TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801475-39.2021.8.18.0003
RECORRENTE: KATIA PATRICIA ALCANTARA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ANALISTA DA FAZENDA ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ESTADUAIS REGULAMENTADAS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801475-39.2021.8.18.0003
RECORRENTE: KATIA PATRICIA ALCANTARA DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE FÉRIAS E 13º PAGOS A MENOR C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE FORMA LIMINAR em que a parte autora pleiteia a alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, bem como o pagamento das diferenças do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias da Autora nos valores supra, de forma retroativa, respeitando a prescrição quinquenal.
Sobreveio sentença que julgou procedente, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando o requerido na obrigação de fazer consistente na obrigação de passar a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração da parte autora, incluindo a Gratificação de Incremento de Arrecadação (código 229/ código 112905), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado e, diante das razões elencadas, especialmente, da legislação atinente à matéria, conforme as Leis 9.494/97 (art. 1º, 2º-B), 12.016/2009 (art. 7º, §§ 2º, 3º e 5º), e 8.437/92 (art. 1º, caput e §§1º e 3º), indefiro o pedido da antecipação de tutela. Indeferiu o pedido de justiça gratuita. Indeferiu a antecipação de tutela.
Razões do recorrente, Estado do Piauí, alegando: equívoco quanto a iliquidez da demanda, condenação sobre fato futuro e incerto, inexistência de erro quanto ao cálculo de férias e 13º salário, ratificação de incremento a arrecadação não é permanente, subsidiariamente, inclusão das parcelas vindicadas na base de cálculo de imposto de renda e contribuição previdenciária com calculo para compensação dos últimos 05 anos a contar mês a mês.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, quanto ao pedido da autora de suspensão do feito, em virtude de existir Pedido de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais, não prospera, uma vez que para que exista o sobrestamento do feito, deve haver determinação nesse sentido, o que não há.
Nesse sentido:
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - SUSPENSÃO DO FEITO. Nos termos da norma do artigo 265, IV do CPC suspende-se o processo quando a análise do mérito depender do julgamento de outra causa, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. V .V. A existência de incidente de uniformização de jurisprudência, por si só, não enseja a suspensão de todos os processos que tratem da mesma matéria. Tal medida só deve ser adotada se houver determinação nesse sentido, nos termos do art. 529, § 3º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal.
(TJ-MG - AC: 10210140057493001 Pedro Leopoldo, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/03/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021)
Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo e passo a análise do recurso.
Trata-se de ação interposta por servidor estatutário do Estado do Piauí pleiteando alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou as gratificações e outras verbas que compõem a remuneração da autora.
De início, cumpre registrar que nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei.
O direito à percepção de 13º salário e 1/3 constitucional de férias é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º. Ademais, os referidos incisos preveem que o cálculo, em ambos os casos, têm como base a remuneração integral.
Complementando este entendimento o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar Estadual nº 13/94, prevê em seu art. 41:
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
§ 1º - A remuneração dos cargos em comissão compreende o vencimento e a representação, fixados em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007).
§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo federal, estadual ou municipal, nomeado para cargo em comissão poderá fazer opção pelo vencimento ou subsídio de seu cargo efetivo, 17 acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão, para o qual foi nomeado. (Redação dada pela Lei nº 6.290, de 19/12/2012).
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
Desse modo, as verbas que compõem a remuneração da autora são as de caráter permanente, não se enquadrando nesta categoria as verbas provenientes de: diárias, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou vantagem condicionada à efetiva prestação de serviço.
Acrescenta-se que as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base de cálculo para outras vantagens, somente sendo incorporadas aos vencimentos nos casos indicados em lei, conforme art. 43, §§ 1º e 2°, da Lei Complementar Estadual nº 13/94.
No caso particular dos autos, a discussão se insurge sobre eventual direito do acréscimo da Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA na base de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário.
A referida gratificação é regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 62, de 26-12-2005, nos seguintes termos:
Art. 27. Aos Servidores da Secretaria da Fazenda além do vencimento são devidas as seguintes vantagens pelo efetivo desempenho do cargo:
I - gratificação de incremento da arrecadação;
[…]
Art. 28. Aos Servidores ocupantes de cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Administração Financeira e Contábil - AFC é devida gratificação pelo incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais.
