Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0831200-16.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº º 0831200-16.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/8° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Valdisney Araújo Martins ADVOGADOS: Cosme Gonçalves (OAB/PI nº 21.102) e Luis Pereira Do Nascimento (OAB/PI nº 12.475) APELANTE: Wanderson Luiz da Anunciação Rocha DEFENSOR PÚBLICO: Eric Leonardo Pires Melo APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. DO AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. DO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR FIXO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) ESTABELECIDO PELO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A defesa do réu Valdisney pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de que não existem provas suficientes acerca da participação do réu no delito. O apelante foi preso quando a guarnição militar, informadas dos acontecimentos e das características do veículo utilizado no roubo, diligenciou no sentido de localizar os suspeitos e, ao chegar em região próxima ao 5° Batalhão de Policia Militar, avistaram um veículo que possuía as mesmas características apontadas, razão pela qual, emanaram ordem de parada, que, no entanto, não foi obedecida. Após o acompanhamento tático do veículo, que foi interceptado nas imediações do Bairro Alto dos Ipês, nesta capital, foi possível perceber que este era ocupado por três pessoas, sendo que duas delas empreenderam fuga a pé, restando somente o condutor do veículo, VALDISNEY ARAÚJO MARTINS. Realizada busca veicular, foram encontrados parte dos bens subtraídos das vítimas, quais sejam: 01 (uma) mochila azul contendo objetos pessoais, 01 (um) aparelho celular marca Motorolla, 01 (um) anel dourado, 01 (uma) carteira contendo R$ 249,00 reais em espécie, 01 (uma) bolsa Marca Schutz com documentos e objetos pessoais. Verifica-se, portanto, que a tese de negativa de autoria do réu VALDISNEY ARAÚJO MARTINS sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, ainda de posse dos objetos do roubo, já que este era o condutor do veículo que foi interceptado pelos policiais. Assim, conclui-se que, diferentemente da tese defensiva, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa. 2. Quanto à autoria do réu Wanderson Luiz da Anunciação Rocha, a defesa alega que não é possível embasar o decreto condenatório no reconhecimento realizado pelas vítimas, uma vez que não obedeceu às formalidades legais. Quanto ao ponto, tem-se que as vítimas identificaram o ora apelante no noticiário, antes de serem convocadas especificamente para o ato de reconhecimento pessoal, sendo capazes de individualizar o agente, circunstância que só reforça a certeza que tinham da sua identificação. Nesses casos, de acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessária a instauração da metodologia legal prevista no art. 226 do CPP. Portanto, contrariando a tese defensiva, tem-se que não há razoabilidade alguma em punir as vítimas, com a anulação do reconhecimento informal, por terem fortuitamente identificado o acusado antes do reconhecimento em delegacia. As três vítimas, sem nenhuma dúvida, reconheceram o apelante, em juízo, como o responsável por adentrar no estabelecimento e subtrair seus pertences, já que mantiveram contato visual e verbal com ele, devendo tal ato, portanto, ser interpretado como prova válida e suficiente, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo. Assim, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que não há nenhum motivo para descredibilizar a prova oral colhida, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para as vítimas realizarem uma falsa imputação contra os apelantes sendo, portanto, incabível o pleito absolutório aduzido pela defesa do réu Wanderson Luiz da Anunciação Rocha. 3. Após consulta aos Sistemas Pje, verifica-se que o apelante Valdisney Araújo Martins possui uma condenação com trânsito em julgado em 13/06/2023 nos autos do processo 0832751- 65.2021.8.18.0140, bem como o apelante Wanderson Luiz da Anunciação Rocha possui uma condenação com trânsito em julgado em 24/10/2023, nos autos do processo 0803161-09.2022.8.18.0140. Vê-se, portanto, que, conforme o entendimento do STJ, é possível que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, caracterize maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. Assim, justificado o incremento das penas na primeira fase da dosimetria em razão dos maus antecedentes.Mantém-se, pois, a análise negativa da vetorial dos antecedentes criminais para ambos os apelantes. No caso, o sentenciante utilizou a majorante do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP) para majorar a pena-base em razão das circunstâncias do crime. Neste ponto, não vejo nenhum equívoco ao ter o magistrado considerado o concurso de agente para exasperar a pena-base, pois, havendo duas causas de aumento, uma delas pode perfeitamente ser considerada, como foi, para os efeitos do cálculo na primeira fase da dosimetria. No caso, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas - concurso de agentes - utilizada para justificar o aumento da pena-base e outra - emprego de arma - para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria. Não há, portanto, reparos a serem feitos. As consequências do crime podem ser avaliadas em desfavor do acusado quando o trauma psicológico causado pelo crime é relevante e duradouro, ao ponto de causar reflexos significativos na vida pessoal da vítima, como in casu, eis que evidente o abalo emocional demonstrado por uma das ofendidas durante a audiência de instrução criminal, vez que não conseguiu sequer depor, por temer pela sua vida. 4. Subsidiariamente, pugna o apelante Wanderson Luiz da Anunciação Rocha pela exclusão das majorante do concurso de pessoas, sob o argumento de que inexistem provas de que o crime tenha sido praticado em comparsaria. Sucede que diante da prova testemunhal colhida em juízo não há como afastar a incidência da majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2, II, do CP). O depoimento das três vítimas, atestam que o crime foi praticado em comparsaria, cabendo à um dos agentes a abordagem das vítimas, o emprego da violência e a subtração propriamente dita, enquanto que o segundo agente permaneceu dentro do carro, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa. Nesse contexto, cumpre apontar que ainda que um dos agentes não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por ele durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito. Evidenciado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por, no mínimo dois agentes, ora apelantes, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas. 5. A defesa do apelante Wanderson Luiz da Anunciação Rocha requer a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que a suposta arma utilizada no delito descrito na denúncia não foi periciada, pelo que não foi possível averiguar a sua potencialidade lesiva. Inicialmente, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. No que se refere à tese de ausência de comprovação do potencial lesivo da arma de fogo, a Corte da cidadania já decidiu que cabe à defesa “demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial” (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011). No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova oral judicializada, que atestou categoricamente que os agentes empregaram arma de fogo durante a execução delitiva. Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante. 6. A defesa do apelante Valdisney Araújo Martins requer, ainda, que seja adotada a fração de 1/3 na terceira fase dosimétrica. Na verdade, foi reconhecida pelo juiz sentenciante a incidência das majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, previstas no § 2º, II e § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal. Como a causa de aumento do concurso de pessoas foi deslocada para a primeira fase da dosimetria, aplicou-se, na terceira fase, tão somente o aumento decorrente do emprego de arma de fogo. Desta feita, e à consideração de que a causa de aumento prevista § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal estabelece a fração de aumento no patamar fixo de 2/3 (dois terços), cumpre ao julgador apenas aplicá-la sobre a pena concreta resultante da segunda fase do processo de dosimetria, não havendo margem de escolha ao magistrado. À luz dessas considerações, tem-se por descabido o pleito de revisão da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria. 7. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Consoante o entendimento do STJ, a quantidade de dias-multa, nos moldes do art. 49 do Código Penal, deve ser fixada entre 10 a 360 dias-multa, obedecendo aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal e ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal), de forma proporcional à privativa de liberdade imposta Desse modo, correta a fixação de 30 dias -multa para o réu Wanderson Luiz da Anunciação Rocha, proporcional à pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ1. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal2. 8. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0831200-16.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/03/2024 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº º 0831200-16.2022.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/8° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Valdisney Araújo Martins

