TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801460-82.2018.8.18.0033
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA. INSERÇÃO DA PACIENTE EM SISTEMA DE REGULAÇÃO. FILA DE ESPERA DO SUS. AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO DECORRENTE DA ESPERA PELA CONSULTA. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A espera para atendimento médico deve observar o princípio da isonomia que norteia o atendimento médico do SUS (art. 7º, IV, Lei 8.080 /90) visando, com isso, evitar privilégios dos que procuram o Poder Judiciário em detrimento dos que aguardam o mesmo tratamento.
2. Não obstante o dever que tem o Estado de promover as ações necessárias à proteção da saúde e da vida, deve seguir os critérios técnicos para avaliar o quadro do paciente em comparação com os demais que aguardam na lista de espera.
3. Inexistindo, no caso em análise, comprovação da urgência e perigo de vida, cabe à parte interessada respeitar a fila do SUS, em atenção ao atendimento igualitário, devendo a sentença ser mantida à íntegra.
4. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta em face de MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI, ora apelado.
Na sentença (id. 11178932), o magistrado da causa julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que a documentação acostada aos autos não demonstra o grau de urgência da patologia que acomete o paciente, inexistindo viabilidade jurídica para se determinar a burla ao sistema de regulação das consultas. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (id. 11178936), o apelante alega não ser necessária a apresentação de documento médico para a marcação de consulta, notadamente quando não existe, no sistema público, profissional cuja expertise faz-se necessária, devendo exigir do Estado e Município a plena concretização do acesso à saúde, com plenitude e qualidade dos serviços prestados.
Defende, ainda, a nulidade da sentença, por falta de fundamentação adequada, diante da não abordagem de todos os fundamentos fáticos e jurídicos que compõem a causa de pedir desta ação.
Nas suas contrarrazões (id. 11178941), o apelado afirma que o centro de regulação de consultas possui uma ordem que deve ser respeitada, em obediência ao princípio da igualdade, e que, no presente caso, o próprio Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado informa que não consta nos autos relatório médico ou exame atual que demonstre a urgência da consulta. Pede, em consequência, a manutenção da sentença.
Sem opinativo do parquet (id. 11697264).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presente todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II. PRELIMINAR
De início, quanto à alegada nulidade da sentença, vê-se que sentença analisou adequadamente todas as questões suscitadas pela parte, não havendo que se falar em deficiência de fundamentação, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida.
III. MÉRITO
Versa a controvérsia acerca de pedido de marcação de consulta na rede pública de saúde para paciente acometido de enfermidade, diante da suposta necessidade urgente de início do tratamento adequado.
Em análise dos autos, verifica-se que o Ministério Público ajuizou a presente demanda em favor do paciente Nelson Oliveira da Luz, ao fundamento de que ele sofre de uma lesão meniscal e precisa urgentemente de uma consulta com médico ortopedista, conforme requisição médica.
Ocorre que a espera para atendimento médico deve observar o princípio da isonomia que norteia o atendimento médico do SUS (art. 7º, IV , Lei 8.080 /90) visando, com isso, evitar privilégios dos que procuram o Poder Judiciário em detrimento dos que aguardam o mesmo tratamento.
Disciplinando a matéria, a Portaria nº 1.559/08 instituiu a estruturas denominadas Complexos Reguladores, formados por unidades operacionais denominadas centrais de regulação. De acordo com a legislação de regência, incumbe às centrais de regulação assegurar o acesso aos serviços de saúde de forma adequada, mercê da dicção legal do artigo 8º, §1º, I do precitado diploma legal.
Na situação em debate, observa-se dos documentos acostados aos autos que a solicitação de consulta médica em ortopedia para o paciente foi inserida no Centro de Regulação do Município de Piripiri em 15/02/2018.
Não foi, contudo, atribuída urgência à solicitação do paciente, e não foi demonstrada uma piora no seu quadro de saúde desde a sua inserção no Centro de Regulação a sustentar eventual antecipação de sua solicitação em detrimento de outras pessoas que aguardam com quadro clínico mais urgente ou anteriores à sua posição na fila de espera.
