TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802715-42.2022.8.18.0031
APELANTE: MARIA ELISABETE DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Verifico que o referido contrato não fora acostado aos autos, nessa medida, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos que então sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela autora.
2 – Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
3 – Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, mantenho o valor do quantum indenizatório para R$ 1.000,00 (um mil reais).
4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos por MARIA ELISABETE DA COSTA OLIVEIRA e pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 2 Vara da Comarca de Parnaíba- PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. N° 0802715-42.2022.8.18.0031).
Em sentença (id 10757959), o d. juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para:
I – DECLARAR a nulidade da relação jurídica decorrente do contrato discutido nestes autos;
II – CONDENAR o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, a serem discriminados em cálculo simples, cuja correção monetária e juros de 1% ao mês (REsp 1.081.149) incidirão a partir do efetivo desconto de cada parcela, devendo ser compensado o crédito disponibilizado na conta bancária da parte autora referente ao contrato anulado;
III – INDENIZAR a parte autora a título de dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais, acrescidos de juros moratórios de 1%, a contar da época do último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela tabela adotada pelo TJPI, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ);
IV – ABSTER-SE o banco réu de efetuar qualquer desconto, relativamente aos empréstimos questionados.
CONDENO o banco réu em custas, assim como honorários, em favor do advogado da parte autora, em percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Ainda, com base nos Arts. 81 e 96 do CPC, CONDENO a parte ré em litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 9% (nove) por cento do valor da causa corrigido monetariamente desde o ajuizamento até a data do pagamento, valor que será revertido em favor da parte autora.”
Apelação (autora) – MARIA ELIZABETE DA COSTA OLIVEIRA (id 10757961): Em suas razões requer, em suma, o provimento do recurso para determinar a repetição do indébito em dobro, com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, o afastamento da compensação, bem como a condenação da ré em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação.
Contrarrazões (id 10757964): A instituição financeira sustenta que a apelação do autor deve ser julgada totalmente improcedente, coma devolução na forma simples, a manutenção do valor do dano moral, e honorários advocatícios.
Apelação (réu) – BANCO BRADESCO S.A. (id 10758271): O banco apelante alega em sede de preliminar a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência, requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. Sustenta a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito, alega que a condenação do recorrente em litigância de má-fé, danos materiais e morais, e declaração de inexistência do contrato se mostra desproporcional e equivocada. Por fim, requer o conhecimento e provimento da apelação para reforma total da sentença, julgando improcedente a ação e subsidiariamente a exclusão dos danos materiais, assim como a exclusão/redução do valor da condenação por danos morais, e alteração do termo inicial dos juros de mora.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte autora, ora apelada, não se manifestou. (id 10758277)
Parecer do Ministério Público Superior (id. 11238799), pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial nos autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembagador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. PRELIMINAR
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, pela imprescindibilidade da realização de audiência de instrução e julgamento, não se verifica qualquer ilegalidade ante o julgamento antecipado do feito.
De fato, o destinatário da prova é o juiz, sendo que a ele cabe aferir a necessidade ou não da produção de provas necessárias ao julgamento do mérito. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz à condução da prova.
A prova documental produzida nos autos foi suficiente para a resolução da demanda, não se vislumbrando a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
E, conforme já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, RTJ 115/789).
É como decidem os Tribunais:
CONTRATOS BANCÁRIOS – Ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c.c. restituição de valores em dobro e indenização por danos morais - Improcedência – Cerceamento de defesa – Rejeição – Desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, pela suficiência da prova documental produzida - Reserva de Margem Consignável (RMC) - Cartão de crédito consignado - Crédito disponibilizado e utilizado para realização de saques - Descontos efetuados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora - Ilícito não verificado – Inexistência de danos materiais e morais - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10013362820218260344 SP 1001336-28.2021.8.26.0344, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 22/10/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. PARTE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OBTEVE O NUMERÁRIO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE INDUÇÃO EM ERRO. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 1) PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR MUTUADO QUE REVERTEU EM BENEFÍCIO DA AUTORA, CONTUDO, NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO COM RECÁLCULO DOS ENCARGOS E PRESTAÇÕES. 2) REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. CONDUTA DO RÉU QUE IMPLICOU EM OFENSA À TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA AUTORA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE TAIS DANOS NO IMPORTE DE 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0016741-35.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 16.11.2020) (TJ-PR - APL: 00167413520188160044 PR 0016741-35.2018.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 16/11/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2020)
Assim, não há se falar em cerceamento de defesa.
III. MÉRITO
Versa o caso sobre a inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado n.° 12345911160, supostamente firmado entre MARIA ELISABETE DA COSTA OLIVEIRA (1º apelante/2º apelada) junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (2º apelante/1º apelado).
Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, são as decisões do e. TJPI:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA INOMINADA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1. Inteiramente aplicável à demanda o Código de Defesa do Consumidor, dada tamanha dimensão jurídica desse diploma legal, especialmente em seu art. 6º, já que visa prezar e exigir uma atenção redobrada por parte do fornecedor em relação ao consumidor e hipossuficiente no momento da prestação do serviço. […] (Apelação Cível 201100010048936; Órgão: 2a. Câmara Especializada Cível; Relator: Des. José Ribamar Oliveira; Julgamento: 26/06/2013) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO, FRAQUEZA PATENTE EM CONTRAIR EMPRÉSTIMO - RESPONSABILIDADE DO BANCO – CONTRAIU EMPRÉSTIMO – DESCONTO INDEVIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC – INCUMBE A PARTE RÉ O ÔNUS DE DESCONSTITUIR OBRIGAÇÃO QUE LHE É DEVIDA - ART. 333, II DO CPC – SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ). [...](Apelação Cível 201200010064387; Relator: Des. Brandão de Carvalho; Órgão: 2a. Câmara Especializada Cível; Julgamento: 27/02/2013) – grifou-se.
Resta evidente, também, a hipossuficiência da autora em face da instituição financeira. Por isso, entendo que o consumidor faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado.
Compulsando os autos, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente, tendo em vista que a parte não apresentou TED, nem o referido contrato não fora acostado aos autos, portanto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada, da compensação determinada em sentença a quo e o cancelamento dos descontos que então sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela autora.
Assim, merece a autora/recorrida ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a celebração de contrato entre as partes mediante o atendimento de todas as formalidades legais. Não satisfeita a exigência mediante a juntada do instrumento contratual discutido, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco réu de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária do autor. 2. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte do autor, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à parte adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do indenizatório no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte contrária. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 5. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0804412-98.2022.8.18.0031 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/09/2023)
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
No caso dos autos, o juízo a quo determinou o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) com incidência de correção monetária e juros de mora.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível ao Banco.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.
2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.
3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.
3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo banco requerido, para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, mantendo-se a sentença do juízo a quo nos demais termos, no tocante aos pontos debatidos. Ato contínuo, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela requerente, condenando o banco à devolução em dobro as quantias indevidamente descontadas.
Sem honorários sucumbenciais recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina/PI, data do sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802715-42.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA ELISABETE DA COSTA OLIVEIRA
Publicação19/05/2024