Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0001372-11.2012.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, § 1, DO CÓDIGO PENAL) – VÍTIMA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – – AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 As arguições de nulidade não merece prosperar, notadamente quando não verificado qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP; 2. A palavra da vítima possui grande relevância em crimes contra a liberdade sexual, notadamente quando detalhada e corroborada por outros elementos. Precedentes. 2 No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Exame de Sanidade Mental, declarações das testemunhas e confissão do apelante. 3. Como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base. 4. Demonstrado, portanto, o grau de parentesco entre o apelante e a vítima (padrinho), a justificar o aumento de metade da pena-base, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo de exclusão da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001372-11.2012.8.18.0026 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0001372-11.2012.8.18.0026 (Campo Maior / 1ª Vara)

Apelante: JOSÉ ANTONIO PEREIRA

Defensora Pública: DAISY DOS SANTOS MARQUES

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, § 1, DO CÓDIGO PENAL) – VÍTIMA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE POSSIBILIDADEAFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADERECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1 As arguições de nulidade não merece prosperar, notadamente quando não verificado qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP;

2. A palavra da vítima possui grande relevância em crimes contra a liberdade sexual, notadamente quando detalhada e corroborada por outros elementos. Precedentes.

2 No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Exame de Sanidade Mental, declarações das testemunhas e confissão do apelante.

3. Como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base.

4. Demonstrado, portanto, o grau de parentesco entre o apelante e a vítima (padrinho), a justificar o aumento de metade da pena-base, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo de exclusão da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de neutralizar as consequencias do crime, porém, sem reflexo na dosimetria da pena, em em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ ANTONIO PEREIRA (pág. 296 – id. 12553665) contra a sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior (pág. 282 – id. 12553162) que o condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal (estupro de vulnerável), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 97 – id. 12553145), a saber:

 

(…)

Na data entre os meses de setembro de 2010 e dezembro de 2011, o réu José Antônio Pereira abusou sexualmente de sua sobrinha, ora vítima Maria José de Jesus, aproveitando-se de sua fragilidade visto ser portadora de deficiência mental, ocasionando a gravidez da mesma.

Na data de 07 de maio de 2012, Maria da Cruz Simião dos Santos procurou a Polícia da cidade de Jatobá do Piauí (PI) para noticiar que a vítima Maria José de Jesus, prima da noticiante, havia sofrido abusos sexuais praticados contra ela por seu padrinho, ora réu José Antônio Pereira, resultando na gravidez da vítima no período em que residiu com ele entre setembro de 2010 e dezembro de 2011. A vítima Maria José de Jesus é portadora de deficiência mental não possuindo capacidade de gerir os atos de sua vida sem causar prejuízo físico ou mental a si, conforme Exame de Sanidade Mental às fls. 15, razão pela qual passou a residir com seus padrinhos Maria do Socorro Sambaíba Pereira e o réu José Antonio Pereira no mês de setembro de 2010 quando tinha cerca de 17 anos de idade. Ocorre que durante o período em que a vítima permaneceu na residência do réu, este, aproveitando-se da vulnerabilidade da mesma, uma vez que não conseguia sequer expressar-se de forma compreensível, passou a manter relações sexuais com a mesma, fato confirmado pelo próprio réu durante declaração prestada perante autoridade policial às fls. 24. No período em que a vítima esteve na residência de sua prima, Maria da Cruz Simeão dos Santo, seus familiares desconfiaram de alguns sintomas apresentados por ela e após consulta médica confirmaram que estava grávida. Embora apresentasse dificuldades para se comunicar, a vítima, revelou que o réu José Antônio Pereira era o pai da criança conforme fls. 27, tendo revelado para sua prima que era constantemente ameaçada pelo réu para não revelar os abusos sofridos, segundo fls. 19. Após o nascimento da criança em 23 abril de 2012, a vítima Maria José de Jesus teve seu estado mental agravado dificultando ainda mais sua capacidade de comunicação, fls. 15.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 115 – id. 12553145) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 296 – id. 12553665), (i) a nulidade do depoimento da testemunha Maria da Cruz Simião dos Santos, por suposta violação ao art. 203 do Código de Processo Penal e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iv) exclusão de majorante (art. 226, II, do CP).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 12553669), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 12888243).

É o relatório.

 


VOTO


 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.

Como relatado, o recurso visa preliminarmente, (i) a nulidade da oitiva da testemunha e, no mérito, (ii) a absolvição do apelante, (iii) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iv) a exclusão de majorante (art. 226, II, do CP).

Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.

1. Da preliminar de nulidade da oitiva da testemunha

A defesa do apelante suscita, a nulidade do depoimento de Maria da Cruz Simião dos Santos. Alega-se violação do artigo 203 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que uma terceira pessoa teria orientado a testemunha durante sua inquirição em juízo.

