
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0758804-39.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio]
AGRAVANTE: KONA COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS EIRELI
AGRAVADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO NÃO PREJUDICADO POR POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. DECISÃO RECONSIDERADA.
1. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por KONA COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS EIRELI contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756829-50.2021.8.18.0000, que julgou prejudicado o recurso em razão de posterior sentença no processo de origem.
A decisão agravada, in verbis:
(…) Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
A agravante interpôs o presente recurso (Id. Num. 7453946), sustentando, em síntese, que o Agravo de Instrumento nº 0756829-50.2021.8.18.0000, julgado prejudicado, visa combater decisão parcial de mérito. Logo, posterior sentença na ação de origem não prejudicaria a análise do aludido agravo. Requereu o provimento do recurso para reconsideração da decisão vergastada.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. Num. 9597418), alegando, em suma que a posterior sentença de mérito também exaure a matéria levantada no Agravo de Instrumento nº 0756829-50.2021.8.18.0000, tornando prejudicado o recurso.
Conquanto sucinto, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
A respeito do julgamento parcial de mérito, prevê o art. 356 do CPC:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
Trata-se novidade implementada pela norma processual vigente, que autoriza o julgador a dividir o exame de mérito em duas ou mais oportunidades, nas hipótese em que for possível sua utilização.
Pontua-se ainda que o exame parcial de mérito é feito sob um juízo de cognição exauriente, com potencial de, inclusive produzir coisa julgada material. É o que se depreende da leitura do art. 356, §3º do CPC: Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
Ora, se o legislador autorizou a execução definitiva de decisão parcial de mérito, é evidente que ela pode gerar coisa julgada material. Nessa linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
(…)
O art. 356 do CPC/2015 prevê, de forma clara, as situações em que o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito. Esse preceito legal representa, portanto, o abandono do dogma da unicidade da sentença. Na prática, significa dizer que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo. Não há dúvidas de que a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito da demanda é proferida com base em cognição exauriente e ao transitar em julgado, produz coisa julgada material (art. 356, § 3º, do CPC/2015). (STJ - REsp: 1845542 PR 2019/0322150-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)
Ressalte-se ainda que o CPC atribuiu ao agravo de instrumento a tarefa de impugnar as decisões parciais de mérito, nos termos do art. 356, 5º do CPC: “A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.”
Infere-se, portanto, que apenas o agravo de instrumento pode impedir a formação de coisa julgada material das decisões parciais de mérito, pressupondo-se o enfrentamento da matéria nele arguida de maneira exaustiva.
Nesse raciocínio, não há como conceber a prejudicialidade de agravo de instrumento na hipótese de decisão parcial de mérito, quando houver posterior sentença quanto ao restante da matéria, uma vez que eventual apelo não poderá reanalisar matéria definitivamente decidida, situação que impede julgar prejudicado o agravo de instrumento nessas hipóteses.
Ademais, o prejuízo do agravo de instrumento no caso de sentença prolatada no juízo a quo pressupõe o enfrentamento da matéria no julgado, o que não ocorre nas decisões parciais de mérito que se exaurem em si mesmas.
E, in casu, vejo que a posterior sentença enfrentou apenas a questão de nulidade de cláusulas contratuais, não tratando sobre a problemática decida no julgado parcial de mérito, que versou sobre a renovação do contrato de aluguel.
Conclui-se, portanto, que deve ser reconsiderada a decisão monocrática que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento nº 0756829-50.2021.8.18.0000 e, consequentemente, determinar o seu regular processamento.
3. DECISÃO
Convicto nas razões expostas, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática proferida nos autos da Agravo de Instrumento nº 0756829-50.2021.8.18.0000 e, por consequência, determino regular prosseguimento do recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Translade-se cópia desta decisão colegiada no AI 0756829-50.2021.8.18.0000
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa no sistema.
Teresina-PI, data no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0758804-39.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDespejo para Uso Próprio
AutorKONA COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS EIRELI
RéuSC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
Publicação25/01/2024