ADVOGADOS: Cosme Gonçalves (OAB/PI nº 21.102) e Luis Pereira Do Nascimento (OAB/PI nº 12.475)

APELANTE: Wanderson Luiz da Anunciação Rocha

DEFENSOR PÚBLICO: Eric Leonardo Pires Melo

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA


APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. DO AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. DO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR FIXO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) ESTABELECIDO PELO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A defesa do réu Valdisney pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de que não existem provas suficientes acerca da participação do réu no delito. O apelante foi preso quando a guarnição militar, informadas dos acontecimentos e das características do veículo utilizado no roubo, diligenciou no sentido de localizar os suspeitos e, ao chegar em região próxima ao 5° Batalhão de Policia Militar, avistaram um veículo que possuía as mesmas características apontadas, razão pela qual, emanaram ordem de parada, que, no entanto, não foi obedecida. Após o acompanhamento tático do veículo, que foi interceptado nas imediações do Bairro Alto dos Ipês, nesta capital, foi possível perceber que este era ocupado por três pessoas, sendo que duas delas empreenderam fuga a pé, restando somente o condutor do veículo, VALDISNEY ARAÚJO MARTINS. Realizada busca veicular, foram encontrados parte dos bens subtraídos das vítimas, quais sejam: 01 (uma) mochila azul contendo objetos pessoais, 01 (um) aparelho celular marca Motorolla, 01 (um) anel dourado, 01 (uma) carteira contendo R$ 249,00 reais em espécie, 01 (uma) bolsa Marca Schutz com documentos e objetos pessoais. Verifica-se, portanto, que a tese de negativa de autoria do réu VALDISNEY ARAÚJO MARTINS sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, ainda de posse dos objetos do roubo, já que este era o condutor do veículo que foi interceptado pelos policiais. Assim, conclui-se que, diferentemente da tese defensiva, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

