Acórdão de 2º Grau

Desconto em folha de pagamento 0016102-34.2016.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE FICAR CABALMENTE DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DE CLÁUSULAS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento repetitivo do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. 2. No caso em análise, o Autor/Apelante apresentou defesa genérica, sem indicar as cláusulas contratuais que entende como abusivas e nem mesmo o valor que considera correto na cobrança. 3. Segundo a art. 341 do CPC “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial”, o que não ocorreu no caso em análise. 4. Quanto à prescrição é firme o entendimento do STJ de que “somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso de demora no andamento do feito por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário” (STJ - AgInt no AREsp: 1778946). 5. Recurso conhecido em parte e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016102-34.2016.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016102-34.2016.8.18.0140

Apelante: EIXO ENGENHARIA E MINERAÇÃO LTDA E OUTROS

Advogado: Fábio Renato Bomfim Veloso ( OAB/PI nº 3.129)

Apelado: BB. LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado: Wilson Sales Belchior ( OAB/PI nº 9.016)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE FICAR CABALMENTE DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DE CLÁUSULAS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 

1. De acordo com a orientação adotada no julgamento repetitivo do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. 

2. No caso em análise, o Autor/Apelante apresentou defesa genérica, sem indicar as cláusulas contratuais que entende como abusivas e nem mesmo o valor que considera correto na cobrança.

3. Segundo a art. 341 do CPC “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial”, o que não ocorreu no caso em análise.

4. Quanto à prescrição é firme o entendimento do STJ de que “somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso de demora no andamento do feito por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário” (STJ - AgInt no AREsp: 1778946). 

5. Recurso conhecido em parte e não provido. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da apelação cível apenas no que se refere à prescrição e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Arbitrar honorários advocatícios em 15%, já incluídos os recursais, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou totalmente improcedente os EMBARGOS À MONITÓRIA, em razão da inexistência de abusividade na cobrança dos juros ou nas cláusulas contratuais, nos seguintes termos:


No caso, vê-se que os réus nada apontaram no sentido de impugnar o débito, mas tão somente pugnaram, genericamente, pela revisão contratual.

 A revisão contratual é matéria de reconvenção, não proposta pelos autores.

 Ainda que, em alguma extensão, os encargos contratuais possam ser questionados em matéria de defesa, exige-se que tal seja feito por meio de argumentação específica, com apontamento das supostas cláusulas contratuais que se entende abusivas.

(...)

Ao lume do exposto, e com fulcro no art. 487, I, e art. 701, caput, todos do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE(S)/REJEITO os EMBARGOS MONITÓRIOS e, consequentemente, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (§8º do art. 702, CPC) e o MANDADO DE PAGAMENTO (ID 4541241 - Processo Digitalizado Themis Web, página 62) em face dos réus, sem prejuízo de sua atualização.

 Em razão da sucumbência, condeno as partes requeridas da ação monitória, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 701, caput, CPC).


Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que i) a ação monitória está prescrita, nos termos do art. 240, CPC, considerando que a citação só foi efetivada em setembro de 2018; ii) ainda que não estivesse prescrito pelas razões anteriores, nas ações de arrendamento mercantil a contagem da prescrição inicia com vencimento da primeira prestação e não da última; iii) as cláusulas impostas nos contrato são abusivas e devem ser interpretadas segundo o código de defesa do consumidor. 

 Intimada para contrarrazões a parte Apelada alegou que i) a prescrição apenas inicia sua contagem após a data do vencimento final do contrato, não da data que convir ao devedor. No caso do contrato, entabulado em 2007 e 60x, o vencimento final se deu apenas em 2012. Por esse motivo, a prescrição seria apenas em 2017 e a ação foi ajuizada em 2016. Requer o não provimento do Recurso e a manutenção da Sentença em todos os seus termos.

Instado a se manifestar o Ministério Público Superior devolveu os autos informando a ausência de interesse público.

Os pontos controvertidos nos autos são: a) a ocorrência, ou não, da prescrição; b) a existência de cláusulas contratuais abusivas.

É o que basta relatar. 



VOTO


I. CONHECIMENTO  

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal. 

No que se refere ao pedido de revisão contratual formulado pela defesa, nota-se que o Apelante não traz aos autos os elementos que considerou abusivos no contrato de arrendamento mercantil, limitando-se a dizer que a análise do termo deve ser feita conforme previsão do CDC e que “os juros aplicados são abusivos”. 

Neste ponto, é importante frisar que desde a contestação (repetindo-se na Apelação) o Apelante não formula argumentos de mérito claros, limitando-se a impugnar de forma genérica a cobrança, ou seja, não indica a taxa de juros que considera correta, as cláusulas que pretende revisar e nem mesmo valor que entende devido para pagamento, limitando-se a alegar “que o contrato é abusivo e dever ser interpretado conforme o CDC”. 

