Acórdão de 2º Grau

Registro / Porte de arma de fogo 0000444-64.2013.8.18.0078


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – REFORMA DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1- Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena; 2- Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000444-64.2013.8.18.0078 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000444-64.2013.8.18.0078

APELANTE: WANDECLEYSON ARAÚJO DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALTRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) REFORMA DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1- Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;

2- Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Wandecleyson Araujo da Silva ao patamar de 5 (cinco) anos de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por WANDECLEYSON ARAÚJO DA SILVA (id. 10456172 - Pág. 185) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí (ID 10456172, fls. 148) que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no arts. 33, caput (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/06, consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID 10456172, fls. 3), a saber:

 

“(…) A Polícia Civil realizou interceptação telefônica conforme o processo nº000075-90.2017.8.18.0026 com base em decisões judiciais fundamentadas. A interceptação telefônica apurou as seguintes informações e diálogos reveladores do tráfico e associação para o tráfico por parte dos denunciados: “Inicia-se com a interceptação que mais gerou áudios relevantes na investigação policial em questão. Tal indivíduo NATANAEL BELISARIO ALCANTARA MARQUES, brasileiro, portador do CPF: 648.098.113-87, nascido: 08/08/1977, filho de Maria das Graças Marques, residente na rua Luiz Memória, Q-06, C-14, bairro alto da Ressurreição, Teresina PI.

MICHEL responde pelos crimes de Receptação, Adulteração de sinal

identificador de veículo e corrupção de menores, quando foi preso em flagrante na data de 26.04.2016, na Taboca do pau Ferrado, zona rural de Teresina(PI), em companhia do conhecido de Nerilson Costa de Lima. O processo é o de numero: 0010426-08.2016.8.18.0140 Os terminais utilizados por MICHEL durante a interceptação, estão cadastrados com os seguintes dados: Durante a operação, ficou claro que MICHEL é um fornecedor de entorpecente, tendo clientes na cidade de Teresina e Campo Maior. Os dados cadastrais dos telefones que MICHEL faz uso, são de ERICE, sendo esta uma espécie de operadora financeira de MICHEL, responsável por depósitos e movimentações bancarias. Seguem chamadas que corroboram os fatos citados: Durante a interceptação do terminal utilizado por MICHEL, este fez uma chamada pra BRUNA falando sobre a prisão em flagrante de PAULISTA, e que já estava providenciando um advogado pra os defenderem. MICHEL orienta a BRUNA para dar dinheiro pra que ZÉ pegue um ônibus de Campo maior(PI) a Teresina(PI), pra se passar como proprietário da propriedade onde PAULISTA foi preso, pois MICHEL não poderia aparecer como proprietário. MICHEL afirma ainda que não tinha sido muita coisa encontrada pelos policiais. O local da prisão de PAULISTA, trata-se de um lote no parque Bumerangue, na localidade

taboca do Pau Ferrado, local onde possivelmente MICHEL esconde parte de seu entorpecente, pois em alguns diálogos com seus comparsas, menciona esse local na “TABOCA”.

Verificando o sistema da Policia civil, constatamos que PAULISTA trata-se da pessoa de Fernando Vagner Pereira dos Santos, que foi preso e autuado em flagrante por tráfico de drogas, na data de 21.02.2017, as 11:00h, ensejando o IPL N° 001.866/2017 efetuado pela DEPRE e gerando o Processo N° 0003833-26.2017.8.18.0140. Com base nas provas amealhadas requereu-se ao Poder Judiciário

mandados de busca e apreensão, bem como o mandado de prisão preventiva, sendo que as informações da localização do mesmo advieram de diligências realizadas pela 05 DRPC – Campo Maior.

Ao dia 05/04/2019 ocorreu a deflagração e o cumprimento dos mandados não se encontrando nada licito nos locais dos cumprimentos dos mandados de busca e apreensão, além de não ter sido encontrado o individuo, estando este ainda foragido. (…)”

 

Recebida a denúncia (ID 10456172, fl. 44) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 10456172 - Pág. 185), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 10456172, fls. 195) pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 11698642).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

É o relatório.

VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, o redimensionamento da pena mediante (i) fixação da pena-base no mínimo legal.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

1. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:

 

(…)

Quanto aos antecedentes, a certidão acostada aponta que o réu registra 05 (cinco) condenações criminais com trânsito em julgado, todos pela prática de crimes previstos na Lei de Drogas (processos 0000110-06.2008.8.18.0078; 0000913-18.2010.8.18.0078; 0000779-49.2014.8.18.0078; 0000094-37.2017.8.18.0078 e 0000122-06.2014.8.18.0144), situação incapaz de gerar reincidência, mas suficiente para desabonar seus antecedentes e conduta social, neste último caso também pelos diversos registros criminais ainda em andamento.

(…)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – antecedentes e conduta social –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Inicialmente, anote-se que agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar os antecedentes, pois, consoante pesquisa realizada por meio do sistema ThemisWeb, o apelante possui condenação transitada em julgado (processo 0000913-18.2010.8.18.0078) por fato anterior à prática do crime objeto deste recurso.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. VIABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.

1. A jurisprudência desta Corte considera possível a utilização de condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data posterior ao ilícito apurado, para fins de reconhecimento de maus antecedentes, muito embora tal fato seja inservível para fins de reincidência.

2. No caso destes autos, a revisão criminal deslocou o aumento da pena da segunda para a primeira fase, reconhecendo a presença de maus antecedentes em lugar da reincidência, porquanto o trânsito em julgado da ação penal que serviu de base para a majoração ocorreu após os fatos narrados na denúncia aqui discutida.

3. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para fazer constar do acórdão embargado a primariedade do embargante nos autos da ação penal aqui tratada.

(STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 411.239/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018) [grifo nosso]

 

Por outro lado, deve ser afastada a valoração negativa da conduta social, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.

Portanto, como foi mantida apenas uma circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, redimensiono a pena-base para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

DA SEGUNDA FASE. Diante da existência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), redimensiono a pena intermediária ao mínimo legal 5 (cinco) anos de reclusão –, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, tornando-a definitiva, à míngua de outras atenuantes, agravantes e de causas de diminuição ou aumento da pena.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Wandecleyson Araujo da Silva ao patamar de 5 (cinco) anos de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Wandecleyson Araujo da Silva ao patamar de 5 (cinco) anos de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Teresina, 21/02/2024

Detalhes

Processo

0000444-64.2013.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Registro / Porte de arma de fogo

Autor

WANDECLEYSON ARAÚJO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/02/2024