TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800409-32.2021.8.18.0065
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES FILHO
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRETENSÃO DE SE EXIMIR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DA MULTA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em suma, busca o apelante a reforma da sentença, para que se afaste a sua condenação nas despesas processuais, inclusive, honorários de advogado, a pretexto de que não pode arcar com o múnus, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, tanto que litiga sob os auspícios da justiça gratuita.
2. Ocorre que a concessão da gratuidade judiciária não obsta a condenação da parte que a detém e que resta vencida, devendo apenas se observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
3. Indiscutível, portanto, o acerto da condenação do beneficiário da assistência judiciária gratuita no pagamento das custas e honorários de advogado, ainda que a obrigação fique sobrestada, até que se comprove a cessação da hipossuficiência ou o transcurso do prazo prescricional de cinco anos. Precedente.
4. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação.
5. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte.
6. Não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual, quando a parte litiga em busca de direto que imaginava possuir.
7. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800409-32.2021.8.18.0065
Origem:
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES FILHO
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por Francisco Rodrigues Filho, ora apelante, contra o Banco Cetelem S.A., ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena o apelante, ainda, no pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, bem como nas despesas do processo, estas ficando suspensas, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC.
Inconformado, o apelante, em suma e antes de clamar pela reforma da sentença, alega: i) que não incorrera em litigância de má-fé, pois fora o próprio apelado quem dera causa à ação; ii) que não tem recursos, para arcar com as custas judiciais e tampouco com os honorários arbitrados, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogando-se antes a gratuidade judiciária deferida ao apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, a irresignação do apelante se limita à sua condenação no pagamento das custas judiciais, dos honorários advocatícios e por litigância de má-fé.
Quanto às duas primeiras, como alhures visto, assegura que não pode arcar com o pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Aduz que, tanto seria assim, que lhe fora concedido o beneplácito da justiça gratuita
Sem razão, entretanto.
Realmente, o art. 85 (caput), do CPC, reza que a “sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, ao passo que o § 2º, do art. 98, do mesmo Códex, determina que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.
Ademais, a concessão da gratuidade não obsta a condenação na verba sucumbencial, sendo obrigatório, tão somente, observar-se a regra do § 3º, art. 98, daquele mesmo diploma processual, in verbis:
“§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
No sentido da referida assertiva e para melhor respaldá-la, o seguinte precedente, in litteris:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. ART. 98, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Aldecir Pereira de Oliveira, Tamboril-CE que, em sede de ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT, ajuizada em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, julgou improcedente o pleito autoral, com a extinção do feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC, condenando-o em custas, cuja exigibilidade restou suspensa nos termos do § 3º do art. 98, do Código de Ritos e honorários advocatícios, estes fixados em 10%, nos moldes do art. 85, § 2º do aludido diploma legal.
2. Em suma, busca o recorrente a reforma da sentença objurgada, para que seja afastada sua condenação em honorários sucumbenciais, alegando que o judicante teria se equivocado, ao condená-lo na verba honorária, o que se afiguraria, ao sentir do apelante, no indeferimento do pedido de gratuidade, afirmando que é pobre na forma da lei e que faz jus ao beneficio da gratuidade judiciária.
3. Da análise dos autos, verifica-se o que o Juízo processante, ao receber a petição inicial deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação da requerida para apresentar contestação. Na verdade, é cediço que a concessão da gratuidade judiciária não obsta a condenação na verba sucumbencial, o que se aplica tão somente é a regra do art. 98, § 3º do CPC.
4. Assim, cabível é a condenação imposta ao beneficiário da assistência judiciária gratuita ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, devendo apenas ficar sobrestado o pagamento até que se comprove a cessação do estado de carência financeira ou o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, nos temos da legislação acima mencionada.
5. Sentença reformada tão somente para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios, a teor do art. 98, § 3º do CPC.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto, reformando a sentença para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios, a teor do art. 98 , § 3º do CPC, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 06 de outubro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora
(TJ-CE - AC: 00049361620148060170 CE 0004936-16.2014.8.06.0170, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021).”
Quanto ao argumento do apelante de que não agira de má-fé e, em face disso, requer que se exclua a multa que lhe fora aplicada, a sorte o socorre, como se verá adiante.
Compulsando os autos, o magistrado a quo entendeu restarem preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé.
Ocorre que, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória da conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.
2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.
3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.
3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que este litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, tão somente para se excluir a multa por litigância de má-fé, mantendo-se, incólume, quanto ao restante, a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos.
Teresina, 30/03/2024
0800409-32.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO RODRIGUES FILHO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação01/04/2024