TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820729-09.2020.8.18.0140
APELANTE: LUIZ RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS ATUAIS E PRETÉRITOS. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITO ATUAL. REGULARIDADE. RECUSA AO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA POR DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS IN RE IPSA. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, insta esclarecer tratar-se o caso dos autos de débitos energéticos atuais e pretéritos, sendo a ordem de serviço motivada regularmente pelos débitos recentes.
2. Após a suspensão do fornecimento de energia, o consumidor adimpliu as faturas dos débitos recentes, recusando-se a concessionária ao restabelecimento, condicionando-o ao adimplemento integral dos débitos, incluindo os pretéritos.
3. Ocorre que, já é entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça que “é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica quando se tratar de inadimplemento de débito antigo”.
4. Na situação em análise, a recusa ao restabelecimento em virtude dos débitos de fevereiro, março, setembro e outubro de 2014, equivale, ao fim e ao cabo, à suspensão do fornecimento energético por débitos pretéritos, pois se não há mais hipótese autorizativa do corte, em razão do superveniente adimplemento dos débitos atuais, em verdade, a manutenção do corte se baseia em débitos antigos.
5. Nesse ponto, conquanto adotadas razões de decidir diversas, é medida de rigor a confirmação da sentença em relação ao restabelecimento de energia elétrica ao autor.
6. Com efeito, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
7. Em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas da concessionária Ré, ora Apelante, mantenho a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor fixado pelo juízo a quo, de R$ 3.000,00 (três mil reais).
8. Reconhecida, em virtude do presente julgamento, a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto em face da decisão de recebimento da Apelação Cível sem efeito suspensivo.
9. Ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, razão pela qual nego seguimento ao Agravo Interno nº 0763806-87.2023.8.18.0000.
10. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos. Majorar, ainda, os honorários advocatícios neste grau recursal, para 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais), já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Traslade-se cópia deste acórdão aos autos do Agravo Interno nº 0763806-87.2023.8.18.0000, arquivando-o, com baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e da Evidência e Indenização por Danos Morais, movida por LUIZ RODRIGUES DE SOUSA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
APELAÇÃO CÍVEL: O Réu, ora Apelante, em suas razões recursais sustentou que: i) o apelado possuía débitos recentes e pretéritos e a ordem de serviço para suspensão do fornecimento de energia elétrica foi baseada nos débitos atuais; ii) a empresa não pode efetuar a suspensão por débito pretérito, mas existindo um débito atual que justifique o corte, a empresa pode condicionar a religação ao pagamento de todos os débitos em aberto para a unidade consumidora; iii) o apelado apenas quitou os débitos recentes, permanecendo os pretéritos em aberto; iv) os requisitos para caracterização da responsabilidade civil por dano moral não foram demonstrados, tratando-se o caso, em última análise, de mero aborrecimento; v) os danos morais foram fixados em valor excessivo, em desrespeito à proporcionalidade e razoabilidade que se espera. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para reconhecer a legitimidade da cobrança efetuada pela Apelante, bem como para que os danos morais sejam excluídos ou reduzidos.
CONTRARRAZÕES: Sem Contrarrazões.
PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a legitimidade ou não, do direito do Réu, ora Apelante, à suspensão do fornecimento de energia elétrica; ii) a existência de dano moral indenizável na conduta da concessionária de energia elétrica.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva (certidão Id. 6931158), devidamente preparada (Id. 6931157) e atende aos requisitos de regularidade formal.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. A LEGITIMIDADE OU NÃO, DO DIREITO DO RÉU, ORA APELANTE, À SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
Conforme relatado, insurge-se o Réu, ora Apelante, contra o capítulo da sentença de primeiro grau que reconheceu que a suspensão do fornecimento de energia elétrica se deu em razão de débito pretérito e de forma ilegítima e o condenou ao pagamento de danos morais.
Compulsando detidamente os autos, observo que a contestação Id. 6931141, informou e comprovou que o consumidor possuía débitos em aberto referentes aos meses de julho e agosto de 2020, e fevereiro, março, setembro e outubro de 2014, bem como que a ordem de serviço de corte originou-se em virtude dos débitos atuais.
