Acórdão de 2º Grau

Roubo 0855432-92.2022.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Como se observa das declarações do réu, em juízo (vide mídia no PJe mídias), o mesmo confessou a autoria delitiva, tenha tentado desclassificar a sua conduta de roubo para furto. Como se vê, o réu confessa a subtração das facas, embora tenha negado as ameaças por meio do emprego do canivete ao ser abordado. 2) Portanto, se trata de confissão parcial, posto que o réu confessa a subtração do bem, mas não a ameaça. 3) Como dito supra, não restam dúvidas no sentido de que, embora parcial, deve ser reconhecida a confissão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 459.078/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018).Ademais, aplica-se a atenuante da confissão independentemente do juiz ter utilizado como fundamentos da sentença condenatória.(AgRg no HC n. 760.122/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.). 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para aplicar a atenuante da confissão, mantendo-se, porém, o quantum de pena privativa de liberdade e da pena de multa impostas no primeiro grau, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0855432-92.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0855432-92.2022.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: RICARDO MARQUES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1) Como se observa das declarações do réu, em juízo (vide mídia no PJe mídias), o mesmo confessou a autoria delitiva, tenha tentado desclassificar a sua conduta de roubo para furto. Como se vê, o réu confessa a subtração das facas, embora tenha negado as ameaças por meio do emprego do canivete ao ser abordado.

2) Portanto, se trata de confissão parcial, posto que o réu confessa a subtração do bem, mas não a ameaça.

3) Como dito supra, não restam dúvidas no sentido de que, embora parcial, deve ser reconhecida a confissão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 459.078/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018).Ademais, aplica-se a atenuante da confissão independentemente do juiz ter utilizado como fundamentos da sentença condenatória.(AgRg no HC n. 760.122/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).

4) Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para aplicar a atenuante da confissão, mantendo-se, porém, o quantum de pena privativa de liberdade e da pena de multa impostas no primeiro grau, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 11196091), interposta pelo réu Ricardo Marques da Silva, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 11196074) que o condenou a uma pena definitiva de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art.157, §1º, do Código Penal (roubo impróprio).

Narra a denúncia, in verbis, que (ID 11196023):

 

“Consta nos autos do Inquérito Policial (ID 35224865) que no dia 09/12/2022, por volta das 09h00min, RICARDO MARQUES DA SILVA subtraiu 06 (seis) facas da marca Tramontina, modelo Plenus, do COMERCIAL CARVALHO localizado na Avenida Joaquim Nelson, bairro Novo Horizonte, nesta capital, quando empregou grave ameaça contra o vigilante Mailson Ribeiro Lima, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção do bem.

 

No dia dos fatos, o denunciado RICARDO entrou no referido supermercado se passando por um cliente e se dirigiu às gôndolas onde estavam expostas facas da marca Tramontina. O denunciado então armazenou as 06 (seis) facas na cintura a fim de furtá-las.

 

Ocorre que o vigilante Mailson Ribeiro Lima percebeu a ação suspeita do denunciado, pois este pegava nas facas e olhava para os lados. Com isso, o vigilante passou a observar o denunciado e viu quando este saiu do estabelecimento sem passar pelo caixa e com um volume na cintura, motivo pelo qual resolveu abordá-lo.

 

Ao ser abordado, o denunciado sacou um canivete suíço e ameaçou o vigilante Mailson, com o intuito de assegurar a impunidade do crime e a detenção dos objetos subtraídos. Neste momento, o funcionário Francisco das Chagas Rodrigues Basilio ajudou o vigilante Mailson a desarmar e deter o denunciado.

 

A Polícia Militar foi então acionada e, em instantes, policiais militares compareceram ao local, onde encontraram o denunciado já detido pelos funcionários.

 

RICARDO MARQUES DA SILVA foi preso em flagrante delito e conduzido à Central de Flagrantes.”

 

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado Ricardo Marques da Silva como incurso nas penas do art. 157, 1º, do Código Penal (roubo impróprio).

