Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800250-56.2021.8.18.0076


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO DESPROVIDO. 1. Parte autora que assina contrato e depois busca declarar sua nulidade, sob fundamento de fraude, claramente busca enriquecimento ilícito, configurando a má-fé. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800250-56.2021.8.18.0076 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800250-56.2021.8.18.0076

APELANTE: FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECURSO DESPROVIDO.

1. Parte autora que assina contrato e depois busca declarar sua nulidade, sob fundamento de fraude, claramente busca enriquecimento ilícito, configurando a má-fé.

2. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800250-56.2021.8.18.0076

Origem:

APELANTE: FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA CARDOSO

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

 

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA CARDOSO, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, aqui versada, proposta contra Banco Pan, ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena o apelante, ainda, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, ante o deferimento da justiça gratuita. Condena ainda o autor em multa por litigância de má-fé.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que o apelante contratara, junto ao apelado, o empréstimo que questiona. Baseia-se, para tanto, nas cópias do contrato e comprovante de depósito feito com registro no SPB n.º 20201106765394932.

Inconformado, o apelante alega que deve ser reformada a multa por litigância de má-fé, entendendo não ser possível presumir tal circunstância pela mera discussão do contrato em sede de ação judicial.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos na petição inicial. Não há conexão com o pleito recursal. Pugna pela manutenção da sentença.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

Inclua-se em pauta virtual.

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou improcedente a ação atrás mencionada. No entanto, tem-se recurso inócuo, porquanto o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho.



Importa mencionar inicialmente que as contrarrazões apresentadas não enfrentam o recurso, que ataca apenas a fixação de multa por litigância de má-fé.

Por outro lado, não obstante a manifestação da parte autora de que a discussão do contrato por si só não ensejaria a condenação por litigância de má-fé, nos autos não há discussão do contrato propriamente dito.

A demanda é lavada a juízo sobre o fundamento de ser contrato fraudulento, onde a parte não teria conhecimento do contrato, bem como serem indevidos os descontos realizados.

Nos autos, houve comprovação da realização do contrato e do depósito do valor em favor da parte autora, afastando qualquer dúvida sobre a regularidade da avença.

Desta forma, não se trata de presumir a má-fé, mas analisar o contexto fático onde sabidamente tendo contratado com a ré, a parte criou uma ficção na tentativa de induzir em erro o Judiciário e prejudicar a parte ré, em benefício próprio, buscando o enriquecimento ilícito,

Desta forma, manifesta é a má-fé, razão pela qual deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.





CONCLUSÃO



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, dentre os quais os relacionados às despesas da causa.

Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários para 15% do valor da causa, em condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

 

 



Teresina, 15/03/2024

Detalhes

Processo

0800250-56.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA CARDOSO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2024