2. Quanto à autoria do réu Wanderson Luiz da Anunciação Rocha, a defesa alega que não é possível embasar o decreto condenatório no reconhecimento realizado pelas vítimas, uma vez que não obedeceu às formalidades legais.  Quanto ao ponto, tem-se que as vítimas identificaram o ora apelante no noticiário, antes de serem convocadas especificamente para o ato de reconhecimento pessoal, sendo capazes de individualizar o agente, circunstância que só reforça a certeza que tinham da sua identificação. Nesses casos, de acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessária a instauração da metodologia legal prevista no art. 226 do CPP. Portanto, contrariando a tese defensiva, tem-se que não há razoabilidade alguma em punir as vítimas, com a anulação do reconhecimento informal, por terem fortuitamente identificado o acusado antes do reconhecimento em delegacia. As três vítimas, sem nenhuma dúvida, reconheceram o apelante, em juízo, como o responsável por adentrar no estabelecimento e subtrair seus pertences, já que mantiveram contato visual e verbal com ele, devendo tal ato, portanto, ser interpretado como prova válida e suficiente, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo. Assim, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que não há nenhum motivo para descredibilizar a prova oral colhida, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para as vítimas realizarem uma falsa imputação contra os apelantes sendo, portanto, incabível o pleito absolutório aduzido pela defesa do réu Wanderson Luiz da Anunciação Rocha. 

3. Após consulta aos Sistemas Pje, verifica-se que o apelante Valdisney Araújo Martins possui uma condenação com trânsito em julgado em 13/06/2023 nos autos do processo 0832751- 65.2021.8.18.0140, bem como o apelante Wanderson Luiz da Anunciação Rocha possui uma condenação com trânsito em julgado em 24/10/2023, nos autos do processo 0803161-09.2022.8.18.0140. Vê-se, portanto, que, conforme o entendimento do STJ, é possível que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, caracterize maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. Assim, justificado o incremento das penas na primeira fase da dosimetria em razão dos maus antecedentes.Mantém-se, pois, a análise negativa da vetorial dos antecedentes criminais para ambos os apelantes. No caso, o sentenciante utilizou a majorante do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP) para majorar a pena-base em razão das circunstâncias do crime. Neste ponto, não vejo nenhum equívoco ao ter o magistrado considerado o concurso de agente para exasperar a pena-base, pois, havendo duas causas de aumento, uma delas pode perfeitamente ser considerada, como foi, para os efeitos do cálculo na primeira fase da dosimetria. No caso, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas - concurso de agentes - utilizada para justificar o aumento da pena-base e outra - emprego de arma - para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria. Não há, portanto, reparos a serem feitos. As consequências do crime podem ser avaliadas em desfavor do acusado quando o trauma psicológico causado pelo crime é relevante e duradouro, ao ponto de causar reflexos significativos na vida pessoal da vítima, como in casu, eis que evidente o abalo emocional demonstrado por uma das ofendidas durante a audiência de instrução criminal, vez que não conseguiu sequer depor, por temer pela sua vida.

4. Subsidiariamente, pugna o apelante Wanderson Luiz da Anunciação Rocha pela exclusão das majorante do concurso de pessoas, sob o argumento de que inexistem provas de que o crime tenha sido praticado em comparsaria. Sucede que diante da prova testemunhal colhida em juízo não há como afastar a incidência da majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2, II, do CP). O depoimento das três vítimas, atestam que o crime foi praticado em comparsaria, cabendo à um dos agentes a abordagem das vítimas, o emprego da violência e a subtração propriamente dita, enquanto que o segundo agente permaneceu dentro do carro, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa. Nesse contexto, cumpre apontar que ainda que um dos agentes não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por ele durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito. Evidenciado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por, no mínimo dois agentes, ora apelantes, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas.

5. A defesa do apelante Wanderson Luiz da Anunciação Rocha requer a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que a suposta arma utilizada no delito descrito na denúncia não foi periciada, pelo que não foi possível averiguar a sua potencialidade lesiva. Inicialmente, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. No que se refere à tese de ausência de comprovação do potencial lesivo da arma de fogo, a Corte da cidadania já decidiu que cabe à defesa “demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial” (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011).  No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova oral judicializada, que atestou categoricamente que os agentes empregaram arma de fogo durante a execução delitiva. Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante.

6. A defesa do apelante Valdisney Araújo Martins requer, ainda, que seja adotada a fração de 1/3 na terceira fase dosimétrica. Na verdade, foi reconhecida pelo juiz sentenciante a incidência das majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, previstas no § 2º, II e § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal. Como a causa de aumento do concurso de pessoas foi deslocada para a primeira fase da dosimetria, aplicou-se, na terceira fase, tão somente o aumento decorrente do emprego de arma de fogo. Desta feita, e à consideração de que a causa de aumento prevista § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal estabelece a fração de aumento no patamar fixo de 2/3 (dois terços), cumpre ao julgador apenas aplicá-la sobre a pena concreta resultante da segunda fase do processo de dosimetria, não havendo margem de escolha ao magistrado. À luz dessas considerações, tem-se por descabido o pleito de revisão da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria.

7. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Consoante o entendimento do STJ, a quantidade de dias-multa, nos moldes do art. 49 do Código Penal, deve ser fixada entre 10 a 360 dias-multa, obedecendo aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal e ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal), de forma proporcional à privativa de liberdade imposta Desse modo, correta a fixação de 30 dias -multa para o réu Wanderson Luiz da Anunciação Rocha, proporcional à pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ1. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal2.

8. Recursos conhecidos e improvidos.  

 

ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhes provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença, nos termos do voto do Relator.”


 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro a 01 de março de 2024.



 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Valdisney Araújo Martins e Wanderson Luiz da Anunciação Rocha contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, e §2° -A, I c/c art. 70, todos do Código Penal, nos seguintes termos:

a) VALDISNEY ARAÚJO MARTINS ÀS PENAS DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, COM CÁLCULO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO- MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO CRIME;

b) WANDERSON LUIZ DA ANUNCIAÇÃO ROCHA ÀS PENAS DE 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO E 24 (VINTE QUATRO) DIAS-MULTA, COM CÁLCULO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO CRIME;


 Em razões recursais (id. Num. 12936751), o apelante Valdisney Araújo Martins requer, em síntese: a) a absolvição, em razão da deficiência probatória; b) subsidiariamente, que a pena-base seja fixada no mínimo legal, bem como a utilização da fração de 1/3 em razão da incidência das qualificadoras.


 Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que se mantenha a sentença combatida em todos os seus termos. (id. Num. 12936765)


 Por sua vez, o apelante Wanderson Luiz da Anunciação Rocha requer que a) a absolvição, em razão da inexistência de provas suficientes para a condenação, com base no do art. 386, inciso VII, do CPP; b) subsidiariamente, a neutralização das vetoriais dos antecedentes, das circunstâncias do crime e das consequências do crime; afastamento da majorante do uso de arma de fogo, bem como que seja desconsiderada a pena de multa aplicada (id. Núm. 12936786)


 Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que se mantenha a sentença combatida em todos os seus termos. (id. Num. 12936788 )


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo apelante Wanderson Luiz da Anunciação Rocha, para que seja neutralizada a circunstância judicial dos antecedentes, mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos. (id. 13173062)

 


VOTO


 

Conheço dos apelos, porquanto são tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

TESES ABSOLUTÓRIAS - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

 

Narra a denúncia que (...) por volta das 08h15 do dia 15 de julho de 2022, as pessoas de Joaquina Araújo Silva e Natália Maria da Costa Pereira, proprietária e funcionária da empresa “Leste Esmalteria”, respectivamente, se encontravam neste estabelecimento, situado na Avenida Homero Castelo Branco, nº 1047, bairro Ininga, nesta Capital, quando um indivíduo adentrou o recinto vestindo uma jaqueta e uma camisa de cor vermelha, simulando ser cliente. No entanto, logo sacou uma arma de fogo que trazia em sua cintura, e anunciou o assalto, passando a recolher os bens das vítimas, sendo dois aparelhos celulares da marca Samsung, um aparelho celular da marca iPhone, uma bolsa da marca Schutz, um relógio da marca Marcos Jacob, um anel de brilhantes, meia aliança de brilhante, um pingente, objetos pessoais e a importância de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais) pertencentes à pessoa de Joaquina Araújo, além de uma aliança de Natália Pereira. (…)

 

Após regular instrução, o magistrado a quo julgou procedente os pedidos formulados na denúncia, nos seguintes termos:

 

