TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824661-39.2019.8.18.0140
RECORRENTE: GONCALINHA DA SILVA MENDES DE MESQUITA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE DE RIBAMAR ROCHA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VEROSSIMILHANÇA ENTRE O QUE FOI ALEGADO PELA PARTE AUTORA E O ACERVO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata o caso de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, em que a parte autora alega: que é credora do executado em razão de acordo extrajudicial firmado perante a Defensoria Pública referente a compra e venda de um imóvel de propriedade da exequente; que o executado deveria pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como os débitos do imóvel; que em razão da demora no cumprimento do ajuste a exequente ajuizou demanda nesse Juízo sob nº 0015616-49.2014.818.0001 objetivando a rescisão do aludido acordo; que após o julgamento do referido processo restou estabelecido à manutenção do ajuste e como remanescente do acordo ficou apenas a obrigação de o executado adimplir o débito do imóvel perante os órgãos públicos. Daí o acionamento visando à condenação do executado em obrigação consistente no pagamento do valor de R$ 2.887,97 (dois mil oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos) junto ao órgão público competente e Justiça Gratuita.
A sentença de 1º grau julgou: “Do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo procedente a ação e em decorrência, determino o prosseguimento da execução para determinar que o executado promova o pagamento do débito de R$ 2.887,97 (dois mil oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos) referentes aos débitos de taxa de lixo e IPTU atinente ao imóvel objeto do acordo extrajudicial perante o órgão competente, devendo assim proceder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Defiro a gratuidade judicial. Decorrido o prazo legal sem oposição de embargos, proceda-se a execução do julgado. Intimações necessárias.”
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta pela reforma da sentença de 1º grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça, suspendo condicionalmente a exigibilidade do recolhimento da condenação, podendo esta ser executada até os 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, desde que comprovada que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorrido este prazo, tais obrigações do beneficiário se extinguem, conforme previsão dos §§ 2º e 3º, do art.98, do CPC.
0824661-39.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGONCALINHA DA SILVA MENDES DE MESQUITA
RéuJOSE DE RIBAMAR ROCHA DA SILVA
Publicação18/04/2024