TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800108-15.2020.8.18.0132
RECORRENTE: GIRLENE DE ASSIS SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: ELVES DIAS SILVA – PI12026-A, LUAN MARQUES DOS SANTOS – PI16307-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA—PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DEVIDA DO FORNECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADIMPLÊNCIA À ÉPOCA DO CORTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora narra que houve suspensão do fornecimento de energia em sua residência, e sem o seu consentimento foi religado, e posteriormente cortada novamente, bem como cobrada multa por “religação à revelia”, pelo que requer a retirada do seu nome dos órgãos de restrição, repetição de indébito, e danos morais e materiais.
Após instrução, sobreveio sentença do magistrado a quo, que com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial (ID. N° 7098688).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: os fatos; a sentença ora atacada; e por fim, julgar procedente o presente recurso, condenando a Ré, a Equatorial Piauí, ao pagamento a Autora da Indenização em Danos Morais, em virtude da violação dos seus direitos de consumidor (ID. N° 7098691).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo não provimento do recurso inominado (ID. 7098695).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/03/2024
0800108-15.2020.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGIRLENE DE ASSIS SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação12/03/2024