(…)A materialidade do fato narrado na denúncia restou devidamente comprovada nos autos através dos depoimentos das vítimas e das testemunhas, que demonstram, sem qualquer dúvida, que os réus, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com a ajuda de um comparsa não identificado, subtraíram para si os bens relacionados na denúncia, mediante violência e grave ameaça. No curso da instrução restou clara a dinâmica dos fatos: o acusado WANDERSON LUIZ DA ANUNCIAÇÃO ROCHA adentrou o estabelecimento “Leste Esmalteria”, situado na Avenida Homero Castelo Branco, nº 1047, bairro Ininga, nesta Capital, onde logo sacou uma arma de fogo que trazia em sua cintura e anunciou o assalto, passando a recolher os bens das vítimas JOAQUINA ARAÚJO e NATÁLIA PEREIRA. Enquanto o criminoso ainda arrecadava tais bens, a funcionária MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS chegou ao local para iniciar seu expediente laboral, sendo rendida imediatamente e tendo seus pertences também subtraídos. Em determinado momento a Sra. MARIA DE LOURDES conseguiu fugir do local por uma saída alternativa, tendo o cusado efetuado um disparo que, felizmente, não a atingiu. Durante a fuga dos criminosos tanto as vítimas como as testemunhas verificaram a presença de um carro de cor prata, com dois indivíduos, que davam cobertura à ação criminosa. Tal veículo foi seguido por um motoqueiro que se encontrava naquela região, que acionou uma guarnição policial que se encontravam no balão do bairro São Cristóvão. A equipe policial passou a diligenciar pela avenida Presidente Kenedy, onde efetivamente localizaram um veículo com as características mencionadas. Ao dar ordem de parada a seus ocupantes, esta não foi obedecida, iniciando-se o acompanhamento tático até a localidade Alto dos Ipês, bairro Cidade Jardim, onde dois passageiros do carro empreenderam fuga a pé, tendo permanecido em seu interior tão somente o motorista, que logo foi abordado e preso em flagrante, identificado como VALDISNEY ARAÚJO MARTINS, o qual se rendeu à guarnição esbravejando que “teria perdido”. Como se vê, as provas conduzem a um juízo de convicção seguro de que os réus subtraíram para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisa alheia móvel, porquanto, sua conduta reprovável amolda-se perfeitamente ao tipo descrito na norma penal incriminadora como crime de roubo. Ademais, os réus permaneceram na posse mansa e tranquila da res furtiva retirando-a da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que de modo passageiro, configurando, assim, o crime de roubo indiscutivelmente na sua forma consumada. Quanto a autoria, o acusado VALDISNEY ARAÚJO MARTINS foi detido momentos após o crime, no veículo usado durante a empreitada criminosa, bem como ainda na posse dos bens subtraídos. Já o réu WANDERSON LUIZ DA ANUNCIAÇÃO ROCHA foi reconhecido pelas vítimas NATÁLIA MARIA DA COSTA PEREIRA e JOAQUINA ARAÚJO SILVA, tendo esta última inclusive entrado em estado de choque durante a audiência após visualizar o referido réu, precisando ser amparada pelo seu esposo. Do mesmo modo, no curso da instrução, não pairam dúvidas de que os réus tenham realizado o crime, uma vez que foi um deles foi preso em flagrante delito pouco tempo após o ocorrido, além de as vítimas apontarem categoricamente a autoria do outro acusado, corroborando com seus depoimentos prestados na fase inquisitiva. Por fim, deve-se levar em conta que a prova colhida em juízo é uniforme e confirma a produzida durante as investigações policiais, sem qualquer contradição digna de nota. A prova é coerente e harmônica desde a fase policial, o que permite ter a certeza necessária para a condenação (...)


De início, cumpre apontar que a materialidade delitiva do crime sub examine restou incontroversa, de forma que o cerne da questão cinge-se a verificar a existência de provas suficientes para caracterizar a autoria delitiva dos apelantes. 


A defesa do réu Valdisney Araújo Martins pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de que não existem provas suficientes acerca da participação do réu no delito.

 

Por sua vez, a defesa do réu Wanderson Luiz da Anunciação Rocha alega que não foram observadas as formalidades do art. 226 do CPP, argumentando para tanto, que o reconhecimento foi feito “com base apenas no reconhecimento de apenas uma testemunha que viu em um noticiário o acusado e alega que este é supostamente o mesmo que realizou o roubo”, bem como pelos depoimentos frágeis das vítimas e das testemunhas.


Com esse objetivo, transcrevo excertos da sentença condenatória relacionados à comprovação das autorias delitivas:

 

(…) Quanto a autoria, o acusado VALDISNEY ARAÚJO MARTINS foi detido momentos após o crime, no veículo usado durante a empreitada criminosa, bem como ainda na posse dos bens subtraídos. Já o réu WANDERSON LUIZ DA ANUNCIAÇÃO ROCHA foi reconhecido pelas vítimas NATÁLIA MARIA DA COSTA PEREIRA e JOAQUINA ARAÚJO SILVA, tendo esta última inclusive entrado em estado de choque durante a audiência após visualizar o referido réu, precisando ser amparada pelo seu esposo. Do mesmo modo, no curso da instrução, não pairam dúvidas de que os réus tenham realizado o crime, uma vez que foi um deles foi preso em flagrante delito pouco tempo após o ocorrido, além de as vítimas apontarem categoricamente a autoria do outro acusado, corroborando com seus depoimento prestados na fase inquisitiva. Por fim, deve-se levar em conta que a prova colhida em juízo é uniforme e confirma a produzida durante as investigações policiais, sem qualquer contradição digna de nota. A prova é coerente e harmônica desde a fase policial, o que permite ter a certeza necessária para a condenação. (…)


O apelante VALDISNEY ARAÚJO MARTINS foi preso quando policiais da guarnição militar, informados dos acontecimentos e das características do veículo utilizado no roubo, diligenciou no sentido de localizar os suspeitos e, ao chegar em região próxima ao 5° Batalhão de Policia Militar, avistara um veículo que possuía as mesmas características apontadas, razão pela qual, emanaram ordem de parada, que, no entanto, não foi obedecida.


