposição de embargos, proceda-se a execução do julgado. Intimações necessárias.

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta pela reforma da sentença de 1º grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.

É o sucinto relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.

 

Concedido o benefício da gratuidade da justiça, suspendo condicionalmente a exigibilidade do recolhimento da condenação, podendo esta ser executada até os 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, desde que comprovada que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorrido este prazo, tais obrigações do beneficiário se extinguem, conforme previsão dos §§ 2º e 3º, do art.98, do CPC.


Detalhes

Processo

0824661-39.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

GONCALINHA DA SILVA MENDES DE MESQUITA

Réu

JOSE DE RIBAMAR ROCHA DA SILVA

Publicação

18/04/2024