TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível Nº 0000662-66.2014.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)
Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Apelada: Áurea Nívea Brandão Souza
Advogado: Josino Ribeiro Neto – OAB/PI Nº 748 e Outro
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR – SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA – TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar de, à época da concessão da liminar, a Apelada não ter frequentado os 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado, diante do cumprimento da carga horária mínima exigida (3.132 h/a), conforme precedentes desta Egrégia Corte;
2. Portanto, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado quando o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o curso superior por tempo razoável, como na hipótese, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI);
3. Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, que concedeu a ordem vindicada no Mandado de Segurança (PO-0000662-66.2014.8.18.0140), impetrado por Áurea Nívea Brandão Souza, contra ato considerado ilegal atribuído à Diretora do Colégio Instituto Dom Barreto, figurando como litisconsorte passivo o Estado do Piauí.
A Impetrante alega que obteve aprovação no vestibular para o curso de Direito na Universidade Federal do Piauí-UFPI. Todavia, ficou impossibilitada de efetuar sua matrícula porque a Diretora do Colégio Instituto Dom Barreto se negou a expedir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar.
O Magistrado a quo concedeu liminar com o fim de que fosse expedido o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e respectivo Histórico Escolar. E, posteriormente, julgou procedente o writ, confirmando a ordem em definitivo, por entender que a situação fática da Impetrante está consolidada pelo decurso do tempo.
O Estado do Piauí interpôs o presente recurso, argumentando que o certificado fornecido à Apelada continua sub judice, podendo, então, ser cancelado por decisão judicial ao longo da tramitação do feito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com o fim de ser denegada a segurança (Id. 12637773).
A Apelada, apesar de regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 12637780).
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se então a sentença recorrida (Id. 13269378).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Conforme relatado, o Apelante pugna pela reforma da sentença, sob o argumento que o certificado fornecido à Apelada continua sub judice, podendo então ser cancelado por decisão judicial ao longo da tramitação do feito.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito
Aduz o Estado do Piauí que inexiste direito líquido e certo a ser amparado, haja vista que a Apelada não frequentou o Ensino Médio durante 03 (três) anos, requisito essencial para a concessão da respectiva Certidão, conforme prevê o art. 35 da Lei nº 9.394/96.
Assevera, ainda, que o art. 24, I, da supramencionada Lei, exige carga horária anual mínima de 800 (oitocentas) horas-aula. Veja-se:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
Por sua vez, o § 1º estabelece que “A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.”
Na hipótese, a Apelada comprova que foi aprovada no Processo Seletivo de Vestibular para ingresso na Universidade Federal do Piauí-UFPI, no curso de Direito, entretanto, ficou impossibilitada de efetuar sua matrícula porque a Diretora do Colégio Instituto Dom Barreto negou-se a expedir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o Histórico Escolar, sob o argumento de que ela não havia frequentado os 03 (três) anos exigidos pela Lei.
Observa-se que, à época da concessão da liminar (2014), a Apelada cursava o 3° ano do ensino médio e já contava com a carga horária mínima exigida pela lei de regência, qual seja, com mais de 3.132 h/a (três mil e cento e trinta e dois horas-aulas), de modo que, mesmo não tendo frequentado os 03 (três) anos do Ensino Médio, é possível a mitigação de tal requisito temporal.
Como visto, a Apelada demonstra que foi aprovada no exame de vestibular para o referido curso e cumpriu carga horária mínima de frequência no Ensino Médio, legalmente exigida, fatores imprescindíveis para a aplicação da Teoria do Fato Consumado, conforme consta da sentença.
A propósito da matéria, convém destacar o disposto no art. 493 do CPC:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Ademais, os arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal asseguram ao aluno o direito à educação e o acesso a níveis mais elevados de ensino, como ainda impõe ao Estado o dever de promover e incentivar a educação. Confira-se:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Registre-se, por oportuno, que o inciso V, alínea “c” da supracitada norma admite a “possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado”, ou seja, permite progredir de uma série para outra ainda que incompleta a carga horária mínima exigida, desde que verificada a capacidade e o conhecimento intelectual do aluno, como na hipótese vertente.
De outro norte, deve-se ressaltar que eventual reforma da sentença levaria à desconstituição da situação fática consolidada pelo decurso do tempo, o que se mostra desarrazoado, considerando o princípio da segurança jurídica, além do que, causaria prejuízos irreparáveis e desnecessários à Apelada.
Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça:
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI. REMESSA E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A apelada preencheu a carga horária mínima prevista na própria legislação pátria, posto que concluiu o 3º ano do Ensino Médio Integrado ao Técnico em Meio Ambiente em dezembro de 2012(fl.15), cumprindo a carga horária exigida.
2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.
3. Aplicação da Súmula n. 05 do TJPI.
4. Remessa e apelação conhecidas e improvidas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.012905-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018).
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FATIGA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Aplicação da teoria do fato consumado e do princípio da razoabilidade. Situação fática consolidada pelo decurso do tempo, desde a concessão da liminar, há mais de 04 (quatro) anos, que deve ser respeitada. Precedentes jurisprudenciais.
2. O mesmo entendimento, no sentido de aplicar a teoria do fato consumado a situação fática consolidada por meio de liminar concedida pelo Poder Judiciário, é seguido por este E. TJPI, que, inclusive, editou a Súmula n° 05 sobre o tema: “aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.
3. Análise do direito líquido e certo prejudicada.
4. Remessa de Ofício conhecida. Sentença confirmada. 5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJ PI – Apelação / Reexame Necessário n. 201100010073633, Órgão Julgador 3a. Câmara Especializada Cível, Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Julgamento em: 18/04/2012).
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ALUNA DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO CURRICULAR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Impende mencionar a princípio que a Requerente comprovou ter sido aprovada no vestibular para o curso de Radiologia, na NOVAFAPI, conforme documento de fls. 15.
2. Comprovada a conclusão do ensino médio, nos três primeiros anos do ensino médio profissionalizante, cumprido a carga horária exigida pela LDB de 2.400 horas-aulas e obtido êxito no concurso vestibular, admissível a expedição de Certificado de Ensino Médio, dispensando-se a conclusão do estágio curricular.
3. Deste modo, depois de autorizada, por meio de medida liminar, a matrícula de aluno e passando este a frequentar a faculdade, não pode o Poder Judiciário, decorrido período considerável de tempo, excluir o acadêmico do curso. Isso porque, deve ser respeitada a situação já consolidada, sob pena de afronta aos valores já obtidos.
4. Portanto, a teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.5. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.002580-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2017).
Por fim, e visando dirimir quaisquer controvérsias acerca da matéria examinada, transcrevo o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça:
SÚMULA 05 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000662-66.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuAUREA NIVEA BRANDAO SOUZA
Publicação16/02/2024