Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0808127-15.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICIDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º I E IV, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE NULIDADE – EXCESSO DE LINGUAGEM – REJEITADA – MÉRITO – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITE A DEFESA DA VÍTIMA – NÃO ACOLHIMENTO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 – O magistrado a quo limitou-se a reconhecer a presença dos “requisitos do art. 413 do CPP”, ao tempo em que ressaltou que “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, citando, para tanto, os depoimentos prestados por testemunhas e o interrogatório do recorrente. 2. Portanto, não se constata a existência de juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Rejeição da preliminar de excesso de linguagem. 3 – Segundo a jurisprudência pátria, admite-se o afastamento de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese; 4. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas controvertidos ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária. Precedentes; 5 – Mostra-se impossível a concessão do direito de recorrer em liberdade, pois o recorrente possui condenação transitada em julgado (0010078-53.2017.8.18.0140), o que evidencia a necessidade da segregação. 6 - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0808127-15.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0808127-15.2022.8.18.0140

RECORRENTE: PAULO CESAR DIAS PEREIRA

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICIDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º I E IV, DO CÓDIGO PENAL)PRELIMINAR DE NULIDADE – EXCESSO DE LINGUAGEM – REJEITADA – MÉRITO – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITE A DEFESA DA VÍTIMA – NÃO ACOLHIMENTO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDODECISÃO UNÂNIME.

1 – O magistrado a quo limitou-se a reconhecer a presença dos “requisitos do art. 413 do CPP”, ao tempo em que ressaltou que “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, citando, para tanto, os depoimentos prestados por testemunhas e o interrogatório do recorrente.

2. Portantonão se constata a existência de juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Rejeição da preliminar de excesso de linguagem.

3 – Segundo a jurisprudência pátria, admite-se o afastamento de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese;

4. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas controvertidos ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária. Precedentes;

5 – Mostra-se impossível a concessão do direito de recorrer em liberdade, pois o recorrente possui condenação transitada em julgado (0010078-53.2017.8.18.0140), o que evidencia a necessidade da segregação.

6 - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por PAULO CESAR DIAS PEREIRA (pág. 645 - id. 12616800) contra decisão proferida pelo MM. Juíz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina (pág. 603 - id. 12616791) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do CP (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (pág. 150 - id. 12616514), a saber:

 

(…)

Do incluso inquérito policial depreende-se que, no dia 04 de fevereiro de 2022, por volta das 12:15h, na via pública, precisamente na Rua Antônio Chaves, por trás do mercado do Dirceu I, nesta capital, a vítima, MICHAEL BRUNO ANJOS DE CARVALHO, foi atingida por disparos de arma de fogo, falecendo em razão das lesões sofridas, consoante atestado no Laudo de Exame Pericial às fls. 39/47. Apurada a motivação do crime, conclui-se que a conduta criminosa dos acusados restou motivada pela rixa entre organizações criminosas, porque, segundo consta dos autos, a vítima era faccionada ao “BONDE DOS 40”, enquanto os acusados integravam o “PCC”. Em resumo, no dia, horário e lugar dos fatos, MICHAEL BRUNO ANJOS DE CARVALHO, voltava a pé do mercado do Dirceu I para ir deixar comida para o seu pai, quando desceram os dois acusados de um veículo de modelo GM/CORSA WHIND, de cor vermelha, placas HWM-1302, supostamente conduzido por um terceiro de vulgo "Gargutin", ainda não identificado, e perseguiram a vítima, enquanto essa andava pela calçada, em via pública, sendo PAULO CESAR DIAS PEREIRA, v. "BUDA" o primeiro a seguir e disparar pelo menos dois tiros contra MICHAEL. Segundos depois, o coautor MARCELO SANTANA, v. "PERNINHA" efetuou mais dois disparos contra a vítima, impondo-lhe o óbito e dando êxito à tenebrosa empreitada. Há nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados no depoimento das testemunhas, além do Relatório de Investigação Policial às fls. 81/91 – onde constam imagens do momento dos disparos – apontando a perseguição supradita; Laudo de Exame Pericial – Cadavérico (fls. 39/47); Recognição Visuográfica de Local de Local de Crime (fls. 22/27) e Autos de Reconhecimento de Pessoa Através de Fotografia (fls. 78/79). No tocante à incidência da qualificadora da torpeza, são firmes os indícios que comprovam ter sido o homicídio perpetrado por rixa entre facções criminosas. No mesmo giro, o recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido é indubitável, pois o crime foi cometido quando a vítima estava desarmada, não dispondo de meio de defesa justo e proporcional contra dois atiradores, recebendo disparos de arma de fogo quando andava pela calçada de uma via pública. Assim, o perigo comum também emerge dos autos e é cristalina, já que os disparos foram efetuados em via pública, ensejando o risco de serem atingidos quaisquer transeuntes que estivessem nas proximidades durante o momento do crime. Em tempo, ante ao princípio da divisibilidade da Ação Penal Pública Incondicionada, este Órgão Ministerial se reserva ao direito de, em havendo identificação do outro acusado que estava no veículo durante o crime, ofertar aditamento à inicial acusatória para inclusão desse.

