Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000662-66.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR – SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA – TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar de, à época da concessão da liminar, a Apelada não ter frequentado os 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado, diante do cumprimento da carga horária mínima exigida (3.132 h/a), conforme precedentes desta Egrégia Corte; 2. Portanto, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado quando o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o curso superior por tempo razoável, como na hipótese, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI); 3. Apelação conhecida, mas improvida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000662-66.2014.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível Nº 0000662-66.2014.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)

Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Apelada: Áurea Nívea Brandão Souza

Advogado: Josino Ribeiro Neto – OAB/PI Nº 748 e Outro

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR – SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA – TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar de, à época da concessão da liminar, a Apelada não ter frequentado os 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado, diante do cumprimento da carga horária mínima exigida (3.132 h/a), conforme precedentes desta Egrégia Corte;

2. Portanto, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado quando o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o curso superior por tempo razoável, como na hipótese, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI);

3. Apelação conhecida, mas improvida.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, mas  NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, que concedeu a ordem vindicada no Mandado de Segurança (PO-0000662-66.2014.8.18.0140), impetrado por Áurea Nívea Brandão Souza, contra ato considerado ilegal atribuído à Diretora do Colégio Instituto Dom Barreto, figurando como litisconsorte passivo o Estado do Piauí.

A Impetrante alega que obteve aprovação no vestibular para o curso de Direito na Universidade Federal do Piauí-UFPI. Todavia, ficou impossibilitada de efetuar sua matrícula porque a Diretora do Colégio Instituto Dom Barreto se negou a expedir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar.

O Magistrado a quo concedeu liminar com o fim de que fosse expedido o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e respectivo Histórico Escolar. E, posteriormente, julgou procedente o writ, confirmando a ordem em definitivo, por entender que a situação fática da Impetrante está consolidada pelo decurso do tempo.

O Estado do Piauí interpôs o presente recurso, argumentando que o certificado fornecido à Apelada continua sub judice, podendo, então, ser cancelado por decisão judicial ao longo da tramitação do feito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com o fim de ser denegada a segurança (Id. 12637773).

A Apelada, apesar de regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 12637780).

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se então a sentença recorrida (Id. 13269378).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Conforme relatado, o Apelante pugna pela reforma da sentença, sob o argumento que o certificado fornecido à Apelada continua sub judice, podendo então ser cancelado por decisão judicial ao longo da tramitação do feito.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito

 

Aduz o Estado do Piauí que inexiste direito líquido e certo a ser amparado, haja vista que a Apelada não frequentou o Ensino Médio durante 03 (três) anos, requisito essencial para a concessão da respectiva Certidão, conforme prevê o art. 35 da Lei nº 9.394/96.

Assevera, ainda, que o art. 24, I, da supramencionada Lei, exige carga horária anual mínima de 800 (oitocentas) horas-aula. Veja-se:

 

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

 

Por sua vez, o § 1º estabelece que “A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.”

Na hipótese, a Apelada comprova que foi aprovada no Processo Seletivo de Vestibular para ingresso na Universidade Federal do Piauí-UFPI, no curso de Direito, entretanto, ficou impossibilitada de efetuar sua matrícula porque a Diretora do Colégio Instituto Dom Barreto negou-se a expedir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o Histórico Escolar, sob o argumento de que ela não havia frequentado os 03 (três) anos exigidos pela Lei.

Observa-se que, à época da concessão da liminar (2014), a Apelada cursava o 3° ano do ensino médio e já contava com a carga horária mínima exigida pela lei de regência, qual seja, com mais de 3.132 h/a (três mil e cento e trinta e dois horas-aulas), de modo que, mesmo não tendo frequentado os 03 (três) anos do Ensino Médio, é possível a mitigação de tal requisito temporal.

Como visto, a Apelada demonstra que foi aprovada no exame de vestibular para o referido curso e cumpriu carga horária mínima de frequência no Ensino Médio, legalmente exigida, fatores imprescindíveis para a aplicação da Teoria do Fato Consumado, conforme consta da sentença.

A propósito da matéria, convém destacar o disposto no art. 493 do CPC:

 

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

 

Ademais, os arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal asseguram ao aluno o direito à educação e o acesso a níveis mais elevados de ensino, como ainda impõe ao Estado o dever de promover e incentivar a educação. Confira-se:

 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(...)

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

 

Registre-se, por oportuno, que o inciso V, alínea “c” da supracitada norma admite a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado, ou seja, permite progredir de uma série para outra ainda que incompleta a carga horária mínima exigida, desde que verificada a capacidade e o conhecimento intelectual do aluno, como na hipótese vertente.

De outro norte, deve-se ressaltar que eventual reforma da sentença levaria à desconstituição da situação fática consolidada pelo decurso do tempo, o que se mostra desarrazoado, considerando o princípio da segurança jurídica, além do que, causaria prejuízos irreparáveis e desnecessários à Apelada.

Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça:

REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI. REMESSA E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. A apelada preencheu a carga horária mínima prevista na própria legislação pátria, posto que concluiu o 3º ano do Ensino Médio Integrado ao Técnico em Meio Ambiente em dezembro de 2012(fl.15), cumprindo a carga horária exigida.

2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.

3. Aplicação da Súmula n. 05 do TJPI.

4. Remessa e apelação conhecidas e improvidas.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.012905-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018).

 

REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FATIGA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Aplicação da teoria do fato consumado e do princípio da razoabilidade. Situação fática consolidada pelo decurso do tempo, desde a concessão da liminar, há mais de 04 (quatro) anos, que deve ser respeitada. Precedentes jurisprudenciais.

2. O mesmo entendimento, no sentido de aplicar a teoria do fato consumado a situação fática consolidada por meio de liminar concedida pelo Poder Judiciário, é seguido por este E. TJPI, que, inclusive, editou a Súmula n° 05 sobre o tema: “aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.

3. Análise do direito líquido e certo prejudicada.

4. Remessa de Ofício conhecida. Sentença confirmada. 5. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJ PI – Apelação / Reexame Necessário n. 201100010073633, Órgão Julgador 3a. Câmara Especializada Cível, Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Julgamento em: 18/04/2012).

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ALUNA DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO CURRICULAR. SENTENÇA MANTIDA.

1. Impende mencionar a princípio que a Requerente comprovou ter sido aprovada no vestibular para o curso de Radiologia, na NOVAFAPI, conforme documento de fls. 15.

2. Comprovada a conclusão do ensino médio, nos três primeiros anos do ensino médio profissionalizante, cumprido a carga horária exigida pela LDB de 2.400 horas-aulas e obtido êxito no concurso vestibular, admissível a expedição de Certificado de Ensino Médio, dispensando-se a conclusão do estágio curricular.

3. Deste modo, depois de autorizada, por meio de medida liminar, a matrícula de aluno e passando este a frequentar a faculdade, não pode o Poder Judiciário, decorrido período considerável de tempo, excluir o acadêmico do curso. Isso porque, deve ser respeitada a situação já consolidada, sob pena de afronta aos valores já obtidos.

4. Portanto, a teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.5. Apelo improvido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.002580-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2017).

 

Por fim, e visando dirimir quaisquer controvérsias acerca da matéria examinada, transcrevo o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

SÚMULA 05 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, mas  NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0000662-66.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AUREA NIVEA BRANDAO SOUZA

Publicação

16/02/2024