Após o acompanhamento tático do veículo, que foi interceptado nas imediações do Bairro Alto dos Ipês, nesta capital, foi possível perceber que este era ocupado por três pessoas, sendo que duas delas empreenderam fuga a pé, restando somente o condutor do veículo, VALDISNEY ARAÚJO MARTINS.


Realizada busca veicular, foram encontrados parte dos bens subtraídos das vítimas, quais sejam: 01 (uma) mochila azul contendo objetos pessoais, 01 (um) aparelho celular marca Motorolla, 01 (um) anel dourado, 01 (uma) carteira contendo R$ 249,00 reais em espécie, 01 (uma) bolsa Marca Schutz com documentos e objetos pessoais.


Verifica-se, portanto, que a tese de negativa de autoria do réu VALDISNEY ARAÚJO MARTINS sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, ainda de posse dos objetos do roubo, já que este era o condutor do veículo que foi interceptado pelos policiais.

 

Assim, conclui-se que, diferentemente da tese defensiva, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.


Quanto à participação do réu Wanderson Luiz da Anunciação Rocha, a defesa alega que não é possível embasar o decreto condenatório no reconhecimento realizado pelas vítimas, uma vez que não obedeceu às formalidades legais.


 Quanto ao ponto, tem-se que as vítimas identificaram o ora apelante no noticiário, antes de serem convocadas especificamente para o ato de reconhecimento pessoal, sendo capazes de individualizar o agente, circunstância que só reforça a certeza que tinham da sua identificação. Nesses casos, de acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessária a instauração da metodologia legal prevista no art. 226 do CPP. À propósito:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022.)


Portanto, contrariando a tese defensiva, tem-se que não há razoabilidade alguma em punir as vítimas, com a anulação do reconhecimento informal, por terem fortuitamente identificado o acusado antes do reconhecimento em delegacia. (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.


 Passo à análise da prova colhida na instrução judicial.


Em juízo, a vítima Natália Maria da Costa Pereira relata que na data dos fatos, ela e a dona do estabelecimento estavam trabalhando, quando foram surpreendidas com a chegada de um rapaz armado, declarando tratar-se de um assalto. Em seguida, o indivíduo passou a recolher vários objetos de valor, dentre eles: duas bolsas, celulares, joias. Quando o assaltante já estava quase saindo do estabelecimento, a Sra. Lurdes adentrou, tornando-se, assim, mais uma vítima do agressor. Logo em seguida, o assaltante trancou todos ali presentes em uma sala do estabelecimento, alguns minutos depois, as vítimas apenas escutaram um disparo de arma de fogo. Ao ser questionada pela representante Ministerial sobre a existência de possíveis coautores aguardando do lado de fora, a vítima afirma que os populares comentaram que teria outro rapaz aguardando o infrator em um veículo. Quando questionada a respeito da identificação dos acusados, a citada vítima torna a reafirmar a autoria de WANDERSON LUIZ DA ANUNCIAÇÃO ROCHA como sendo a pessoa que teria adentrado ao estabelecimento e recolhido os objetos.


A vítima Maria de Lourdes Pereira Santos relata que no dia dos fatos, ao chegar ao seu local de trabalho, foi surpreendida com a cena do assalto, que já estava em andamento. Dessa forma, ao adentrar ao estabelecimento, o infrator ordenou que a Sra. Maria de Lourdes , em silêncio, colocasse todos os seus pertences no chão. E esta assim procedeu. Em seguida, as vítimas foram trancadas em uma sala, momento em que a Sra. Maria de Lourdes conseguiu sair do estabelecimento por uma saída alternativa, passando a gritar por socorro, o que ocasionou um aglomerado de populares, e nesse mesmo momento, o infrator teria se evadido do estabelecimento efetuando um disparo de arma de fogo. Ao ser questionada pela representante Ministerial, a Sra. Maria de Lourdes relata que os populares declararam que no momento em que o acusado saiu do estabelecimento, ele imediatamente adentrou em um carro cinza, no qual já havia um motorista lhe aguardando.


Por sua vez, a vítima Joaquina Araújo Silva manifestou-se ainda muito abalada em face do ocorrido, resumindo sua declaração em afirmar que teria sido exatamente o rapaz mais magro do vídeo (WANDERSON LUIZ DA ANUNCIAÇÃO ROCHA) quem teria entrado no estabelecimento e anunciado o assalto no fatídico dia, insistindo em não relatar nada mais além disso.

A testemunha Francisco Geraldo Silva, afirmou que não viu o acusado, posto que não estava no local, apenas recebeu uma ligação relatando o ocorrido e em momento posterior, levou sua esposa (vítima Joaquina Araújo Silva) para Central de Flagrante. Que em sede de Delegacia sua esposa teria afirmado que a pessoa que foi presa em flagrante na posse dos objetos, não era a mesma que anunciou o assalto.

