Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800209-18.2023.8.18.0077


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE TARIFAS INDEVIDAS C/C DANOS MORAIS. NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. DECADÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. CONTRATO NÃO JUNTADO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo em ônus do prestador de serviços essa comprovação. 2. A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800209-18.2023.8.18.0077 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800209-18.2023.8.18.0077

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: JOSE PEREIRA BENTO

Advogado(s) do reclamado: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE TARIFAS INDEVIDAS C/C DANOS MORAIS. NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. DECADÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. CONTRATO NÃO JUNTADO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo em ônus do prestador de serviços essa comprovação.

2. A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida.

3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais e Materiais (Processo nº 0800209-18.2023.8.18.0077, Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI), ajuizada por JOSE PEREIRA BENTO, ora apelado.

Ingressou a autora com a ação afirmando que vem sendo cobrada indevidamente Tarifa Bancária Cesta B Expresso de sua conta, razão pela qual requereu inexistência do débito, devolução em dobro e pagamento de danos morais.

O banco réu apresentou contestação defendendo a legitimidade da cobrança de tarifa, sem juntar contrato nos autos.

Réplica à contestação.

Por sentença, o MM. Juiz JULGOU PROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando a nulidade da cobrança das tarifas, sua imediada suspensão, restituindo em dobro dos valores descontados da conta bancária do autor e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de um mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00).

Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, alegando Decadência, Cerceamento de Defesa e no mérito, defende a regularidade dos serviços cobrados, pugnando pelo provimento do recurso.

Intimada, a ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a Tarifa Bancária Cesta B Expresso.

Inicialmente, torna-se necessário se manifestar sobre a alegação de nulidade da sentença, em razão de nulidade relacionada ao suposto cerceamento de defesa, com o julgamento antecipado da lide.

E sobre o tema vale citar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa ( AgInt no REsp 1.429.272/MA , 4ª Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS , 3ª Turma, DJe de 12/5/2017). Aplicação da Súmula 568/STJ .

Ademais na hipótese, como se trata descontos efetivados na conta bancária do autor relativo a tarifa bancária, a simples juntada de contrato autorizando os respectivos descontos comprovariam a legalidade da conduta questionada. O que deveria ter sido feito quando da contestação. O que não ocorreu na hipótese.

Dessa forma inexiste nulidade a ensejar a reforma da sentença.

Quanto ao instituto da DECADÊNCIA suscitada, registre-se que tendo em vista que os pedidos formulados na inicial faz referência à matéria de indenização por dano material (repetição de indébito) e dano moral, decorrente da falha na prestação de serviço pela Instituição financeira demandada, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, e não o prazo decadencial do Código Civil.

Nesse sentido, impõe-se trazer à colação o entendimento jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

(…) omissis (...)

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.372.834/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019)”

Portanto, rejeito esta preliminar.

Quanto ao mérito, restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte apelada, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada Cesta B Expresso, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.

Não obstante o apelado afirmar que o apelante usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco apelado e que tinha pleno conhecimento deles, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

 

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.

Sendo assim, é dever da parte ré/apelada comprovar que o recorrente contratou o serviço de Cesta B Expresso com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação.

Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis:

"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime."

(TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”

Portanto, não havendo a comprovação da contratação da tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.

Sendo assim, deve prosperar a repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte apelada indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 

Restando caracterizada, pois, a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, há de ser mantido o valor fixado na sentença de um mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00) a título de indenização por danos morais.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Majoro os honorários para 15% a incidir sobre a condenação.

É o voto.

 

 



Teresina, 10/04/2024

Detalhes

Processo

0800209-18.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE PEREIRA BENTO

Publicação

10/04/2024