Apesar de o parquet alegar que o paciente necessitava com urgência da realização da consulta, inexiste qualquer documento nos autos que comprove a existência de situação urgente capaz de autorizar o atendimento privilegiado, em detrimento de enfermos que também aguardam nessa fila, em situação igual ou pior à sua, o que revelaria revela violação ao princípio da igualdade.
Inclusive, o próprio Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado informa que não consta nos autos relatório médico ou exame atual que demonstre a urgência da consulta (id. 11178920).
A situação de gravidade do atendimento no SUS, vale dizer, não constitui justificativa para a alteração na lista de prioridades baseada na análise técnica do risco, pois este é verificado nas centenas de outros cidadãos que também aguardam atendimento.
Não obstante o dever que tem o Estado de promover as ações necessárias à proteção da saúde e da vida, deve seguir os critérios técnicos para avaliar o quadro do paciente em comparação com os demais que aguardam na lista de espera. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência pátria, como se observa dos seguintes julgados, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CIRÚRGIA PADRONIZADA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AUTORA QUE JÁ ESTÁ AGUARDANDO NA FILA DE ESPERA DO SUS. INVIABILIDADE DE BURLAR A FILA DE ESPERA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Salvo comprovada urgência extraordinária, o deferimento de pedido liminar para que pessoa doente passe à frente dos demais em uma fila para exame médico ou cirurgias, fere o princípio da indisponibilidade do interesse público e configura injustificável privilégio que prejudica e afronta o direito de todos os outros pacientes que estão à espera do mesmo atendimento, em situação igual ou pior que a do postulante. Precedente TJSC. 2. Desse modo, em sede de cognição superficial, não tendo sido comprovada a urgência na realização da cirurgia, o posicionamento mais acertado é o de manter vigente, por hora, a decisão do Juiz monocrático. Precedentes TJTO. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003408-20.2023.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 02/08/2023, DJe 10/08/2023 17:01:33) (TJ-TO - AI: 00034082020238272700, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/08/2023, CAMARAS CIVEIS)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BATRIÁTRICA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. Autora relata que necessita realizar procedimento cirúrgico e que aguarda o seu agendamento na rede pública de saúde. Obrigação de garantir acesso à saúde que é de todos os entes Federativos, nos termos dos artigos 196 e seguintes da Carta Magna. Ausência de prova de que a realização do procedimento seja urgente. Ademais, a Autora comprova sua inclusão no Sistema Estadual de Regulação - SER encontrando-se na fila para atendimento. O direito da Demandante de acesso à saúde não pode se sobrepor ao dos demais administrados que aguardam na fila para a realização de cirurgia. Não verificada a urgência, é necessário que se observem os critérios objetivos criados pela Administração para a verificação dos níveis de prioridade de atendimento em cada caso, sob pena de interferência na política pública de saúde. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00222006420218190000, Relator: Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 23/06/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDIMENTO DE EMBOLIZAÇÃO DOS VASOS DURAIS DE COLUNA – INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA URGÊNCIA E DE RISCO À VIDA DO APELANTE – PARECER DESFAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO (NAT) – RESPEITO À FILA DE ESPERA DO SUS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Inexistente a comprovação de urgência e tampouco de risco iminente à vida do Apelante, bem assim verificado que o procedimento por ele solicitado é disponibilizado pelo SUS, onde existe fila de espera, não há que se obrigar o Poder Público à imediata disponibilização do procedimento médico pleiteado, preterindo a ordem cronológica – sob pena de manifesta ofensa, em especial, aos princípios da isonomia, razoabilidade e de acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde pública. II. Para fins de prequestionamento, é prescindível a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados pela recorrente. III. Recurso conhecido e não provido”. (TJ- MS - MS 0800173-79.2017.8.12.0003 , Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 03/07/2019, 4ª Câmara Cível)
Portanto, inexistindo, no caso em análise, comprovação da urgência e perigo de vida, cabe à parte interessada respeitar a fila do SUS em atenção ao atendimento igualitário, devendo a sentença ser mantida à íntegra.
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão da ausência de condenação na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801460-82.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalConsulta
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE PIRIPIRI
Publicação25/04/2024