Transcrevo os trechos genéricos da Apelação acerca da revisão contratual:


Conforme consignado em sede de Embargos, não houve pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais, tendo os Embargantes apresentado pedidos certos e determinados, vejamos:

 a) que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre as partes;

b) que sejam revistos os valores aplicados a título de multa e juros no contrato de arrendamento mercantil celebrado entre os litigantes, sob a óptica da Lei 8078/90.

Sobre o tema registrou-se nos embargos monitórios:

 “Assim, as cláusulas dos contratos que criem uma disparidade exagerada entre os sujeitos do contrato são consideradas nulas, já que estabelecem pleno desequilíbrio na relação contratual, como no caso dos altos, devendo este magistrado rever as taxas e juros aplicados no presente contrato com o fito de tornar a relação contratual equânime e possível de cumprimento entre as partes.

E pleiteou-se:

 ... que seja revisto os valores aplicados a título de multa e juros no contrato de arrendamento mercantil celebrado entre os litigantes sob a óptica da Lei8078/90.”

Informou-se a clara abusividade da multa e dos juros cobrados no contato de arrendamento mercantil, bem como a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual.

Assim, caso a decisão não seja reformada e a pretensão não esbarre na prescrição, no mérito requer-se que seja reconhecida a ilegalidade das cobranças, determinando-se que seja aplicado ao caso o CDC, cujos valores serão aplicados em sede de liquidação de sentença. 


Desse modo, considerando a total desconexão entre a defesa /apelação com o processo específico em tela, afirmo que seria possível, inclusive no primeiro grau de jurisdição, considerar até a revelia da parte Ré, uma vez que o art. 341 do CPC determina que: “Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.... 

Assim, é correto afirmar que o Autor, não só deixou de dialogar não só com a sentença, mas com todo o processo específico em sua apelação, formulando defesa genérica sobre o mérito da própria demanda, amoldando-se exatamente na forma prevista no art. 341 do CPC. 

Pelo exposto, consigno que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida no que se refere à abusividade das cláusulas contratuais e do excesso de juros, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente o mérito da demanda. 

Conheço do Recurso apenas na matéria que trata da prescrição da pretensão autoral.


II. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO

 Quanto à prescrição, alega o Apelante que, na forma prevista no art. 240 do CPC, considerando que a citação só teria sido efetivada em setembro de 2018. Cito o referido artigo:

 

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

 § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

 § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

 § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

 § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

 

No entanto, consigno, de imediato, que não assiste razão ao Apelante, por dois motivos: 

 i. O §1º do art. 240 define que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, quando efetivada a citação. 

 ii. O § 3º esclarece que a parte não será prejudicada quando a demora na citação for imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

 No caso em análise, percebe-se que o próprio Apelante traz aos autos certidão de que o poder judiciário deixou de promover a citação da parte Aplelante/Ré por erro no procedimento adotado pela vara cível, conforme transcrevo:

 

Certifico nesta data, para os devidos fins que, revendo os autos constatei que o Despacho-Mandado de fl. 66 foi expedido equivocadamente, uma vez que a parte requerida Gerardo Tiburcio Dantas, reside na cidade de Picos-PI. Certifico mais que não foi expedido Despacho-Mandado para as demais partes requeridas. Certifico ainda que consta no sistema Themis Web mensagem informando que o citado mandado (fl.66) está com pendência. Dou fé. TERESINA, 5 de dezembro de 2017 vi – Apenas em setembro de 2018 a Apelante foi citada e apresentou manifestação nos autos.


Desse modo, independentemente da ausência de citação no curso do prazo prescricional, é certo que isso ocorreu por culpa do poder judiciário, razão pela qual afasto a prescrição, considerando que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Colho a jurisprudência das cortes superiores:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso de demora no andamento do feito por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a citação apenas não se efetivou no prazo legal por demora exclusiva do serviço judiciário, pois o autor tomou todas as providências necessárias para viabilizá-la, cumprindo com o dever processual que lhe competia. A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora na citação decorreu de desídia da parte autora, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1778946 GO 2020/0271075-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021)

 

Ademais, é uníssono o entendimento doutrinário que a prescrição nos contratos de arrendamento mercantil renovam-se mês a mês com o vencimento de cada prestação, iniciando-se, pois, após o vencimento da última parcela.

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC). Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC). Precedentes. 6. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1523661 SE 2015/0070070-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018)

 

Pelo exposto, afasto a prescrição defendida no recurso de apelação.

 

III. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da apelação cível apenas no que se refere à prescrição e lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos

 Arbitro honorários advocatícios em 15%, já incluídos os recursais.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0016102-34.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Desconto em folha de pagamento

Autor

EIXO ENGENHARIA E MINERACAO LTDA - ME

Réu

BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL

Publicação

16/04/2024