Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0800199-15.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimento de testemunha, impondo-se então a manutenção da condenação. 2. Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena. 3. O fato de o apelante ter praticado o delito prevalecendo-se de relações domésticas não constitui elemento normativo do crime tipificado no art. 147 do Código Penal, e, portanto, sua valoração como circunstância agravante não implica bis in idem. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800199-15.2023.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0800199-15.2023.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Apelante: Valdemir de Souza Rocha

Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa

Advogado: KLENISON DE OLIVEIRA MELO (OAB/DF 55.628)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimento de testemunha, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena.

3. O fato de o apelante ter praticado o delito prevalecendo-se de relações domésticas não constitui elemento normativo do crime tipificado no art. 147 do Código Penal, e, portanto, sua valoração como circunstância agravante não implica bis in idem.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Valdemir de Souza Rocha para 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, mantendo-se entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por VALDEMIR DE SOUZA ROCHA (pág. 235 - id. 11932853) contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 197 - id. 11932834) que o condenou à pena de 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça), na forma da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber (id. 11932785):

 

(…)

No dia 12 de janeiro de 2023, por volta de 19h30min, nas proximidades da Rua São Paulo, nº 447, Bairro Centro, Ilha Grande/PI, o denunciado foi preso em flagrante delito por ameaçar de mal injusto e grave a sua esposa MARIA VERA LUCIA DA SILVA ROCHA. Depreende-se dos autos que, na data supracitada, os policiais militares FRANCISCO ALBERTO VERAS DOS SANTOS e ARNALDO COSTA VAZ foram acionados, via celular funcional do GPM de Ilha Grande/PI, para atenderem a uma ocorrência de violência doméstica no local acima mencionado. Ao chegarem no endereço indicado, os policiais encontraram a vítima chorando e bastante nervosa, tendo relatado que o denunciado proferiu xingamentos em seu desfavor, chamando-a de “escrota, rapariga, sem vergonha” (sic), bem como lhe ameaçou de morte utilizando uma faca, dizendo que mataria ela e o seu filho. Após diligências, os policiais encontraram o denunciado nas proximidades do local e efetuaram sua prisão em flagrante delito, sendo que, ao retornarem para a casa da vítima, realizaram a apreensão da arma branca utilizada na prática delituosa, conforme Auto de Exibição e Apreensão de ID 35980501 - Pág. 12. A vítima MARIA VERA LUCIA DA SILVA ROCHA declarou à autoridade policial que, no dia do ocorrido, o denunciado chegou em casa e lhe xingou diversas vezes sem motivo de nomes como “escrota, rapariga, sem vergonha” (sic). Disse que, em seguida, VALDEMIR pegou uma faca e disse “vou meter a faca até o tronco em ti e no teu filho” (sic). Relatou, ainda, que as ameaças e injúrias são constantes por parte do denunciado e que tem medo dele, por ser uma pessoa perigosa e que, inclusive, responde criminalmente por dois homicídios. Em seu interrogatório, VALDEMIR DE SOUZA ROCHA se reservou ao direito constitucional de permanecer em silêncio. Ao que se vê, há indícios suficientes de autoria do crime de Ameaça (art. 147, do CP), em razão de relação íntima de afeto, decorrente do fato de que o denunciado é marido da vítima. Portanto, evidenciada em sua conduta violência doméstica e familiar contra mulher, nos precisos termos dos artigos 5º, inciso III e 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), sem direito a qualquer instituto de despenalização constante da Lei 9.099/95, por força do que determina o artigo 41, da Lei Maria da Penha. A ocorrência delituosa encontra-se demonstrada através da prova oral colhida no presente IP.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 11932787) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 235 - id. 11932853), (i) a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, do Código Penal.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 11932857), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada a valoração negativa da conduta social, personalidade, motivos e consequencias do crime, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 13894785).

Revisão dispensada, por se tratar de crime punido com detenção, conforme dispõem os arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base e (iii) o afastamento da agravante.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição

 

Alega a defesa, em síntese, que a condenação teria se “embasado somente nos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial do inquérito policial, pois os fatos (…) não foram confirmados em juízo”. Ao final, pugna pela absolvição.

Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 147, caput, do Código Penal (crime de ameaça):

 

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

Da análise do citado dispositivo, conclui-se que o crime de ameaça possui, como conduta nuclear, o verbo ameaçar, ou seja, intimidar ou provocar medo na vítima, sob promessa de lhe causar mal injusto e grave.

Nesse contexto, deve-se verificar, para o fim de subsunção ao tipo penal, se a promessa feita pelo agente tem a possibilidade de provocar receio, medo ou inquietação que prejudique a liberdade pessoal, física ou psíquica da vítima, bem como a sua capacidade de autodeterminação.

Acerca do tema, leciona Rogério Sanches Cunha1:

 

O mal deve ser injusto e grave. Jamais será injusto o exercício de um direito, como, por exemplo, pedido de instauração de inquérito policial.

(…)

O mal deve, por fim, ser possível (crível). Assim, não configura ameaça a expressão “farei o mundo cair sobre sua cabeça”, diante da sua óbvia impossibilidade natural. Contudo, deve ser alertado que um mal, aparentemente impossível, pode exprimir uma ameaça velada, como, por exemplo, dizer ao ofendido: “Tiro o seu couro na unha”.

 

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de discussão entre o autor e a vítima não retira a tipicidade”, até porque se trata de crime de “natureza formal, consumando-se com (…) a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização”. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME COMETIDO DURANTE DISCUSSÃO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO TEMOR. 2. REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DAS VÍTIMAS. 3. REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018).

2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal.

3. Neste caso, , extrai-se dos autos que (...) as vítimas manifestaram o interesse em representar criminalmente em face do autor pelas ameaças sofridas, além de requererem medidas protetivas de urgência. (e-STJ, fl. 20), o que afasta a alegação defensiva de extinção da punibilidade pelo decurso do prazo decadencial.

4. Quanto ao abrandamento do regime inicial, verifica-se que a pena foi estabelecida em patamar inferior a quatro anos, mas o réu é reincidente, o que impede a fixação de regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.

5. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg nos EDcl no HC 674.675/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021, grifo nosso)

 

No caso dos autos, merece destaque a palavra da vítima (Maria Rocha), em juízo, dando conta de que o apelante “encontrava-se sob efeito de álcool, proferindo insultos e ameaças de morte”.

Ainda segundo a vítima, ele teria dito, “eu meto a faca em vocês dois até o tronco', referindo-se a ela e ao seu filho. Ela acrescentou que ele portava uma faca na cintura durante todo o dia e segurava a arma branca no momento das ameaças.

Ela enfatizou ser alvo de ameaças constantes por parte do acusado, tendo sido inclusive agredida fisicamente. Ademais, foi mencionado que o réu possui antecedentes criminais, respondendo por dois homicídios.

Registre-se, por oportuno, que Francisco dos Santos, policial militar que atendeu a ocorrência, confirmou que a vítima relatou as ameaças proferidas pelo apelante. Acrescenta ainda que “foi realizada a apreensão de uma faca do tipo peixeira na casa do acusado”.

O apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva, entretanto, sua versão encontra-se dissociada e isolada no contexto dos autos.

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que merecem especial relevância as declarações prestadas pela vítima nos crimes cometidos em âmbito doméstico, notadamente quando corroboradas por testemunhas, como no presente caso. Confira-se:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA.

ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.

III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes.

Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IDONEIDADE DA PROVA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ.

1. A pretendida desclassificação por ausência de grave ameaça é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.

2. Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ.

DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Em relação ao momento consumativo dos crime patrimoniais, esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.499.050/RJ, adotou a teoria da apprehensio, segundo a qual o roubo e o furto se consumam no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou que haja perseguição do agente, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Inteligência do Enunciado n.º 582 da Súmula desta Corte.

2. Incidência do óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 1019743/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 05/05/2017, grifo nosso)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

 

 

2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Pugna ainda a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento, em síntese, de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a desvaloração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 203 – id. 11932834):

 

(…)

1ª FASE: Sua culpabilidade é exacerbada, pois penalmente imputável, uma vez que é maior de idade, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social para além dos elementos normativos do tipo, elevo em 1\6.

