TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805179-03.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA CHAVES RODRIGUES, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA CHAVES RODRIGUES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ITALO ANTONIO COELHO MELO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE.
1 - Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor.
2 - Sendo constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano
3 - No tocante à fixação do montante indenizatório, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais é adequada e razoável à espécie.
5 - Recurso da distribuidora improvido. Recurso da consumidora provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ e dar provimento ao apelo da consumidora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Os autos tratam de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e por MARIA CHAVES RODRIGUES, em face de sentença (Num. 11388888) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0805179-03.2022.8.18.0140), ajuizada por MARIA CHAVES RODRIGUES, em face de EQUATORIAL PIAUÍ.
Na sentença (Num. 11388888), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com as seguintes DETERMINAÇÕES:
I- REALIZAÇÃO de novo cálculo do consumo dos meses de junho/2021 a fevereiro/2022 com base na média aritmética dos consumos faturados no período dos últimos 12 (doze) meses consecutivos.
II-RESTITUIÇÃO EM DOBRO do valor EFETIVAMENTE pago em excesso, acrescidos de juros de 1% ao mês contados da citação inicial e correção monetária a partir do desembolso. Não tendo havido pagamento em excesso, fica sem objeto a restituição.
III- INDEFIRO a extinção da fatura do mês de fevereiro de 2022, vez que acobertada pelo refaturamento.
IV- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 15% sobre o valor da condenação em desfavor do réu.
1ª Apelação – EQUATORIAL PIAUÍ (Num. 11388890): A distribuidora de energia apelante sustenta ausência do dever de indenizar; dano moral não configurado; não obrigatoriedade de receber por partes. Requer o provimento do recurso para julgar a ação improcedente.
Contrarrazões (Num. 11388898): a consumidora apelada aduz razões para a manutenção da sentença recorrida. Requer o improvimento do recurso.
2ª Apelação – MARIA CHAVES RODRIGUES (Num. 11388898): A recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com fixação da indenização por danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões (Num. 11388903): A EQUATORIAL PIAUÍ sustenta razões para a manutenção da sentença e requer o improvimento do recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO de ambos recursos.
II. PRELIMINAR
Ausente.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca de suposta falha na prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica e responsabilidade civil da concessionária de energia.
Em sua inicial, a autora juntou documentos probatórios que comprovam todos os valores indevidamente cobrados, que em sua fatura de energia foi cobrado valor desproporcional ao que já vinha pagando.
Nesse sentido, o consumo normal da autora estava na média de R$ 150,00 (cem e cinquenta reais), mas aumentaram, repentinamente, chegando a valores entre R$ 720,97 (setecentos e vinte reais e noventa e sete centavos) e R$ 815,48 (oitocentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), alegações essas documentalmente comprovadas.
Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor. Assim, restada evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da Concessionária de Energia Elétrica, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia à requerida demonstrar a legalidade das faturas, o que não o fez.
Além de se tratar de cobrança indevida, a apelada/autora habita com pessoa idosa, que passou por cirurgia há pouco tempo, o que prejudica a sua situação. Ocorre, contudo, que as consumidoras, embora tivessem vivenciando situações mais delicadas, tiveram nome, imagem e tranquilidade afrontadas. Aliada a esses fatos, o dano é presumido, consoante remansosa jurisprudência e legislação pátria.