(…)

 

Recebida a denúncia (em 14.11.2022 – id. 12616630) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 645 - id. 12616800), preliminar de (i) nulidade da pronúncia, ao argumento de que ocorreu excesso de linguagem. No mérito, pleiteia (ii) o desentranhamento do auto de reconhecimento fotográfico realizado em sede de inquérito policial, sob o argumento de que já foi reconhecida sua nulidade pelo Juízo a quo, e, (iii) a exclusão das qualificadoras, uma vez que inexistiria prova que as sustentem, e (iv) a revogação da prisão preventiva.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (pág. 709 – id. 12616805), pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Exercendo juízo de retratação (pág. 711 - id. 12616807), o magistrado a quo reformou a decisão apenas com relação ao “desentranhamento dos autos do reconhecimento fotográfico realizado em sede de inquérito policial declarado ilegal, nos termos do art. 157 do CPP” e determinou a subida dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (pág 748 - id. 12873732) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJPI1.

É o relatório.

1Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita a preliminar de (i) nulidade da pronúncia, por excesso de linguagem. No mérito, pleiteia (ii) a exclusão das qualificadoras e (iii) a revogação da prisão preventiva.

Antes da análise de mérito, passo à apreciação da preliminar suscitada.

 

1 – Da preliminar de nulidade da decisão de pronúncia – excesso de linguagem.

 

Alega a defesa, em síntese, que o magistrado a quo, “de forma manifestamente indevida colou imagens do recorrente acostadas no caderno inquisitorial, em que o mostra na situação de detento/preso”, acrescenta, ainda, que “juntou imagens de CFTV (Circuito Fechado de TV) que mostram os autores cometendo o crime em tela”.

Ao final, pugna pela declaração de nulidade da decisão de pronúncia.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Após análise detida da decisão, constata-se que o magistrado a quo se limitou a reconhecer a presença dos “requisitos do art. 413 do CPP, ao tempo em que ressaltou quea fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, citando, para tanto, os depoimentos prestados por testemunhas e o interrogatório do recorrente.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as provas carreadas no processo, por si só, não configura excesso de linguagem, uma vez que se mostra incapaz de demonstrar juízo de valor apto a influenciar o ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretendida análise acerca do excesso de linguagem não merece ser conhecida, por se tratar de mera reiteração de pedido já examinado por esta Corte Superior em momento anterior, no AREsp n. 562.701/MS. Na ocasião, ficou consignado que não haveria excesso de linguagem na pronúncia, tão somente uma descrição pormenorizada dos fatos e das provas carreadas no processo que fizeram o Juiz a quo concluir pela materialidade do delito e pela existência de indícios de autoria. 2. Em regra, atribui-se ao órgão julgador do writ a tarefa de estender os efeitos favoráveis da medida aos corréus, porém, caso não o faça, há possibilidade de o magistrado da origem atribuir o efeito expansivo ao julgado, notadamente porque o nosso sistema jurídico permite a concessão de habeas corpus de ofício. Desse modo, ainda que se reconhecesse que cabe ao órgão julgador do writ, de forma exclusiva, a tarefa de estender os efeitos favoráveis da medida ao corréu, a Magistrada de origem poderia, de ofício, aplicar o mesmo entendimento em favor do acusado. 3. Ao contrário do afirmado pela defesa, a ausência de menção ao art. 29 do Código Penal na segunda decisão de pronúncia, por si só, não representa uma piora na situação jurídica do réu, notadamente porque os quesitos serão formulados a partir do conteúdo da pronúncia, não da capitulação jurídica do fato. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 728955 MA 2022/0070923-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023)

 

 

Cabe ressaltar que a incorporação de imagens de segurança no texto da decisão não constitui excesso de linguagem. Isso se justifica especialmente quando o julgador não emite juízo de valor sobre tais imagens. Ao contrário, limita-se a evidenciar os indícios que elas revelam acerca do caso em análise

Assim, não se verifica, no caso dos autos, a existência de juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Frise-se que o magistrado apenas destacou a existência de indícios da autoria delitiva, não havendo, pois, que se falar em excesso de linguagem.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada, e passo à análise do mérito.

