TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803037-91.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS FRANCO PEREIRA DA SILVA, JORGEANE OLIVEIRA LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
2) No caso vertente, restou devidamente esclarecido que o Banco Apelante não comprovou a transferência do crédito supostamente contratado. O documento anexado não é documento fidedigno, o que levou esta Câmara de Justiça a concluir que o suposto pacto não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.
No casosub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa, o que não ficou comprovado.
3) Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.
4) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível, Id 10370539, opostos por Banco SANTANDER (BRASIL) S/A, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº 10310718.
Alega o Embargante a existência de OMISSÃO haja vista que o acórdão não se manifestou sobre o fato do valor liberado a título de empréstimo ter sido depositado em conta de titularidade da própria autora conforme comprovante de TED
Afirma que a condenação, sem a determinação da compensação dos valores, acaba por ocasionar enriquecimento sem causa da autora que é premiada duas vezes com o valor do empréstimo que alega não ter contratado e com o valor do dano material referente à contraprestação do contrato que alega ser fraudulento, mas do qual se beneficiou.
Argumenta que o documento trazido pelo réu, encontra-se em conformidade com a CIRCULAR Nº 3.115 do BACEN.
Sustenta que o valor foi efetivamente desembolsado pelo Banco em favor da Apelante, e sendo certo que o montante disponibilizado não foi devolvido ou contestado pela beneficiária, é evidente que o Apelado não pode ser condenado a devolver qualquer valor a título de parcelas do empréstimo, sob pena de enriquecimento sem causa da Apelante.
Requer, portanto, o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que, sanando-se os vícios contidos no r. acórdão, na forma das razões supra lançadas, visto que o comprovante de transferência do depósito em conta corrente de titularidade da autora anexado aos autos, tanto na contestação quanto na contrarrazão não se trata de print, mas comprovante idôneo que cumpre as regras da agência reguladora, qual seja o Banco Central do Brasil.
A embargada não se manifestou.
É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento VIRTUAL.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO.
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Pois bem. Conforme já explicitado por este órgão colegiado, não há dúvidas acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, tendo em vista, sobretudo a clareza do que dispõe a Súmula 297, do Colendo STJ: S. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (2ª Seção do STJ). De outra banda, os contratos bancários, firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, constituem relações jurídicas de consumo o que possibilita, à luz dos incisos IV e V, do artigo 6.º, da Lei Consumerista, a revisão de suas cláusulas consideradas manifestamente abusivas.
No caso vertente, restou devidamente esclarecido que o Banco Apelante não comprovou a transferência do crédito supostamente contratado. O documento anexado não é documento fidedigno, o que levou esta Câmara de Justiça a concluir que o suposto pacto não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.
No casosub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa, conforme o entendimento doutrinário:
Em se tratando de mútuo de dinheiro, a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar nãodecorrem da promessa de transferir o dinheiro frente à promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário (NERY JR., Nelson.Código Civil Comentado, 11ª ed., 2014, p. 1714).
Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal, in ver bis:
SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0803037-91.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuRAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA
Publicação08/03/2024