TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800138-16.2023.8.18.0077
APELANTE: ROSA MARIA SOARES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
2. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.
3. Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800138-16.2023.8.18.0077
Origem:
APELANTE: ROSA MARIA SOARES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 13543760), opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. em face do Acórdão de ID 13385674, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela ora Embargada, ROSA MARIA SOARES DE SOUSA, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar o ora Embargante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da ora Embargada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões dos aclaratórios (ID 13543760), o banco Embargante argumenta, em síntese, que o Acórdão vergastado restou omisso e contraditório, uma vez que não teria analisado o comprovante de transferência acostado aos autos, documento este que deve ser levado em consideração para se determinar a compensação de valores. Aduz, ainda, que a devolução em dobro não merece prosperar, porquanto não demonstrada a má-fé. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados.
Contrarrazões apresentadas (ID 13583442) pela parte Embargada, defendendo a ausência de vícios no julgado impugnado.
É o breve relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposta pela ora Embargada, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar o ora Embargante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da ora Embargada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados.
O Embargante pretende sanar possível vício da decisão colegiada, alegando omissão no julgado por não ter analisado o comprovante de transferência bancária em favor da ora Embargada, documento este que deveria ser levado em consideração para se determinar a compensação do valor na condenação.
No entanto, o Acórdão impugnado analisou detidamente todos os documentos apresentados durante a instrução processual, tendo apenas concluído de maneira diversa da pretendida pelo ora Embargante, porquanto o comprovante de disponibilização de valores apresentado nos autos fora produzido de forma unilateral.
Com efeito, esta 1a Câmara Especializada Cível possui entendimento firme no sentido de que os extratos bancários apresentados pelas instituições financeiras não se revelam hábeis para demonstrar a disponibilização de valores em favor dos consumidores, porquanto produzidos unilateralmente.
Por fim, quanto a alegação de ausência de má-fé por parte da instituição financeira, o que afastaria a condenação na devolução de valores em dobro, entendo que esta também não merece prosperar.
Isso porque, conforme restou expressamente consignado no Acórdão embargado “é notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.”
Portanto, não se tratam de omissões e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal).
Portanto, diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes embargos de declaração.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 13/03/2024
0800138-16.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA MARIA SOARES DE SOUSA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação13/03/2024