Registra antecedentes, é multirreincidente, conforme se verifica em consulta ao sistema, cumpre pena no PEP 0700322-37.2021.8.18.0140 por duas condenações definitivas anteriores à prática deste delito (0001632-20.2005.8.18.0031 e 0800094-09.2021.8.18.0031), utilizo uma delas para valorar negativamente o seu histórico criminal (AgRg no AREsp 1895065/TO), aumento de mais 1\6.

Sua conduta social não é boa, tendo em vista que não provou trabalhar, mostrou o descaso com a sociedade e sua família e comportamento inadequada perante o grupo social a que pertence, porquanto comprovou-se perseguições reiteradas em desfavor da vitima, aumento de 1\6.assim elevo em mais 1\6.

A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais, verificou-se a má índole, provou ser violento e dissimulado, mentiu, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6.

Os motivos devem ser tidos como desfavoráveis ante a prova contida nos autos, não sendo esta a primeira vez que comete crime com violência doméstica, comprovou-se nos autos que as agressões foram praticadas sem motivos, o que denota comportamento machista por ser uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher, aumento em mais 1\6.aumento em mais 1\6.

As consequências foram graves, já que a vítima vive até hoje atemorizada e com medo que ele saia da penitenciaria, aumento de mais 1\6. Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de detenção.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de detenção.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Quanto à culpabilidade, o magistrado a quo utilizou-se de elementos inerentes ao tipo penal – maioridade e potencial consciência da ilicitude –, portanto, insuficientes para a exasperação da pena-base, impondo-se então o seu afastamento.

O mesmo deve ocorrer em relação à conduta social, pois a magistrada a quo limitou-se a registrar que o apelante “não provou trabalhar, mostrou o descaso com a sociedade e sua família”, o que não se mostra idôneo para a exasperação da pena.

Da mesma forma, impõe-se o afastamento da valoração das consequências do crime, pois o fundamento de que “foram graves já que a vítima ficou amedrontada e com traumas”, não ficou demonstrado em suas declarações, muito menos pelos depoimentos prestados pela testemunha.

De igual modo, afasta-se a valoração da personalidade e dos motivos do crime, uma vez que a sentenciante se limitou a mencionar que o apelante "provou ser violento e dissimulado, mostrando a presença de desvio de caráter" e que não seria "a primeira fez que comete crime com violência doméstica contra sua genitora".

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.

2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)

 

Por outro lado, agiu com acerto ao valorar os antecedentes, pois, consoante pesquisa realizada por meio do sistema ThemisWeb, o apelante possui condenação transitada em julgado por fato anterior (em 16/08/2019) à prática do crime objeto deste recurso (2023).

Portanto, como foi mantida apenas uma circunstância judicial, redimensiono a pena-base para 1 (um) mês e 5 dias de detenção.

Na segunda fase, mostra-se impossível afastar a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), uma vez que se constata, por meio de pesquisa ao sistema Pje, que o apelante possui condenação transitada em julgado (ação penal nº 0800094-09.2021.8.18.0031).

Como bem registrou o Parquet, "em consulta aos processos indicados na r. sentença condenatória, observou-se que o réu possui condenação nos autos de nº 0001632-20.2005.8.18.0031, com trânsito em julgado ocorrido no dia 16/08/2019 e nos autos de nº 0800094-09.2021.8.18.0031, com trânsito em julgado ocorrido no dia 23/07/2022".

DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. Pelo visto, não assiste razão à defesa neste ponto, uma vez que o fato de o apelante ter praticado o delito prevalecendo-se de relações domésticas não constitui elemento normativo do crime tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça), e, portanto, sua valoração não implica bis in idem.

Desse modo, fixo a pena definitiva em 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, à mingua de causas de diminuição e aumento.

 

 

Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Valdemir de Souza Rocha para 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, mantendo-se entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). - 8 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador, JusPODIVM, 2016, p. 206/207.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Valdemir de Souza Rocha para 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, mantendo-se entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Teresina, 21/02/2024

Detalhes

Processo

0800199-15.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Ameaça

Autor

VALDEMIR DE SOUZA ROCHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/02/2024