Constata-se que os autos não apresentam evidências de que a testemunha tenha violado seu compromisso com a verdade. Portanto, não é suficiente para a decretação de nulidade a simples alegação sem provas concretas de que a testemunha foi induzida a prestar depoimento em audiência.

A propósito, colaciono o seguinte julgado:

Apelação criminal – estelionato – condenação em 1º grau – Preliminar – nulidade – quebra de incomunicabilidade das testemunhas – inocorrência – dificuldade da vítima, atualmente com 90 anos de idade e com problemas de audição – inexistência de outra pessoa que pudesse ampará-lo na audiência virtual – ausência de qualquer indício de induzimento da testemunha Claudia em relação ao seu genitor ou vice-versa - versões similares àquelas apresentadas na fase administrativa – possibilidade já era de conhecimento da defesa desde quando arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia – silêncio quanto à realização da audiência presencial - ausência de prejuízo; Absolvição – insuficiência de provas – inocorrência – documentos de deposito bancário e prova oral que comprovam materialidade e autoria; Penas – fixadas no mínimo legal; Regime aberto, com a substituição da pena carcerária por restritiva de direito – sentença mantida – correção de ofício para destinar à vítima o valor da prestação pecuniária - recurso defensivo não provido.

(TJ-SP - APR: 00073136120168260451 SP 0007313-61.2016.8.26.0451, Relator: Hugo Maranzano, Data de Julgamento: 06/12/2022, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/12/2022)



PREJUÍZO (NÃO DEMONSTRADO). Ademais, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).

Assim, rejeito a arguição de nulidade.

 

2. Da absolvição

Pugna a defesa pela absolvição do apelante, sob o argumento, em síntese, de que não existe prova suficiente para a condenação.

Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Na hipótese, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Exame de Sanidade Mental (pág. 8 - Id 12553144), declarações das testemunhas e confissão do apelante.

Inicialmente, destaca-se o depoimento da testemunha Maria Simião, ao afirmar que a vítima residia com o acusado, seu padrinho, e que engravidou dele.

Ainda segundo a testemunha, o acusado não procedeu ao registro de assento de nascimento da criança e que existe um processo em andamento para a realização de exame de DNA, ainda não foi concluído.

A testemunha acrescentou que a vítima possui outro filho mais velho, cuja paternidade é desconhecida, e esclareceu que a gravidez desse filho ocorreu antes dela residir com o padrinho.

Note-se que a vítima, em sede policial, limitou-se a dizer que o acusado é o pai do seu filho menor.

A testemunha Maria Pereira, esposa do apelante, declarou em sede policial que a vítima é portadora de deficiência mental, e, residiu com ela no período de setembro de 2010 a dezembro de 2011, frise-se aproximadamente um ano e três meses.

Ainda segundo a testemunha, durante esse período não suspeitou de qualquer relacionamento envolvendo o acusado e a vítima. Relatou também que, ocasionalmente, o acusado ficava a sós com a vítima, quando ela precisava se ausentar da residência.

O apelante, por sua vez, confessou a autoria delitiva, admitindo ter mantido relações sexuais com a vítima, mas negou ser o pai da criança.

Ressalto, por oportuno, a impossibilidade de demonstração da materialidade da conduta por meio de exame pericial, até porque o acusado não compareceu para a realização do exame de DNA, aplicando-se, assim, a regra do art. 167 do Código de Processo Penal1.

Como se sabe, a palavra da vítima possui grande relevância em casos dessa natureza, notadamente quando detalhada e corroborada por outros elementos, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios, como no caso dos autos. Confira-se:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - VÍTIMA DEFICIENTE MENTAL - ART. 217-A, § 1º DO CP - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DO CRITÉRIO DA CULPABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE MANTIDA - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Nos crimes contra a dignidade sexual, cometidos geralmente na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo, mormente quando é firme e segura - Não deve prevalecer o argumento de que as relações ocorridas entre acusado e vítima foram consensuais, já que o fato da vítima ter deficiência mental deve ser considerado como estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A, § 1º do CP - Uma vez que a conduta não extrapolou os parâmetros inerentes ao tipo penal, não há que se vislumbrar, em uma análise global, um maior grau de reprovabilidade a ensejar a consideração negativa da culpabilidade - A pena-base será aumentada na fração de 1/8 para cada circunstância avaliada negativamente ante a existência de 08 (oito) circunstâncias no artigo 59 do Código Penal: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como comportamento da vítima - Considerando que o apelante foi condenado a uma pena superior a 8 (oito) anos - 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses - deverá começar a cumprir a pena em regime fechado, Nos termos do art. 33, § 2º do CP. (TJ-MG - APR: 00110611820218130151, Relator: Des.(a) Marco Antônio de Melo, Data de Julgamento: 03/10/2023, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/10/2023)

 

 

PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR (ART. 61 DECRETO-LEI 3.688/41). ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). AFASTAMENTO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS NÃO PROVIDOS.

