TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802648-03.2022.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO
Advogado(s) : ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de antecipação de Tutela e Danos Morais. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA. DEMANDA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, observa-se que o autor já havia movido ação anterior idêntica no Juizado Especial, processo nº 0800317-82.2021.8.18.0088, a qual já fora julgada com resolução de mérito, com sentença transitada em julgado, conforme informação que extraem do sistema processual PJ-e. 2. In casu, certo é que as demandas são idênticas e operou-se a coisa julgada, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, pois a questão já foi decidida por decisão transitada em julgado. 3.Verifica-se que a parte autora agiu de má-fé, pois ajuizou duas demandas discutindo o mesmo fato e ainda omitiu o ajuizamento da ação, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária.4. Quanto à aplicação de pena por litigância de má-fé, tem-se que deve ser mantida a condenação do apelante, nos termos dos arts. 80 e 81, do CPC,6. Sentença mantida em todos os seus termos.5. Recurso Conhecido e Desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos- PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de antecipação de Tutela e Danos Morais proposta em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A,.
A r. sentença (Id.12174094), julgou EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Condenou a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, artigo 81 do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade deferida.
A parte apelante (id.12174098) aduz, em síntese: a ausência de litigância de má-fé.
Por fim, requer seja afastada a condenação da autora em litigância de má-fé, ante a cristalina ausência de dolo, na propositura da presente demanda
Subsidiariamente, por debate, em caso de rejeição do pedido de afastamento da litigância de má-fé, requer que a mesma seja aplicada em seu mínimo legal
Em sede de contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença vergastada. (Id.12174103)
Decisão (id.13285143) recebendo o recurso em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO(Relator):
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. DO MÉRITO DO RECURSO
A parte apelante ajuizou a presente demanda aduzindo que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo (contrato nº.193481352) no valor de R$ 992,8, junto ao BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, Ressalva que vem sofrendo descontos indevidos em decorrência de um empréstimo que não contratou.
O magistrado a quo, em sentença afirmou que o objeto desta ação, o contrato de nº. 193481352 já foi discutido no processo nº 0800317-82.2021.8.18.0088, já tendo sido, inclusive, julgado improcedente o pedido autoral.
Acrescentou que o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada, acrescentando, ainda, o § 3º, do citado artigo, que o Juiz conhecerá de ofício de tal matéria sempre que evidenciada a referida hipótese extintiva do feito.
A parte apelante alega a inexistência de litigância de má-fé, pleiteando a reforma da sentença.
De início, cumpre demonstrar que, através de uma análise pelo sistema PJ-e deste Tribunal de Justiça, que o autor já havia movido ação anterior idêntica a esta, processo nº 0800317-82.2021.8.18.0088, a qual já fora julgada com resolução de mérito, com sentença transitada em julgado.
In casu, certo é que as demandas são idênticas e operou-se a coisa julgada, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, pois a questão já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Sobre o tema elucida, Fernando Augusto de Vita e Borges de Sales:
"Coisa julgada é o fenômeno que ocorre quando se repete uma ação que já foi definitivamente julgada pelo Poder Judiciário (§ 4º). Havendo coisa julgada - material - a decisão judicial torna-se imutável, de sorte que não pode haver outra ação igual ajuizada posteriormente ao trânsito em julgado. Nesse caso, deve-se julgar extinta a segunda ação, sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC), podendo o juiz declará-la de ofício (§ 5ºe art. 485, § 3º). Trata-se de uma objeção peremptória." (in: Novo CPC Anotado Artigo por Artigo, f.257. Editora Ridel, 2016. São Paulo
Assim sendo, proferida sentença, torna-se imutável e indiscutível a decisão de mérito irrecorrível e, nos termos do art. 505, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que o feito seja instruído com novas provas, o que não é o caso dos autos.
Diante deste cenário, considerando que a ação anterior ajuizada pelo autor possuía a mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos.
Quanto à aplicação de pena por litigância de má-fé, tem-se que deve ser mantida a condenação do apelante, nos termos dos arts. 80 e 81, do CPC, os quais assim dispõem:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Verifica-se que o autor agiu de má-fé, pois ajuizou duas demandas discutindo o mesmo fato e ainda omitiu o ajuizamento da ação, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária.
Assim, deve ser mantida a sentença primeva, em sua integralidade.
3. DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1° grau em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nesta fase recursal, em virtude da ausência de condenação na sentença a quo.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1° grau em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nesta fase recursal, em virtude da ausência de condenação na sentença a quo, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.
Desembargador. MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0802648-03.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação15/03/2024