Sendo constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano, assim entende a jurisprudência:
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. 1) As partes Recorridas ajuizaram a presente ação de indenização por supostos danos morais decorrentes de suposta falha no fornecimento de energia elétrica. 2) A relação jurídica das partes se caracteriza como de consumo em virtude da prestação de serviço, e é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Constitui fato incontroverso as interrupções no fornecimento de energia elétrica na residência do Autor e a demora da Ré em analisar a rede de distribuição de energia. Manifesta a falha na prestação do serviço tendo em vista as frequentes oscilações e quedas de energia sem razão aparente e a demora em regularizar o fornecimento da energia elétrica. 3) O comportamento ilícito da Ré pelas oscilações da rede e suspensões indevidas de serviço essencial configura lesão moral passível de ressarcimento. A questão sub judice deve ser examinada sob o ângulo da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, consagrada no parágrafo sexto, do art. 37 da Constituição Federal, que assim preceitua: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4) É regra geral, portanto, na espécie, que toda ação ou omissão de agentes de entidades estatais ou de seus desmembramentos administrativos que implique vulneração ao direito alheio ou acarrete dano a terceiro, faz nascer a obrigação de indenizar, independentemente da prova inequívoca de culpa. Assim, na hipótese, para obter a reparação, basta que o lesado demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Por outro lado, é certo também que a ausência do nexo de causalidade, a culpa exclusiva da vítima, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, podem afastar ou mesmo, em alguns casos, abrandar essa espécie de responsabilidade. No entanto, não logrando a parte acionada evidenciar quaisquer das circunstâncias, a sua responsabilidade objetiva subsiste, impondo-se o dever de reparar. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano. 5) Na situação em exame, a parte autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais relacionados aos fatos apurados. Os danos dessa natureza se presumem pelo descaso do fornecedor envolvido em solucionar o problema, não havendo como negar que ela se desgastou emocionalmente, sofrendo frustração, angústia e aborrecimento na busca de uma solução sem êxito administrativo, tendo a esfera íntima agredida ante a atividade negligente do fornecedor. 6) Quanto ao valor da reparação, este deve ser arbitrado observando o binômio razoabilidade e proporcionalidade e respeitando o caráter reparatório e inibitório punitivo da condenação, que deve trazer compensação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir certo temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes. Com base nesses elementos e considerando o que dos autos consta, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da indenização por danos morais, ante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo das autoras, para condenar a empresa concessionária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em indenização por danos morais. Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, em face de não haver interesse a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000111-66.2015.8.18.0103 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/04/2023 )
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação da concessionária requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.
Quanto à alegação da Distribuidora de Energia Elétrica de “não obrigatoriedade de receber por partes”, não merece acolhida, pois todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento.
O STJ, em recentes julgados (AgInt no AREsp 1352950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/03/2019), considera que a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório, a estimular a prática danosa.
Colha-se, com esse entendimento, os julgados a seguir, desta 4ª Câmara Especializada Cível:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Verifico de imediato que as provas colacionadas aos autos foram produzidas de forma unilateral e extrajudicialmente pela concessionária de serviço público, pelo que são insuficientes para a procedência do presente recurso, visto que seguramente não imputam presunção de responsabilidade do autor/apelado … 5. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a verba indenizatória no patamar de R $5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser este quantum mais adequado para reparar o dano sofrido pela parte Autora, bem como coibir novos acontecimentos como os tratados no presente processo, reformando a sentença de origem apenas neste tema. 6. Recurso conhecido e provido; Recurso adesivo improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000217-98.2017.8.18.0057 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022 )
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ACÚMULO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 133 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 – ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Para fins de cobrança de débito de energia elétrica a título de “acúmulo de consumo”, incumbe à prestadora de serviço (distribuidora de energia elétrica) deixar claro ao consumidor os parâmetros utilizados no cálculo do montante do débito apurado; e ainda demonstrar, de forma inequívoca, o real consumo de energia elétrica da respectiva unidade. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC) … 7 - Quanto ao montante da indenização por danos morais, fixada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), observo sua regularidade, haja vista ter sido definida em patamar razoável e em conformidade com as circunstâncias apresentadas na espécie ... (TJPI | Apelação Cível Nº 0801232-60.2019.8.18.0102 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/11/2021 )
Por fim, no tocante à fixação do montante indenizatório, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais é adequada e razoável à espécie.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ e DOU PROVIMENTO ao apelo da consumidora, para condenar a empresa concessionária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em indenização por danos morais, valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Honorários advocatícios fixados em grau máximo de 15% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0805179-03.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA CHAVES RODRIGUES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação02/05/2024