
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0024442-69.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.
APELADO: A.F.G - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, GENIVALDO PEREIRA DE SOUSA, FREDERICO RIBEIRO GONCALVES VASCONCELOS ROSENDO
DECISÃO TERMINATIVA
De análise dos autos, verifico que a presente demanda ainda se encontra distribuída para esta relatoria por ausência de intimação da parte Apelada para ciência da decisão monocrática proferida nos autos.
No entanto, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona ao entender pela desnecessidade de intimação da parte adversa quando a decisão atacada tiver sido proferida sem a triangulação processual no processo principal, conforme cito:
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Os acórdão confrontados por ocasião da alegação de existência de divergência jurisprudencial não guardam similitude fática apta a amparar o provimento do recurso. Enquanto o acórdão recorrido tratou de matéria relativa à concessão de medida cautelar inaudita altera pars nos autos de ação de improbidade administrativa, o aresto colacionado para confronto (REsp nº 1.148.296/SP) cuidou de hipótese na qual já havia sido aperfeiçoada a triangulação jurídico-processual de ação ajuizada com o intuito de discutir a anulação de lançamentos tributários. 2. Nos casos em que o agravo de instrumento tem por objeto a concessão de medida liminar inaudita altera pars - tal como se verifica no presente recurso -, não existe obrigatoriedade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, porquanto a relação processual ainda não formada. 3. Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais cabíveis. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 720582 MG 2015/0129706-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018)
In casu, o presente recurso foi interposto em face de decisão proferida antes mesmo da triangulação processual, ou seja, sem a formação do contraditório no processo originário, razão pela qual se faz desnecessária a intimação da parte adversa para contrarrazões.
Ante o exposto, determino à secretaria que certifique o trânsito em julgado da decisão monocrática de id. 8225476, sem necessidade de intimação da parte Ré/Apelada, e remeta os autos para o primeiro grau de jurisdição para o regular processamento do feito na origem.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0024442-69.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorSODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.
RéuA.F.G - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Publicação25/01/2024