A denúncia foi devidamente recebida em 14/02/2023 (ID 11196029).

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 11196074).

O réu, inconformado com a sentença condenatória, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 11196091), no qual requer:

 

1) Que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, art. 65, III, d, do Código Penal;

2) Que seja a pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal;

3) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima, por ser medida da mais salutar justiça.

Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 11196095) nas quais se manifesta pelo improvimento do recurso de apelação interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para que seja mantida a r. sentença em todos os seus termos (ID 11759721).

É o breve relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

1) Do pedido para que seja reconhecida a confissão.

 

Como é sabido, ainda que qualificada ou parcial, deve ser considerada para atenuar a pena, conforme se depreende do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. MANIFESTAÇÃO DOS RÉU SOPESADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE E A AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

3. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Na hipótese, o impetrante não logrou demonstrar que a condenação citada pelas instâncias ordinárias para majorar a pena-base não havia transitado em julgado, tendo deixado de trazer aos autos cópia da certidão de antecedentes do réu.

4. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, conforme o entendimento consolidado na Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos.

5. Este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a confissão espontânea (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT) e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes com a reincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67 do Código Penal.

6. No caso, contudo, a pena do paciente restou majorada na segunda fase da dosimetria pela incidência da agravante do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual deverá ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea.

Precedente.

7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente em relação ao delito de homicídio qualificado tentado para 9 anos e 4 meses de reclusão.

(HC 459.078/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018).

 

Como se observa das declarações do réu Ricardo Marques da Silva, em juízo (vide mídia no PJe mídias), o mesmo confessou a autoria delitiva, embora tenha tentado desclassificar a sua conduta de roubo para furto. Vejamos:

O Interrogado declarou, em juízo, que

 

“que a acusação de ‘furto’ é verdadeira, que estava ‘virado” após passar a noite consumindo drogas e ficou sem dinheiro; que foi ao supermercado Carvalho da Avenida Joaquim Nelson, no Dirceu; que pegou 03 (três) facas e as colocou na cintura; que, quando ia saindo, passou no caixa, mas seu cartão estava bloqueado; que quando ia se direcionando para a saída apareceram três pessoas em sua frente, sendo que dois eram segurança e o outro era um policial à paisana; que essas 03 (três) pessoas não deixaram o interrogado tentar sair; que eles lhe seguraram e começaram a lhe espancar; que chamaram a viatura, quando a viatura chegou o declarante foi levado à Central de Flagrantes; que o citado policial à paisana puxou uma pistola .40 e, junto com os seguranças, estava espancando o interrogado e queria leva-lo para atrás do supermercado; que portava o canivete, mas estava em seu bolso e de forma alguma puxou a citada arma para ameaçar os seguranças (...)”

 

Como se vê, o réu confessa a subtração das facas, embora tenha negado as ameaças por meio do emprego do canivete ao ser abordado.

Portanto, se trata de confissão parcial, posto que o réu Ricardo Marques da Silva confessa a subtração do bem, mas não a ameaça.

Como dito supra, não restam dúvidas no sentido de que, embora parcial, deve ser reconhecida a confissão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 459.078/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018).

Ademais, aplica-se a atenuante da confissão independentemente do juiz ter utilizado como fundamentos da sentença condenatória.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DO HC N. 415.327/RJ. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA A IMPETRAÇÃO DE NOVO HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tratando-se o writ, quanto à irresignação concernente à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, de reiteração do HC n. 415.327/RJ, o não conhecimento do habeas corpus é medida que se impõe.

2. A mudança de entendimento jurisprudencial acerca de determinada questão já apreciada por esta Corte anteriormente não autoriza à parte litigante impetrar novo writ para pleitear a sua aplicação retroativa, por violar os princípios da segurança e estabilidade jurídica. Precedente.

3. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)

4. Agravo regimental parcialmente provido para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, redimensionar a pena do recorrente.

(AgRg no HC n. 760.122/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).