 

DO MÉRITO.

 

2- Da exclusão da qualificadora.

 

Alega a defesa que “nenhuma das testemunhas, tampouco o exame pericial apontou para a existência da qualificadora da suposta pratica do crime mediante traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima”.

Ao final, pugna pela exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (motivo torpe e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sendo então suficiente a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

Dessa forma, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Como se sabe, admite-se o decote de qualificadoras somente quando manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou se comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese.

Nesse sentido, destaco jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.

1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.

2-8. (omissis).

9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.

2. No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.

3. Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4. Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. (STJ, REsp 780786 / MG 2005/0151971-7, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.01/06/2010) [grifo nosso]

 

De igual modo, tem se posicionado este Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA QUALIFICADA PARA O HOMICÍDIO SIMPLES. ANÁLISE DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.

1 – Verificados indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP).

2 - Não merece ser provido o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, tendo em vista que em nenhum momento foi comprovada, de forma inequívoca, circunstância que afastasse a qualificadora inserida na pronúncia, sobretudo porque compete ao Tribunal do Júri essa missão.

3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, RESE 201000010074487, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.14/06/2011) [grifo nosso]

 

No caso dos autos, há relatos, dando conta de que o delito teria ocorrido em razão de “rixa entre facções criminosas”, o que, em tese, poderia configurar a qualificadora do motivo torpe.

A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. PLAUSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 2. No caso em exame, é possível concluir, a partir das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, pela existência de indícios de autoria em relação ao agravante. A despeito de haver depoimentos que corroboram a versão da defesa, as instâncias de origem também apontaram elementos que dão lastro à tese acusatória - notadamente provas testemunhais -, controvérsia que deverá ser dirimida pelo Conselho de Sentença. 3. Quanto às qualificadoras, saliento que elas não são manifestamente improcedentes e descabidas, razão pela qual devem ser mantidas. Em relação ao motivo torpe, há prova testemunhal a afirmar que o ofendido foi morto em decorrência de rixas entre facções criminosas. No tocante à surpresa, os depoimentos da mãe e da irmã da vítima apontam que ela haveria sido alvejada com seis tiros enquanto estava em seu próprio quarto. 4. Relativamente à violação dos arts. 14 da Lei n. 10.846/2003 e 244-B, § 2º, do ECA, a matéria não foi prequestionada. A defesa sustentou, nas razões do especial, a tese de ausência de indícios de autoria do acusado quanto a esses crimes; no entanto, o Tribunal de origem não examinou a matéria sob esse viés, mas tão somente a possibilidade de incidência do princípio da consunção ao caso.Aplicação da Súmula n. 356 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2166482 GO 2022/0209619-8, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022)

 

 

Ademais, como existem elementos no sentido de que a vítima foi surpreendida com a conduta do recorrente, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 30/9/2022).

Conclui-se, pois, pela impossibilidade de se afirmar que essas qualificadoras sejam manifestamente improcedentes, mostrando-se então prudente a submissão do tema à apreciação dos jurados.

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

Mostra-se impossível a concessão do benefício, pois, como bem registrou o sentenciante, o recorrente responde a outras ações penais, inclusive possui condenação transitada em julgado (0010078-53.2017.8.18.0140), o que evidencia a necessidade da segregação.

Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçanão há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Confira-se:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.

1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.

2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP.

3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da potencialidade lesiva da infração e do histórico criminal do acusado.

4. A quantidade de substância entorpecente apreendida -, somada às demais circunstâncias do flagrante, que após denúncia anônima, o acusado e 3 corréus foram surpreendidos por policiais militares mantendo em depósito o referido material tóxico, além de munições de uso restrito, armas de fogo de uso permitido, porém com a numeração de série raspada, diversos aparelhos de telefonia móvel, relógios e eletrônicos, sem que houvesse comprovação da origem lícita, além de certa quantia em dinheiro -, são fatores que indicam a contumácia do agente na prática de ilícitos graves, autorizando a preventiva.

5. A condição de reincidente do ora recorrente, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.

6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.

7. Recurso ordinário improvido.

(STJ, RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018)

 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Teresina, 21/02/2024

Detalhes

Processo

0808127-15.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

PAULO CESAR DIAS PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/02/2024