TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0013271-52.2012.8.18.0140
APELANTE: UBIRAJARA SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO MARTINS DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E FURTO QUALIFICADO (ART.155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL) – NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – INSTRUÇÃO REALIZADA SEM A SUA PRESENÇA – NULIDADE ABSOLUTA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PREJUÍZO EVIDENCIADO - RECURSO NÃO CONHECIDO E NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O prejuízo mostra-se evidente, uma vez que o apelante não teve oportunidade de apresentar sua versão acerca dos fatos narrados na denúncia, o que lhe impossibilitou de exercer o direito à autodefesa, o qual constitui um dos pilares dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, a teor do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
2. Recurso não conhecido e declarada de ofício a nulidade absoluta do processo, a partir da Audiência de Instrução.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DEIXO DE CONHECER do recurso e, DECLARO DE OFÍCIO A NULIDADE do feito, a partir do ato de intimação pessoal do acusado para comparecimento à audiência de instrução, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ubirajara Santos de Carvalho (pág. 265 – id. 9761862), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 252 – id. 9761862) que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos art. 171, caput, e 155, § 4º, II, ambos do Código Penal (estelionato e furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 25 – id. 9761862), a saber:
(…)
Consta dos autos de inquérito policial, que na tarde do dia 22 de maio de 2011, o denunciado, valendo-se da confiança que gozava junto RAIMUNDO RODRIGUES DO CARMO, subtraiu 01 (um) automóvel (Marca Gol, Modelo G5, cor preta) de propriedade deste. Tal veículo, naquela ocaisão, se encontrava estacionado na residência da vítima, localizada na Rua Arizona n' 4911, Vila Bandeirante ll, nessa capital. Segundo o colhido no inquérito policial anexo, o denunciado e a vítima, nutriam uma amizade há cerca de 15 anos. Isto porque, durante todo esse período o denunciado freqüentava o estabelecimento comercial e a residência da vítima, chegando até mesmo se hospedar nesta moradia.
Ao longo desses anos, o denunciado sempre demonstrou à vítima, ser pessoa de confortável situação financeira, realizando, inclusive, várias viagens de negócios para outros Estados da federação, ocasiões nas quais, muitas vezes, a vítima ia deixar dito denunciado no aeroporto ou em hotéis de luxo dessa capital.
Ocorre que, no mês de maio de 2011, o denunciado decidiu aproveitar-se da confiança que gerara na pessoa da vitima e colocar em prática um articulado plano delituoso. Assim, o denunciado propôs que a vitima comprasse um automóvel, posteriormente, alugasse o dito veículo para a empresa HARSLEV MAGNA E como ele denunciado era o representante desta empresa, ele denunciado se aproveitaria do aluguel do carro, utilizando tal veiculo nas suas viagens e, por outro lado, a vítima ganharia dinheiro com o negócio, pois receberia um pagamento mensal de R$ 1.870,00 enquanto durasse a transação.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 32 – id. 9761862) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 265 – id. 9761862), (i) a absolvição, com fundamento no art. 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base e (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos .
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 9 – id. 9762222), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 10486356).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a (i) absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.
DO RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Após análise detida dos autos, constata-se que deve ser reconhecida a nulidade da audiência de instrução e julgamento, pois, aquele ato foi realizado sem que o apelante tenha sido intimado pessoalmente. Vejamos.
Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]
No caso dos autos, verifica-se que, após o recebimento da denúncia, o apelante foi citado em 12 de maio de 2015 (pág. 55 – id. 9761862), quando então a defesa informou o novo endereço do acusado, “Rua António Francisco dos Santo,90 - Bairro Pontilhão - Belo Jardim-PE”.
Posteriormente, vale dizer, em 19 de setembro de 2016, deu-se inicio à audiência de instrução e julgamento, que entretanto foi suspensa, quando então o magistrado a quo proferiu o seguinte despacho: “face a não intimação do acusado, via carta precatória, em nome do princípio da ampla defesa, suspendo a presente audiência a ter continuação em 22-09-2017 às 09:00 horas”.
Em sequência, foi expedido carta precatória (id. 9761862) com a finalidade de “INTIMAR O ACUSADO UBIRAJARA SANTOS DE CARVALHO para a audiência a ser realizada no dia 06/03/2018, às 12h30min, na sala de audiências da 8ª Vara Criminal de Teresina (Rua Tibério Nunes S/Nº – 4º ANDAR – Cabral)”.
Entretanto, inexiste prova nos autos de que o apelante tenha sido efetivamente intimado, e mesmo assim o ato foi realizado sem a presença dele (apelante).
Com efeito, a ausência de intimação regular do acusado para comparecer à audiência de instrução e julgamento constitui vício insanável e gera nulidade absoluta, posto que não respeitadas às garantias da ampla defesa e do contraditório, a todos asseguradas constitucionalmente.
Conclui-se, pois, que a realização da audiência se deu sem a prévia intimação pessoal do apelante.
Ademais, o prejuízo mostra-se evidente, uma vez que o apelante não teve oportunidade de apresentar sua versão acerca dos fatos narrados na denúncia, o que lhe impossibilitou de exercer o direito à autodefesa, o qual constitui um dos pilares dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, a teor do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal1.
Acrescente-se que os depoimentos testemunhais possuem natureza eminentemente probatória, o que reforça a existência de prejuízo decorrente da ausência de intimação do apelante para aquele ato.
Dessa forma, a inobservância de tal formalidade, aliada ao prejuízo à defesa, acarreta a nulidade de todos os atos posteriores, nos termos do art. 564, III, do Código de Processo Penal. Confira-se:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
(…)
III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
(…)
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 523, segundo a qual "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” (art. 563 do CPP).
Portanto, impõe-se o acolhimento da preliminar, ficando então prejudicada a análise do mérito recursal.
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do recurso e, DECLARO DE OFÍCIO A NULIDADE do feito, a partir do ato de intimação pessoal do acusado para comparecimento à audiência de instrução, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Art. 5º. (…)
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DEIXO DE CONHECER do recurso e, DECLARO DE OFÍCIO A NULIDADE do feito, a partir do ato de intimação pessoal do acusado para comparecimento à audiência de instrução, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
Teresina, 21/02/2024
0013271-52.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorUBIRAJARA SANTOS DE CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/02/2024