Demais disso, alegou que a quitação dos débitos recentes de julho/2020 (com vencimento em 03/08/2020) e agosto/2020 (com vencimento em 02/09/2020) foi efetuada posteriormente ao corte, em 09/09/2020 e 08/09/2020, respectivamente, conforme se depreende do extrato do sistema da concessionária, Id. 6931141 - Pág. 5.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica foi efetivada em 08/09/2020, conforme tela Id. 6931141 - Pág. 4, não impugnada pela apelada em réplica, que, a despeito disso, alegou em sua inicial que o corte teria ocorrido entre os dias 11 ou 12 de setembro de 2020, não sabendo precisar a data.
Assim, o que se observa é que diversamente do entendimento do juiz de primeiro grau, o corte energético foi baseado em débito atual.
Insta esclarecer que, na hipótese de fornecimento de energia elétrica, este se afigura como serviço público essencial, que se submete ao princípio da continuidade, de modo que só poderá ser interrompido mediante aviso prévio, nas estritas hipóteses previstas na Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
O caso dos autos se amolda à hipótese autorizativa de suspensão do fornecimento precedida de notificação prevista no art. 356, I, da Resolução nº 1.000/2021, in verbis:
Art. 356. A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos:
I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;
(...)
Nesse sentido, é o entendimento consolidado da jurisprudência, conforme precedentes colacionados:
Com relação a débitos de consumo regular de energia elétrica, em que ocorre simples mora do consumidor, a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é lícito o corte administrativo do serviço, se houver aviso prévio da suspensão. A propósito: REsp 363.943/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção, DJ 1º.3.2004, p. 119; EREsp 302.620/SP, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ 3.4.2006, p. 207; REsp 772.486/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.6.2017; e AgRg no AREsp 817.879/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.2.2016.
Ocorre que, apesar da reconhecida legitimidade da suspensão do fornecimento energético, o Apelante, mesmo após a quitação dos débitos recentes, recusou-se ao restabelecimento espontâneo do serviço público essencial, apenas religando a energia do Apelado no dia 24/09/2020, conforme tela Id. 6931141 - Pág. 10, por meio da decisão liminar proferida na origem, Id. 6931134.
A recusa deu-se em virtude dos débitos pretéritos relativos aos meses de fevereiro, março, setembro e outubro de 2014, por entender a concessionária de energia elétrica que poderia condicionar o restabelecimento do fornecimento ao adimplemento integral dos débitos, baseada no art. 128, II, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL vigente à época dos fatos.
Esclareço, no ponto, que é entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça que “é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica quando se tratar de inadimplemento de débito antigo”. Veja:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Não se configura a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica para recuperação de débitos pretéritos.
3. Ademais, considerando a fundamentação adotada na origem, à luz do contexto fático dos autos, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ.
4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.548.754/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 1/12/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORTE INJUSTIFICADO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESIDÊNCIA RURAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DO ARESTO IMPASSÍVEIS DE REVISÃO NESTA SEARA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido, após análise dos autos, concluiu ter sido abusivo o corte no fornecimento de energia elétrica, especialmente por se tratar de residência rural e pela referida interrupção ter sido motivada por débito antigo, superior a 90 dias de vencimento, sendo, portanto, cabível, a indenização por danos morais na espécie.
2. A alteração do entendimento formado pelo tribunal de origem implica o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.805.230/MT, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 27/10/2021.)
Na situação em análise, a recusa ao restabelecimento em virtude dos débitos de fevereiro, março, setembro e outubro de 2014, equivale, ao fim e ao cabo, à suspensão do fornecimento energético por débitos pretéritos, pois se não há mais hipótese autorizativa do corte, em razão do superveniente adimplemento dos débitos atuais, em verdade, a manutenção do corte se baseia em débitos antigos.
Desse modo, por todo o exposto, conquanto adotadas razões de decidir diversas, é medida de rigor a confirmação da sentença em relação ao restabelecimento de energia elétrica ao autor.