 

Passo a dosimetria com aplicação da atenuante da confissão (art. 65, III, “b” do Código Penal):

Tendo em vista que o apelante não se insurgiu contra a pena-base aplicada na sentença e que há somente recurso defensivo, mantenho a pena da primeira fase aplicada pelo juiz a quo, ou seja, em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa.

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.

 

Há a circunstância agravante da reincidência e a supracitada atenuante da confissão.

Conforme Tese 585 do Superior Tribunal de Justiça “é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não”.

 

"(...)

4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

(REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)."

 

Dessa forma, procedo a compensação entre a agravante e a atenuantes preponderantes, de forma a manter pena em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa nessa fase.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição.

 

Nesta terceira fase da dosimetria da pena o juiz a quo não considerou nenhuma causa de aumento ou de diminuição.

Assim, tendo em vista que se trata de recurso defensivo, não há como se aplicar causa de aumento em sede recursal, sob pena de ofensa ao reformatio in pejus, posto que a pena ficaria maior que a aplicada no primeiro grau.

Dessa forma, mantenho a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, de reclusão imposta na sentença condenatória, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa nessa fase.

Tendo em vista os maus antecedentes e a reincidência do réu, com fundamento no art. 33,§ 3º do CP, mantenho o regime inicial fechado.

 

2) DO PEDIDO DE EXCLUSÃO, REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DAS CUSTAS.

 

Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157 § 2º-A do Código Penal (roubo majorado), o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.



Assim o pedido de desconsideração ou redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Ademais, análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015) (grifo nosso).

 

No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do qual compartilho, quanto ao pagamento das custas:

Vejamos:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.

IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes do envio e/ou recebimento de mensagens de texto SMS, conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas e/ou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização judicial.

2. Na espécie, não obstante a nulidade das provas coletadas pelos policiais que obtiveram acesso aos dados (mensagens do aplicativo WhatsApp) armazenados no aparelho celular do acusado, no momento da prisão em flagrante, sem autorização judicial, observa-se, da leitura da sentença condenatória e do combatido aresto, a robustez do acervo probatório a indicar que a condenação se fundou na existência de diversos elementos de prova, totalmente independentes das referidas mensagens de Whatsapp, que atestam a autoria e materialidade delitiva do crime sub judice de forma suficiente para sustentar a condenação, tais como a prisão do acusado em flagrante delito, a respectiva confissão, a elevada quantidade de droga apreendida (540kg de maconha), os depoimentos dos policiais e as demais circunstâncias da apreensão.

3. Ademais, como é cediço, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, de modo que a comprovação de efetivo prejuízo é imprescindível ao reconhecimento da nulidade, seja absoluta ou relativa. Desse modo, ainda que os dados do celular do recorrente tenham sido coletados pela polícia sem a devida autorização judicial, tal fato, por si só, não inquina de nulidade o feito, uma vez que, no presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, visto que a condenação se sustenta por outros meios de provas carreados aos presentes autos.

4. As teses absolutórias de que o recorrente agiu sob coação moral irresistível e de insuficiência de provas de autoria e materialidade para a condenação quanto aos crimes foram afastadas pelo Tribunal de origem. Com efeito, rever tais fundamentos utilizados, a fim de concluir pela absolvição do acusado, como pretende a defesa, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1035945/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018).

6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019).

 

Destarte, indefiro os pedidos de exclusão, redução, ou parcelamento da pena de multa e de isenção ou suspensão das custas, posto que o momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e/ou forma de pagamento da pena de multa é a fase de execução.

Dispositivo

Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para aplicar a atenuante da confissão, mantendo-se, porém, o quantum de pena privativa de liberdade e da pena de multa impostas no primeiro grau, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi julgado o presente processo. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para aplicar a atenuante da confissão, mantendo-se, porém, o quantum de pena privativa de liberdade e da pena de multa impostas no primeiro grau, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva- Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

Detalhes

Processo

0855432-92.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RICARDO MARQUES DA SILVA

Publicação

04/03/2024