Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0025382-53.2019.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA FATURA REGULAR. SUSPENSÃO REALIZADA NUMA SEXTA-FEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE CORTE. PREVISÃO DISPOSTA NA LEI MUNICIPAL Nº 5.323/2018. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CORTE INDEVIDO. ATO ILÍCITO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATO QUE FERE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HIDRÔMETRO VIOLADO APÓS O CORTE. RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO POR CONTA PRÓPRIA. RELIGAÇÃO IRREGULAR. MULTA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0025382-53.2019.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 20/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0025382-53.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RECORRIDO: MAURO DA SILVA HOLANDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO AMORIM HOLANDA - PI18004-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA FATURA REGULAR. SUSPENSÃO REALIZADA NUMA SEXTA-FEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE CORTE. PREVISÃO DISPOSTA NA LEI MUNICIPAL Nº 5.323/2018. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CORTE INDEVIDO. ATO ILÍCITO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATO QUE FERE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HIDRÔMETRO VIOLADO APÓS O CORTE. RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO POR CONTA PRÓPRIA. RELIGAÇÃO IRREGULAR. MULTA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.



Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS, na qual aduz a parte autora que teve seu fornecimento de água suspenso no dia 05-04-2019 (sexta-feira) referente a fatura em atraso do mês de março daquele ano. Afirma ainda que o procedimento se deu sem sua presença e que religou por conta própria, visto que a concessionária não poderia ter efetuado o corte numa sexta-feira. Após o pagamento alega ter recebido cobrança que não reconhece em sua fatura no importe de R$ 426,75 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), referente a irregularidade na ligação. Requer a declaração de inexistência do débito supramencionado, repetição do indébito do valor referente à taxa de religação, no importe de R$ 34,10 (trinta e quatro reais e dez centavos), bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para reduzir o quantum formulado como danos morais. De outra parte, invalidou a multa decorrente do processo administrativo 2019.12738565.16143 no valor de R$ 426,75 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), constante da fatura de vencimento em 01/07/2019 e seus posteriores acréscimos. Determinou a abstenção da ré de efetuar cobranças relativamente à multa em questão, bem como de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito ou suspender o serviço de água em razão da multa objeto desta lide. Condenou a ré ao pagamento de R$ 68,20 (sessenta e oito reais e vinte centavos) referente à restituição em dobro do valor pago como “religação por supressão” na fatura de vencimento em 02/06/2019, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/08/2019) e correção monetária a partir do ajuizamento (24/07/2019), nos termos do at. 405 do Código Civil, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condenou também a ré ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, (ID 8054277).

Opostos embargos de declaração estes foram julgados improcedentes (ID 8054283).

Inconformado com o decisum a requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões em suma: que foi apurada uma fraude; o regular processo administrativo; a legalidade da multa aplicada; o não cabimento de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 8054285).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 8054294).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Ab initio, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.

Tratando-se de concessionária de serviço público, os atos praticados pela ré gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual a prova produzida pela demandada é tida como suficiente para amparar suas alegações. No entanto, tal presunção não é absoluta, podendo ceder diante de circunstâncias de prova que evidenciem a relativização do conteúdo dos elementos produzidos.

Igualmente, se reconhece que o morador é responsável pela guarda do equipamento da concessionária e pelos danos decorrentes da falta de cuidado ou desta guarda, desde que o hidrômetro se encontre na parte interna de sua residência.

Analisando os autos depreende-se que o autor foi penalizado com multa no valor de R$ 426,75 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de nº 17029, pois em vistoria realizada no imóvel, constatou-se violação do corte anteriormente levado a cabo pela requerida devido inadimplência na unidade consumidora.

Ressalta-se que houve a suspensão do abastecimento na data de 05-04-2019 em razão da falta de pagamento da fatura referente ao mês de março de 2019, no valor de no valor de R$ 120,38 (cento e vinte reais e trinta e oito centavos), com vencimento em 1º-04-2019, portanto, apta ao corte.

Todavia, conforme afirmado na inicial e na audiência de instrução e julgamento o autor religou o registro de sua residência por conta própria com fito de normalizar o serviço. Logo, a sentença merece reforma neste ponto, visto que o juízo a quo afastou a incidência da multa por acreditar que não poderia imputar ao recorrido a a autoria da manobra.

Assim, uma vez que a parte autora contrariou o disposto em lei, foi corretamente autuada por ter incorrido na infração indicada (religação clandestina de água), sendo que a requerida - cumprindo o princípio da motivação do ato administrativo – motivou devidamente a infração cometida e aplicou a penalidade prevista (Decreto Municipal nº 14.426/14, regulado pela Resolução 003/2012 da Agência Reguladora ARSETE).

Nesse sentido, constatada e provada a infração, lavrado o auto e observado o devido contraditório, não há que se falar em negativa de existência de débito, pois o débito a que a autora se refere está consubstanciado em legal e regular processo administrativo, devendo o pedido ser julgado improcedente, mantendo-se a multa aplicada.

Contudo, cumpre esclarecer que o referido corte não poderia ter sido realizado numa sexta-feira (05-04-2019), eis que a sua proibição está prevista na Lei Municipal nº 5.323/2018 (art. 1º), restando configurada a falha na prestação do serviço, sendo passível de dano moral indenizável, pois a suspensão do abastecimento de água na residência do autor, ora recorrido, diante das peculiaridades do caso concreto, se mostra indevido.

Para fixação do valor do dano moral devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso, a proporcionalidade, a razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico além de evitar o enriquecimento ilícito da vítima.

À vista de tais critérios, bem como, atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessária e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixada pelo juízo de origem, devendo ser mantida.

Isto posto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de reconhecer a legitimidade da multa aplicada ao recorrido no valor de R$ 426,75 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), no mais, a sentença resta mantida pelos seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência, pela parte recorrente em custas e honorários, estes últimos em 15% do valor da condenação atualizado.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

 

Detalhes

Processo

0025382-53.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Réu

MAURO DA SILVA HOLANDA

Publicação

20/03/2024