1. Consoante a análise feita pelas instâncias ordinárias, a conduta do réu, consistente na exibição do órgão genital para a vítima e à distância, embora indecorosa, não foi praticada com o objetivo de satisfazer à lascívia, razão pela qual deve prevalecer o entendimento de que a prática se enquadra no tipo do art. 61 da Lei das Contravenções Penais.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos crimes sexuais, a palavra da vítima, tem grande validade como elemento de convicção, desde que coerente com as demais provas dos autos, o que não ocorre na espécie.

3. A alteração do julgado, a fim de se reconhecer a prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, como pleiteado pelo Ministério Público, demandaria a incursão no material fático-probatório dos autos, haja vista a necessidade de se buscar novas provas que corroborem a versão da vítima.

4. Agravos regimentais a que se negam provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 638.419/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)

 

Registre-se, por oportuno, o entendimento jurisprudencial de que “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil” (STF. HC 74758).

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

 

 

3. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a sua exasperação.

Inicialmente, merece destaque o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 284 – id. 12553162):

 

(…)

As consequências do crime mostram-se mais graves, tendo em vista a gravidez da vítima, tendo sua deficiência mental agravada após o parto.

As circunstâncias também não fogem da normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 09(nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase, apenas as consequências do crime foram valoradas negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.

Na espécie, deve-se afastar a valoração das consequencias do crime, pois não se mostra idôneo para tanto o argumento de que a vítima sofreu abalo psicológico, sem maiores informações acerca dos desdobramentos.

Nesse sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.

2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "a fundamentação de caráter genérico ou que utiliza elementares do tipo penal não se presta para considerar como negativas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal." (REsp 1.094.793/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 12/6/2013).

3. No caso em apreço, observa-se que a sanção básica foi indevidamente majorada, pois, o possível trauma psicológico causado à vítima caracteriza-se como circunstância inerente ou comum aos delitos de estupro.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.851.817/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020)

 

Como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial desvalorada na origem, redimensiono a pena-base para o mínimo legal, fixando-a então em 8 (oito) anos de reclusão.

Na segunda fase, mantenho a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea), porém, deixo de redimensionar a pena intermediária, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

DA TERCEIRA FASE. Pugna ainda a defesa pelo afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.

Da análise da sentença condenatória, constata-se que o magistrado a quo majorou a reprimenda em razão da causa de aumento objetiva prevista no art. 226, II, do Código Penal (a pena é aumentada de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela). Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 383 DO CPP. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORANTE SUFICIENTEMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA, PERMITINDO O CONTRADITÓRIO.

1. É cediço que, segundo o princípio da correlação entre denúncia e sentença, o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica indicada na inicial acusatória. Assim, comprovando-se que a conduta descrita se subsume a tipo criminal diverso, caberá ao Juiz natural da causa, no momento da prolação da sentença e observando as provas colhidas, proceder à emendatio libelli, se for o caso, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 507.006/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/9/2020).

1.1. No caso, da simples leitura do trecho da denúncia transcrito no acórdão recorrido, é possível verificar que a inicial acusatória aponta que o réu é padrinho da vítima e que esta, por ocasião dos fatos, dormia em sua casa para ir pela manhã para escola. Ora, evidente que tal relação de afilhada e padrinho demonstra a autoridade deste sobre aquela, ainda mais porque descrito que a criança dormia em sua residência, logo estava sob sua responsabilidade.

1.2. Ademais, a instrução probatória demonstrou que o réu também é tio da vítima. Assim, suficientemente descrita na denúncia e corroborada pela instrução probatória a relação de autoridade entre o réu e a vítima, permitindo o exercício do contraditório e, consequentemente, a incidência da majorante prevista no art. 226, II, do CP.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.926.425/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)

 

Demonstrado, portanto, o grau de parentesco entre o apelante e a vítima (padrinho), a justificar o aumento de metade da pena-base, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo.

Registre-se, por oportuno, que embora tenha ocorrido o afastamento de uma circunstancia judicial, não há reflexo na pena privativa de liberdade.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de neutralizar as consequencias do crime, porém, sem reflexo na dosimetria da pena, em em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

1Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de neutralizar as consequencias do crime, porém, sem reflexo na dosimetria da pena, em em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

 

Teresina, 21/02/2024

Detalhes

Processo

0001372-11.2012.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

JOSÉ ANTONIO PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/02/2024