A seu turno, a testemunha CB PM Diego Luiz de Sousa Lopes, afirma que no dia dos fatos estava em policiamento próximo ao balão do bairro São Cristóvão, nesta capital, quando chegou um popular noticiando o ocorrido e as características do veículo utilizado para a fuga. Nesse sentido, passaram a empreender diligencias no sentido de localizar o veículo, diante dessa empreitada, acabaram por localizar o veículo com as características narradas, momento em que se aproximaram e anunciaram ordem de parada, a qual não foi atendida. Em perseguição, os infratores acabaram perdendo o controle do veículo e nisso, dois deles conseguiram escapar a pé e o motorista manteve-se preso no banco, momento que o Sr. Diego Luiz de Sousa e seus colegas de guarnição, conseguiram efetuar o flagrante deste.

 Os réus negaram a autoria do crime.


Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.


As três vítimas, sem nenhuma dúvida, reconheceram o apelante, em juízo, como o responsável por adentrar no estabelecimento e subtrair seus pertences, já que mantiveram contato visual e verbal com ele, devendo tal ato, portanto, ser interpretado como prova válida e suficiente, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.


Assim, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que não há nenhum motivo para descredibilizar a prova oral colhida, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para as vítimas realizarem uma falsa imputação contra os apelantes sendo, portanto, incabível o pleito absolutório aduzido pela defesa do réu Wanderson Luiz da Anunciação Rocha. 


DA DOSIMETRIA


No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente, para ambos os apelantes, os vetores dos antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito:


(…) Analisando as diretrizes do artigo 59 do CP, observo quanto à culpabilidade, a conduta é reprovável, mas se atém ao que o tipo penal prevê, ou seja, o dolo do agente não ultrapassou os limites previstos no tipo penal; quanto aos antecedentes, o réu possui condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes (STJ HC n. 246.122/SP , Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2016); quanto a conduta social, nenhum elemento foi coletado a respeito do relacionamento familiar ou da localidade em que o acusado vivia na época do crime, portanto, deixo de valorar esta circunstância judicial; personalidade do agente não há laudo psicossocial nos autos para fundamentar a decisão; o motivo da conduta impulsionado pelo dolo específico de obter lucro fácil, já prevista no tipo penal; quanto às circunstâncias, se revestem de excepcional gravidade, uma vez que a subtração foi praticada com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. A fim de evitar bis in idem, tendo em vista que tais circunstâncias são também majorantes do delito de roubo, utilizo apenas uma delas (concurso de agentes) nesta fase, enquanto a outra (emprego de arma) será valorada negativamente como majorante na terceira fase. Nesse sentido vem decidindo o e. STJ: HABEAS CORPUS Nº 292.354 - RN (20140081356-8) (...) Não se verifica bis in idem em hipótese na qual o magistrado, diante da presença de duas causas de aumento de pena, utiliza uma delas (concurso de agentes) na primeira fase da dosimetria, e a segunda (emprego de arma) na terceira fase. Precedentes (...). Julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015; quanto as consequências a vítima JOAQUINA ARAÚJO SILVA sofreu graves abalos psicológicos, inclusive entrando em estado de choque durante a audiência, tendo que ser amparada pelo seu esposo; quanto ao comportamento da vítima em nada ela contribuiu para o evento delituoso (…)


Nesse cenário, a defesa requer a neutralização dos vetores e a consequente fixação das penas-base no mínimo legal.

 

DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS

 

Após consulta aos Sistemas Pje, verifica-se que o apelante VALDISNEY ARAÚJO MARTINS possui uma condenação com trânsito em julgado em 13/06/2023 nos autos do processo 0832751- 65.2021.8.18.0140, bem como o apelante Wanderson Luiz da Anunciação Rocha possui uma condenação com trânsito em julgado em 24/10/2023, nos autos do processo 0803161-09.2022.8.18.0140.

 

Vê-se, portanto, que, conforme o entendimento do STJ, é possível que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, caracterize maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. Assim, justificado o incremento das penas na primeira fase da dosimetria em razão dos maus antecedentes. A propósito:


(…) Em relação aos antecedentes, não há reparo a ser feito, considerando que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. (STJ. HC 693.321/SP, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO ILÍCITO PENAL EM ANÁLISE. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME MAIS GRAVOSO. ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Esta Corte tem entendimento reiterado de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. III - Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 563.932/MS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em DJe 4/5/2020 - grito nosso)

 

Mantém-se, pois, a análise negativa da vetorial dos antecedentes criminais para ambos os apelantes.

 

DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

 

No caso, o sentenciante utilizou a majorante do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP) para majorar a pena-base em razão das circunstâncias do crime. Neste ponto, não vejo nenhum equívoco ao ter o magistrado considerado o concurso de agente para exasperar a pena-base, pois, havendo duas causas de aumento, uma delas pode perfeitamente ser considerada, como foi, para os efeitos do cálculo na primeira fase da dosimetria. O STJ já se manifestou sobre o tema, veja-se:


(...) 4. Admite-se a utilização de majorantes sobejantes (in casu, o emprego de arma. Uso de faca), que não foram utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59, do Código Penal. Precedentes da sexta turma. (...).". (STJ; HC 214.629; Proc. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 2011/0178116-7; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 12/03/2015).

