Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0751840-30.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INEXISTENTES. ART. 525, §§ 4º e 5º. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser rejeitada a impugnação aos cálculos fundada em excesso de execução quando o impugnante, podendo fazê-lo, não apresenta memória de cálculo demonstrando o valor que entende devido (CPC/2015, art. 525, §§ 4º e 5º). 2. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751840-30.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751840-30.2023.8.18.0000

Agravante: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA – PI

Advogado: Welson De Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº 8.570)

Agravado: FRANCISCO CÉSAR FREITAS CUSTODIO

Advogado: Evandro Vieira De Alencar (OAB/PI nº 2.052)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INEXISTENTES. ART. 525, §§ 4º e 5º. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. Deve ser rejeitada a impugnação aos cálculos fundada em excesso de execução quando o impugnante, podendo fazê-lo, não apresenta memória de cálculo demonstrando o valor que entende devido (CPC/2015, art. 525, §§ 4º e 5º).

2. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina - PI, nos autos de Cumprimento de Sentença, que decidiu, ipsis litteris:

        

“Rejeito a alegação de excesso de execução, pois ausentes os requisitos do Art. 525, §4º do CPC/2015.

O referido dispositivo determina o seguinte:

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

A manifestação de impugnação não apresenta o valor que o executado pretende ser entendido como correto, nem foi acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo.

Apesar de rejeitada a alegação de excesso de execução, a impugnação deve ser processada, é o que informa o Art. 525, §5º do CPC/2015:

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

O pedido de suspensão da execução, com arrimo no Art. 525, §6º do CPC/2015 não merece prosperar, o executado não logrou êxito em comprovar que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Fundamentou seu pedido de suspensão unicamente no excesso de execução, sendo que sobre este também não se esforçou para comprovar.  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, que: i) os cálculos elaborados pela parte Agravada são completamente viciados; ii) a sentença é ilíquida e não pode ser considerado fidedigno o montante executado; iii) o exequente não informou com precisão os índices adotados na correção monetária; iv) a data do início dos encargos apresentada na execução está incorreta.

 Por essas razões, o Agravante requereu e reforma da decisão Agravada, conferindo ao recorrente a improcedência do pleito Autoral.

 É o Relatório, 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 Quanto ao cabimento do recurso o art. 1.015, parágrafo único, do CPC define que caberá Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença.

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Preparo dispensado por ser órgão público o Agravante. Conheço do presente recurso.

 

II. FUNDAMENTOS - DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO

 Conforme relatado, o magistrado a quo deixa de entrar no mérito da impugnação do Apelante, considerando que a legislação pátria define que ao impugnar a execução/cumprimento de sentença a parte Executada deverá apresentar memória de cálculos e indicar o valor que entende devido, nos termos do art. 525 do CPC. 

 Nas razões recursais, o Agravante insistiu, novamente, a sustentar as razões que invalidariam os cálculos apresentados pela parte Exequente, sem cumprir sua obrigação de apresentar o valor que entende correto e juntar seus cálculos da execução. 

 Sobre o tema, o Código de Processo Civil, no artigo 525, §§ 4º e 5º, dispõe, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 525. [...]

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

 

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  

Com efeito, da leitura do § 4º conclui-se como obrigação de quem insurge contra o valor da execução/cumprimento de sentença (i) declarar o valor que entende correto e (ii) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.

 Como consequência pelo não cumprimento da obrigação definida no §4º, o §5º define que (i) será liminarmente rejeitada a impugnação ou que (ii) o magistrado não examinará a alegação de excesso da execução.

 Assim sendo, não apontado o valor correto, ou, ainda, não apresentado o demonstrativo, não há razão para a reforma da decisão recorrida. Outro não é o entendimento consagrado pela jurisprudência pátria, em casos análogos ao presente:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Deve ser rejeitada a impugnação aos cálculos da contadoria fundada em excesso de execução quando o impugnante, podendo fazê-lo, não apresenta memória de cálculo demonstrando o valor que entende devido (CPC/2015, art. 525, §§ 4º e 5º). 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. 

(TJDFT – 07186497320188070000 DF 0718649-73.2018.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 21/08/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/08/2019). [negritou-se]

  

Nesse diapasão, considerando que o Agravante não apresentou os valores que entende por devidos e não demonstrou a exata incorreção nos cálculos, a planilha já contida nos autos deve ser objeto de homologação.

 Destaca-se, ainda, que na grande maioria dos cálculos, em se tratando de simples análise aritmética dos valores lá contidos, faz-se desnecessário o envio do processo à contadoria judicial.

 Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos seus termos.

  

III. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 08.03.2024 a 15.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0751840-30.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

FRANCISCO CESAR FREITAS CUSTODIO

Publicação

19/03/2024