TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0757515-76.2020.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA
AGRAVANTE: COLÉGIO LIBERDADE EIRELI
ADVOGADO: JOAQUIM CALDAS NETO (OAB/PI Nº 11.092)
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: EDIMAR CHAGAS MOURÃO (OAB/PI Nº 3.183)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão atacada, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COLEGIO LIBERDADE EIRELI – EPP (Id 2567078), contra a decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) que indeferiu a oposição de impenhorabilidade na Ação de Execução ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. (Processo Nº 0817673-70.2017.8.18.0140).
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que “Dentre os diversos imóveis indicados como garantias hipotecárias, existe que um que é um imóvel familiar, de caráter próprio e com finalidade residencial, que, por algum equívoco jurídico, foram alocado como garantias.” (sic).
Segue ressaltando que “trata-se de um bem impenhorável, por expressa previsão do art. 833 inciso IV do CPC/15, não podendo assim ser bloqueado em virtude de um débito da empresa Colégio Liberdade EIRELI” e afirmando que a proteção ao bem de família pode ser invocada a qualquer tempo, por tratar-se de matéria de ordem pública.
Ao final, a parte agravante requer que seja deferido efeito ativo ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando a liberação do bem em questão.
No mérito, requer que seja dado provimento ao presente recurso.
Intimada a parte agravada para apresentar as contrarrazões recursais, requereu que fosse negado provimento ao recurso, sendo mantida a decisão agravada (Id 12929020).
O Ministério Público Superior, por meio da manifestação de Id 9173359, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito.
É o que importa relatar.
Proceda-se a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I- DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II. DO MÉRITO
Tem-se como cerne do presente recurso o indeferimento da oposição de impenhorabilidade de bem em ação de execução, sob o argumento de tratar-se de bem de família.
Inicialmente, ressalta-se que a decisão interlocutória combatida pelo recurso de agravo, deve ter conteúdo potencialmente capaz de ocasionar ao agravante lesão grave e de difícil reparação, levando-se em conta a lesividade que pode resultar da execução de decisão contrária aos princípios legais.
Assim, o que deve-se ter em vista é a relevância da fundamentação e o risco de lesão grave e de difícil reparação.
No caso em espécie, não verifico a sua configuração, sobretudo porque a decisão impugnada apresenta amparo legal, na medida em que ao prolatar a decisão, o MM. Juiz de Direito partiu da premissa de que o bem familiar é aquele único imóvel utilizado pela entidade familiar para fins de residência, nos termos do artigo 5º da Lei nº. 8.009/90, in verbis:
“Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.”
Diante dos fundamentos e do acervo probatório colacionado aos autos do agravo em epígrafe, bem como do contido nos autos da ação originária (Processo Nº 0817673-70.2017.8.18.0140 – PJe 1º Grau), observa-se que a parte afirma tratar-se de bem de propriedade de Antônio Edvaldo da Silva Mendes e sua esposa, Francinalda de Brito Lopes Mendes e que trata-se, assim, de bem impenhorável por corresponder aos critérios de bem de família, sem acostar aos autos qualquer documento que demonstre o que afirma.
Recai sobre a parte ora agravante o ônus de demonstrar, através de documentação acostada aos autos do processo, o que está alegando, por ser prova constitutiva de seu direito nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Acerca da matéria, colaciona-se posicionamentos dos tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. A LEGISLAÇÃO NÃO EXIGE QUE O IMÓVEL SEJA O ÚNICO NO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PARA SER CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA; A CONDIÇÃO NECESSÁRIA É QUE SEJA DESTINADO À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. NÃO COMPROVANDO OS EXECUTADOS QUE O IMÓVEL PENHORADO SERVE-LHES DE RESIDÊNCIA, IMPÕE-SE O AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.009/90. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 53477476920238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 18-12-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS PROBATÓRIO DO AGRAVANTE. Cumpria ao Agravante se desincumbir de seu ônus probatório de demonstrar que o imóvel é bem de família. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, o Agravante, na qualidade de devedor e executado, deixou de trazer qualquer prova capaz de enquadrar seu imóvel como sendo bem de família e nem mesmo há nos autos qualquer elemento apto a amparar o reconhecimento de ofício da sua impenhorabilidade em atenção à questão considerada de ordem pública. Vale dizer, não há nos autos originários e também neste instrumento qualquer elemento probatório capaz de amparar a alegação do Agravante. Desta forma, deve ser afastada a sua pretensão de ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel sob a ótica do bem de família. – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20051970420208260000 SP 2005197-04.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 15/06/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020).
Dessa forma, com base nos fundamentos supramencionados, mostra-se acertada a decisão de piso, devendo ser mantida em todos os seus termos.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão atacada.
Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão atacada, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira (convocado).
Impedimento/Suspeição: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0757515-76.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpropriação de Bens
AutorCOLEGIO LIBERDADE EIRELI - EPP
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação13/05/2024