TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800422-36.2023.8.18.0073
APELANTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM VALOR ÍNFIMO. ART. 85, § 2º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença tão somente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem rateados proporcionalmente entre as partes, haja vista a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), ficando a parte da Autora, ora Apelante, em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES RIBEIRO, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, por ela ajuizada, em face do BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado (ID 1343694).
RAZÕES RECURSAIS (ID 13436947): A parte Apelante pugnou pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, a fim de que a ação originária seja julgada totalmente procedente, sob as seguintes alegações: i) possui direito à indenização por danos morais, na medida em que é pessoa pobre, que sobrevive do salário mínimo, e qualquer desconto indevido realizado em sua conta bancária, por menor que seja, possui o condão de comprometer a sua subsistência; ii) necessidade de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, a fim de que ele seja arbitrado sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação.
CONTRARRAZÕES (ID 13436950): O Banco Apelado requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida, por entender que a parte Apelante não sofreu nenhum abalo de ordem emocional, não tendo os fatos por ela narrados ultrapassados a órbita do mero dissabor.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos do presente recurso os seguintes: i) direito à indenização por danos morais; ii) direito à majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
II.1 DOS DANOS MORAIS
Conforme relatado, a sentença recorrida indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o desconto indevido efetivado na conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante, não configurou grande constrangimento, humilhação, sofrimento intenso ou qualquer outro dano significativo em sua personalidade que configurasse danos morais.
Irresignada, a parte Apelante interpôs o presente recurso, no qual requereu a reforma parcial da sentença recorrida, a fim de que fosse deferida a indenização por danos morais, sob a alegação de que o desconto indevido em sua conta bancária violou direitos inerentes à dignidade da pessoa humana, posto que ela sobrevive de apenas 01 (um) salário mínimo.
No entanto, entendo que não merece prosperar a sua alegação.
De saída, destaco que o dano moral é modalidade de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito, em conformidade com os arts. 187 e 927, ambos do Código Civil.
Os danos morais passíveis de indenização são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos de personalidade, não se confundindo com os meros aborrecimentos do dia a dia, irritações, dissabores, chateações e demais situações do cotidiano que não são suficientes para retirar a vítima da sua normalidade diária.
Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma “não ser cabível a condenação à reparação moral na hipótese em que há mero dissabor ou inadimplemento contratual, devendo haver uma consequência excepcional para caracterização dos danos extrapatrimoniais indenizáveis” (STJ, AgInt no REsp n. 1.995.295/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
Ademais, no caso destes autos, não há falar em presunção do dano moral, sendo necessária a demonstração do efetivo dano moral sofrido, ou seja, a demonstração de grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade, na forma do art. 373, I, do CPC.
Acontece que, no presente caso, a parte Autora, ora Apelante, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o dano moral sofrido, se reduzindo a afirmar que, por ser pessoa de baixa renda, o desconto indevido realizado prejudicou a sua subsistência e violou a dignidade da pessoa humana.
Todavia, o desconto indevido questionado pela parte Autora, ora Apelante, ocorreu uma única vez, sob a rubrica de “Título de Capitalização”, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) (ID 13436924, p. 01).
Ora, ainda que se trate de pessoa de baixa renda, o desconto indevido de R$ 20,00 (vinte reais) representa apenas, aproximadamente, 1,4% (um vírgula quatro por cento) do valor de um salário mínimo, não sendo suficiente para configurar, presumidamente, qualquer abalo à sua subsistência e/ou à sua ordem psíquica.
Assim, não há falar em indenização por danos morais no presente caso, razão pela qual, neste ponto, a sentença recorrida não merece qualquer reforma.
II.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
A parte Autora, ora Apelante, requereu a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, por entender se tratar de valor ínfimo.
De fato, a sentença recorrida fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que daria aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta reais) (ID 13436945).
E, acerca do tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais somente é possível quando fixados em valores exorbitantes ou insignificantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que é o caso desses autos (V. AC 2016.0001.000396-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 19/06/2019).
Ademais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria”, conforme se vê da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.(STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019)
Assim, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reformo a sentença recorrida, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem rateados proporcionalmente entre as partes, haja vista a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), ficando a parte da Autora, ora Apelante, em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.
Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença tão somente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem rateados proporcionalmente entre as partes, haja vista a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), ficando a parte da Autora, ora Apelante, em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800422-36.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorMARIA DE LOURDES RIBEIRO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação13/03/2024