 

No caso, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas - concurso de agentes - utilizada para justificar o aumento da pena-base e outra - emprego de arma - para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria. Não há, portanto, reparos a serem feitos.

 

DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME

 

As consequências do crime podem ser avaliadas em desfavor do acusado quando o trauma psicológico causado pelo crime é relevante e duradouro, ao ponto de causar reflexos significativos na vida pessoal da vítima, como in casu, eis que evidente o abalo emocional demonstrado por uma das ofendidas durante a audiência de instrução criminal, vez que não conseguiu sequer depor, por temer pela sua vida. À propósito:

 

No que diz respeito às consequências do crime, o entendimento adotado pelo magistrado de piso e Tribunal de origem não destoada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual o abalo psicológico sofrido pela Vítima, quando concretamente demonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autoriza a majoração da pena-base. (STJ. AgRg no REsp 1.883.371/RN, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/11/2020). (AgRg no REsp 1.883.324/AC, Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.)

 

CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS

 

Subsidiariamente, pugna o apelante Wanderson Luiz da Anunciação Rocha pela exclusão das majorante do concurso de pessoas, sob o argumento de que inexistem provas de que o crime tenha sido praticado em comparsaria.


Sucede que diante da prova testemunhal colhida em juízo não há como afastar a incidência da majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2, II, do CP).

 

O depoimento das três vítimas, atestam que o crime foi praticado em comparsaria, cabendo à um dos agentes a abordagem das vítimas, o emprego da violência e a subtração propriamente dita, enquanto que o segundo agente permaneceu dentro do carro, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa.


Nesse contexto, cumpre apontar que ainda que um dos agentes não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por ele durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito.


Do exposto, verifica-se configurada a unidade de desígnios e a divisão de tarefas, circunstâncias que caracterizam o concurso de agentes, na forma dos precedentes desta Corte Estadual:

No roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada contra as vítimas, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um deste agentes. Não é possível considerar que a contribuição do apalente para a prática do crime tenha sido de menor importância se, sem a sua participação, o delito não teria se consumado. Assim, evidenciado que o apelante atuou durante todo o iter criminis como um dos protagonistas, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da participação de menor importância”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004858-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/07/2016)


Evidenciado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por, no mínimo dois agentes, ora apelantes, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas.


EMPREGO DE ARMA DE FOGO


A defesa requer a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que a suposta arma utilizada no delito descrito na denúncia não foi periciada, pelo que não foi possível averiguar a sua potencialidade lesiva.


Inicialmente, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. A propósito:

“(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª

(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. 

(…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).


No que se refere à tese de ausência de comprovação do potencial lesivo da arma de fogo, a Corte da cidadania já decidiu que cabe à defesa “demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial” (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011). Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. APLICAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS).
2. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 457.223/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 4/2/2019)


No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova oral judicializada, que atestou categoricamente que os agentes empregaram arma de fogo durante a execução delitiva.


Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante.

 

QUANTUM DE AUMENTO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE


A defesa do apelante VALDISNEY ARAUJO MARTINS requer, ainda, que seja adotada a fração de 1/3 na terceira fase dosimétrica.


Na verdade, foi reconhecida pelo juiz sentenciante a incidência das majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, previstas no § 2º, II e § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal. Como a causa de aumento do concurso de pessoas foi deslocada para a primeira fase da dosimetria, aplicou-se, na terceira fase, tão somente o aumento decorrente do emprego de arma de fogo.


Desta feita, e à consideração de que a causa de aumento prevista § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal estabelece a fração de aumento no patamar fixo de 2/3 (dois terços), cumpre ao julgador apenas aplicá-la sobre a pena concreta resultante da segunda fase do processo de dosimetria, não havendo margem de escolha ao magistrado.


À luz dessas considerações, tem-se por descabido o pleito de revisão da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria.

 

DA PENA DE MULTA

 

Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.

 

Consoante o entendimento do STJ, a quantidade de dias-multa, nos moldes do art. 49 do Código Penal, deve ser fixada entre 10 a 360 dias-multa, obedecendo aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal e ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal), de forma proporcional à privativa de liberdade imposta

 

Desse modo, correta a fixação de 30 dias -multa para o réu Wanderson Luiz da Anunciação Rocha, proporcional à pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ1. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal2.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos recursos para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhes provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença.



Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

1 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).

2 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.



Teresina, 02/03/2024

Detalhes

Processo

0831200-16.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

VALDISNEY ARAUJO MARTINS

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

04/03/2024