Parágrafo único. Considera-se valor efetivamente arrecadado o que de fato ingressa no tesouro estadual proveniente da arrecadação com os impostos estaduais.
Art. 29. O valor da gratificação de incremento da arrecadação será obtido por meio da divisão de fundo apurado trimestralmente e composto por:
[…]
§1º A gratificação de incremento da arrecadação será atribuída ao servidor mensalmente, na forma definida em regulamento.
[…]
Art. 30. A gratificação será devida mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Fisco Estadual da atividade de tributação, arrecadação e fiscalização, e ou de controle de despesa, mantida a proporção definida em Lei específica.
Art. 32. Fica vedada a concessão e pagamento desta gratificação em caso da ausência de incremento do valor efetivamente arrecadado com impostos ou em valores superiores ao decorrente do rateio do incremento. (grifo nosso).
Dos referidos artigos, depreende-se que a GIA trata de vantagem econômica variável de caráter não permanente, eis que, vincula o seu pagamento ao efetivo incremento na arrecadação. Ademais, a própria lei prevê que a forma de atribuição será definida em regulamento.
Com o intuito de regulamentar a referida gratificação, foi publicado o Decreto nº 13.152/2009, do qual verifica-se que GIA se constitui de duas formas: a GIA METAS, cujo valor é fixo, pago permanentemente e já incluído nos cálculos de 13º salário e terço de férias; e a GIA com valor variável que depende diretamente da arrecadação. Ademais, o referido decreto, em seu art. 11, prevê a vedação ao pagamento da GIA com valor variável em caso de ausência de incremento do valor efetivamente arrecadado com impostos ou em valores superiores aos decorrentes do rateio do incremento.
Acrescenta-se que a parte recorrida alega que os valores são pagos de forma permanente, juntando contracheques para corroborar suas alegações. Entretanto, entendo que os contracheques são provas insuficientes para evidenciar o pagamento permanente, pois, nos termos do art. 373, I, incumbia à parte recorrida comprovar que a GIA era paga mesmo sem incremento de arrecadação, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, é evidente que, pelas previsões legais, a GIA não constitui verba de caráter permanente, não devendo ser incluída na base de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário.
Neste sentido, a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES NUNCA RECEBIDAS PELO SERVIDOR NÃO PODEM COMPOR REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GIA-METAS E GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POSTO FISCAL JÁ UTILIZADAS NO CÁLCULO DAS VERBAS REQUERIDAS. GIA. GRATIFICAÇÃO PAGA SOMENTE EM CASO DE INCREMENTO NA ARRECADAÇÃO. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL E CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inviável a impugnação da justiça gratuita em contrarrazões recursais diante da vedação da reformatio in pejus. No caso, cabia ao apelante utilizar recurso próprio caso quisesse reformar parte da sentença, em caso de recurso exclusivo da defesa, o deferimento de pedido em contrarrazões implicaria em violação aos princípios recursais.
2. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito.
3. O apelante requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, requereu a inclusão de gratificações que nunca foram recebidas pelo apelante no cálculo da gratificação natalina e das férias o que, obviamente, é completamente indevido.
4. A matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias do apelante utilizam na base de cálculo a GIA-METAS e o incentivo posto fiscal ( rubrica 184). Dessa forma, enganosa e descabida a alegação da parte autora de que tem recebido décimo terceiro e terço de férias com valor equiparado apenas ao vencimento básico.
5- A GIA, gratificação de incremento de arrecadação possui valor que varia conforme o efetivo incremento na arrecadação, variando mês a mês e podendo, inclusive, nem ser devida. Dessa forma, trata-se de gratificação condicionada ao efetivo exercício laboral, expressamente afastada do conceito de remuneração e, por consequência, do cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí.
6. Recurso conhecido e não provido.
(APELAÇÃO Nº 0818114-80.2019.8.18.0140, RELATOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA, data de julgamento: 08/02/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, data da publicação: 15/02/2022) (grifo nosso).
Assim, não há nenhuma ilegalidade no ato da Administração Pública, devendo ser reformada a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição do ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801475-39.2021.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorESTADO DO PIAUI
RéuKATIA PATRICIA ALCANTARA DE ARAUJO
Publicação15/05/2024