TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CÍVEL No 0755503-84.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Fundação Municipal de Saúde
AGRAVADO: Marli Cardoso dos Santos
DEFENSOR PÚBLICO : Nelson Nery Costa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO APELO.
1. A agravante, quando da interposição da apelação, impugnou de forma genérica a sentença de primeiro grau, sem impugnar especificamente os seus fundamentos.
2. As razões do presente Agravo Interno não infirmam as conclusões da decisão agravada, que não conheceu do apelo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do presente recurso, mas lhes negam provimento, para manter a decisão recorrida em sua integralidade. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 a 20 de FEVEREIRO de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Fundação Municipal de Saúde contra decisão monocrática desta relatoria, que não conheceu do recurso de apelação interposto, por ausência de dialeticidade.
Em síntese, a agravante alega que os motivos de fato e de direito encontram-se evidenciados nas razões de recurso, razão pela qual o apelo deve ser conhecido.
A parte agravada requereu a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Nesse sentido, consigno que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante na decisão monocrática desta relatoria, ora recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, impugna-se no presente recurso a decisão que não conheceu da Apelação nº 0817908-37.2017.8.18.0140 por ausência de dialeticidade.
No entanto, sem razão o recorrente. Isso porque, trata-se o processo de origem de ação de indenização por danos materiais e morais e, em seus fundamentos, o juízo de origem analisou especificamente as razões que indicavam a ocorrência do erro médico, com base nas provas colacionadas aos autos, justificando, com base no caso específico, a parcial procedência da ação. Cito trecho da sentença:
No caso dos autos, a requerente afirma que sofreu danos morais visto que o profissional de saúde do HUT, ao realizar procedimento de colocar a tala no braço da paciente, afundou o dedo no punho da paciente, causando outra fratura que a levou a sentir fortes dores e a incapacitou de realizar tarefas domésticas e de trabalhar.
Cumpre ressaltar que os exames de raio-x realizados pelo HUT juntados aos autos não apontaram nenhuma fratura no punho da paciente, o que leva a crer que a lesão no punho, comprovada em exame feito em clínica particular (ID 519497), foi decorrente do procedimento realizado ao colocar o gesso, procedimento este que deixou sequelas na autora.
A presente ação concentra-se na apuração da responsabilidade civil do requerido em virtude de erro cometido em procedimento de colocação de tala (gesso). Nesse caso, a responsabilização do ente público, para ser caracterizada, basta estarem configurados o fato administrativo, o dano e a relação de causalidade entre o fato e lesão. Esses elementos formam a chamada responsabilidade Objetiva que, segundo o mestre BANDEIRA DE MELLO:
“Responsabilidade objetiva do Estado. Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano.” (in: BANDEIRA DE MELLO. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 26ª. Edição, 2009, p.995/996).
Tal entendimento está amparado conforme mandamento expresso no texto da Constituição. Veja:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com efeito, para que se configure a responsabilidade estatal, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos/elementos: I) a ação do agente; II) o dano; III) nexo causal entre a ação e o dano; IV) e a ausência de causa excludente da responsabilidade.
Analisando os autos, percebe-se que o Estado foi o responsável pela conduta que causou danos à requerente, tendo em vista que o profissional de saúde do HUT, ao realizar o procedimento que seria suficiente para a recuperação da autora (colocação de tala para fratura no cotovelo) acabou causando outro dano, a fratura no punho da autora, revelando, assim, culpa por parte da Administração Pública.
Dessa forma, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido pelas autoras, surge o dever de indenizar do Estado.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais mostra-se evidente pelo disposto nos autos que os autores passaram por circunstâncias que excedem o mero aborrecimento.
Sendo assim o valor da indenização deve ser arbitrado levando em consideração a capacidade financeira das partes, a extensão do dano bem como o caráter pedagógico e punitivo da obrigação de indenizar. Ademais, a condenação por danos morais revela-se medida de inteira justiça, com supedâneo nas circunstâncias trazidas aos autos.
[…]
No caso em apreço, uma compensação financeira pelo dano moral aos requerentes, em razão da dos danos sofridos pela autora, que sofre com dores, revela-se justa quando fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, no entanto, impugnou de forma genérica a referida sentença, alegando a ausência de nexo causal, a inocorrência de erro médico e a inexistência do dever de indenizar por danos morais, sem impugnar especificamente os seus fundamentos.
Dessa forma, as razões do presente Agravo Interno não infirmam as conclusões da decisão agravada, que não conheceu do apelo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e em consonância com parecer do Ministério Público.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art.
85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça."
III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afastada a alegação de julgamento extra petita, visto que o acórdão recorrido não violou os limites objetivos da demanda, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da exposta na inicial.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, iniciando-se a via extraordinária, com a interposição do agravo em recurso especial ou do recurso especial, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não cabe majoração de honorários recursais.
3. "Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019).
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento, para manter a decisão recorrida em sua integralidade.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Des. Erivan Lopes
Relator
0755503-84.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuMARLI CARDOSO DOS SANTOS
Publicação26/02/2024