Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800107-11.2023.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DO CARTÃO POR ATO UNILATERAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CANCELAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800107-11.2023.8.18.0169 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800107-11.2023.8.18.0169

RECORRENTE: DANIELLE CARVALHO DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: LETICIA LAGES SAMPAIO, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DO CARTÃO POR ATO UNILATERAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CANCELAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800107-11.2023.8.18.0169

RECORRENTE: DANIELLE CARVALHO DE MORAIS 
Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA LAGES SAMPAIO - PI18065-A, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz ter o seu cartão de crédito cancelado indevidamente pelo banco requerido, sendo surpreendido com a informação ao tentar realizar uma compra. Ao final, pleiteou indenização por danos morais.

Sobreveio sentença julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados. Em consequência, declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que teve o seu cartão de crédito bloqueado, ainda que não houvesse qualquer débito, de maneira repentina, sem qualquer informação prévia. Por fim, requereu o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifico que o cerne da discussão é se o bloqueio do cartão de crédito do consumidor inadimplente gera danos morais ou não.

Analisando o caso concreto, entendo que, apesar de ser possível o cancelamento do cartão de crédito, em virtude de inadimplência do consumidor, é necessário que este seja avisado de tal conduta, com o fim de evitar situações vexatórias, já que o Código de Defesa do Consumidor não admite que os meios utilizados para o cumprimento da obrigação do devedor gere situações constrangedoras.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REQUISITOS. PRESENÇA. O cancelamento unilateral do cartão de crédito pela instituição financeira sem qualquer aviso viola o princípio da boa-fé e frustra a justa expectativa do consumidor, situação que extrapola o mero aborrecimento e acaba por prejudicar a imagem dele no mercado de consumo. Verificada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, o dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade, cabível a indenização por danos morais.

(TJ-MG - AC: 10000220023360001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MASTERCARD RECONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA QUE O BANCO RÉU RESTABELEÇA O CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA; RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE ANUIDADE NO PERÍODO DE INDISPONIBILIDADE DO CARTÃO; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. 1. Aplicação do CDC. Observância da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 2. Por tratar-se de relação consumerista, parte-se da premissa segundo a qual a responsabilidade do réu pelos eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. 3. Cancelamento do cartão do crédito sem prévio aviso. Violação do princípio da boa-fé objetiva, do direito de informação e da transparência. 4. Falha incontroversa no serviço prestado pela instituição ré, que cancelou injustificadamente e sem prévio aviso o cartão de crédito do autor. 5. Dano moral configurado. Verba indenizatória por dano moral que se arbitra em R$ 5.000,00 (cinco reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, eis que fixados em patamar máximo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-RJ - APL: 00158501820218190208, Relator: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 25/05/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2022)

Destarte, como o réu não demonstrou que houve prévio aviso do cancelamento do cartão de titularidade do autor, não se desincumbindo de seu ônus, na forma do art. 373, I, do CPC, tenho que a conduta do banco recorrido é ilícita, configurando os danos morais.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar o banco recorrido ao pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento.

Sem imposição de ônus de sucumbência.




 


 

Detalhes

Processo

0800107-11.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

DANIELLE CARVALHO DE MORAIS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/03/2024