2.2. A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL NA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA
Em segundo lugar, cumpre analisar a existência de dano moral ao Apelado.
No caso em tela, tem-se que a recusa ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica foi indevida, não atendendo aos parâmetros fixados, principalmente se considerada a sua qualidade de serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal.
O entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores é de que “a suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado”. (AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/05/2014).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILÍCITA DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
3. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado.
4. Agravo Regimental da Rio Grande Energia S/A desprovido.
(AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/05/2014)
Oportuno mencionar que, segundo leciona o prof. Carlos Roberto Gonçalves, a condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, in verbis:
Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)
Daí porque, em conformidade com o apresentado, a conduta da concessionária ré, ora Apelante, é reprovável, tendo em vista a manutenção do corte energético em virtude de débito pretérito, atribuído a idoso, à época com 92 anos de idade, debilitado e de vida simples, de maneira ilegal, pelo que se faz oportuna a condenação em danos morais, tendo em vista seu caráter sancionatório e educativo.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, pelo que se observa do seu art. 14, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
Desse modo, devida a condenação do Apelante à compensação pelos danos morais suportados pelo Agravado.
Passo, por fim, à fixação de seu quantum, que deve levar em consideração dois parâmetros, a saber: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Nesse ínterim, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.
No caso dos autos, o Autor, ora Apelado, extremamente idoso, com 92 anos à época dos fatos, debilitado e de parcos recursos, foi privado do serviço público essencial e de caráter continuado durante 17 dias, comprometendo sobremaneira suas atividades cotidianas no âmbito do lar.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Entretanto, em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas da concessionária Ré, ora Apelante, mantenho a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor fixado pelo juízo a quo, de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, em virtude da interposição do presente recurso, devem os honorários sucumbenciais fixados anteriormente ser majorados, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC.
3. DA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO
A Apelante interpôs Agravo Interno, distribuído no Pje sob o nº 0763806-87.2023.8.18.0000, insurgindo-se quanto à decisão de recebimento do recurso sem efeito suspensivo.
Alegou que quanto à condenação do juiz de primeiro grau à compensação pelos danos morais, seria devida a atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível, sob pena de o Apelado iniciar o cumprimento provisório de sentença, enquanto a questão de mérito ainda está em discussão.
Referido recurso encontra-se com decurso de prazo da intimação do agravado para apresentar resposta ao recurso.
Assim, tendo em vista o presente julgamento da Apelação Cível, operada a perda superveniente do objeto do Agravo Interno.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao seu prosseguimento, implicando, por conseguinte, a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).
O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, quando superada a decisão agravada. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. CARÁTER MODIFICATIVO DA DECISÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE MATÉRIA CAUTELAR. SÚMULA 735/STF. 1 - A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento, porquanto a decisão impugnada fora modificada pelo Juízo da ação originária. Assim, encontra-se prejudicado o presente recurso especial por perda do objeto. 2 - É inviável, em sede de recurso especial, examinar a natureza modificativa da decisão proferida pelo Juízo de origem em substituição à decisão agravada, por demandar inevitável reexame fático e probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2 - Não cabe recurso especial para apreciar questão relacionada ao deferimento de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, a teor da Súmula nº 735/STF, aplicável por analogia. 3 - Parecer pelo conhecimento do agravo para reconhecer a perda de objeto do recurso especial e, subsidiariamente, para lhe negar conhecimento (fls. 761). 13. Ante o exposto, julga-se prejudicado o Recurso do MUNICÍPIO DE POMPÉU/MG pela superveniente perda de seu objeto. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 17 de abril de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de julgamento do mérito da Apelação Cível, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno nº 0763806-87.2023.8.18.0000, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, voto pelo conhecimento do presente recurso, e no mérito nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos.
Majoro, ainda, os honorários advocatícios neste grau recursal, para 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais), já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Traslade-se cópia deste acórdão aos autos do Agravo Interno nº 0763806-87.2023.8.18.0000, arquivando-o, com baixa na distribuição.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO-Relator
0820729-09.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLUIZ RODRIGUES DE SOUSA
Publicação25/04/2024