TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760226-49.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS
AGRAVADO: PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI, IRACEMA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ROSANE MARIA SOARES SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. GARANTIA DE ENUNCIADO DE SÚMULA DO STJ E TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 988 DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DA VIA PROCESSUAL UTILIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS em face da decisão terminativa ID. 11419789, proferida nos autos da Reclamação nº 0751447-08.2023.8.18.0000 por esta relatoria, que indeferiu a inicial extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III e art. 485, I, do CPC.
Em suas razões (ID. 13127649) o agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada que indeferiu a inicial da citada reclamação por ausência de interesse de agir, visto que busca adequação de acórdão proferido no âmbito de recurso inominado nº 0802130-44.2018.8.18.0123, pela 2ª Turma Recursal do TJPI com súmula do STJ. Aduz que não cabe extinção da reclamação, pois foram demonstrados outros dois motivos e fundamentos para viabilidade da via reclamatória, não cabendo, assim, extinção do feito exclusivamente por refutação de uma única tese, ou seja, desatendimento da súmula 1078.
Intimada para contrarrazoar, a parte adversa deixou de se manifestar no prazo legal.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No mais, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II- DO MÉRITO
O cerne da questão reside na análise da possibilidade de reconsiderar decisão proferida nos autos do processo nº 0751447-08.2023.8.18.0000, por esta relatoria, que indeferiu a inicial extinguindo o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir do autor/agravante, que busca, via reclamação, adequação de acórdão com súmula 05 do STJ, com Tema 1078 do STJ aduzindo, ainda, que o acórdão não apresenta argumentação própria, apenas reprisa sentença do juízo a quo, violação aos Precedentes do STJ: HC nº 220.562/SP, HC nº 189.229/SP e HC nº 214.049/SP.
O artigo 988, do Novo Código de Processo Civil, trouxe para o âmbito dos tribunais ordinários o julgamento da Reclamação, elencando rol taxativo das hipóteses de cabimento, in verbis:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;”
O agravante defende que a reclamação não pode ser extinta somente com base em um dos fundamentos arguidos, ressaltando que as outras teses não foram consideradas, sendo utilizado, como fundamento o julgamento da Reclamação nº 36.476/SP.
Ocorre que a decisão que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir foi fundamentada na previsão descrita o art. 988 do CPC, que enumera as hipóteses de cabimento de ajuizamento de reclamação.
Da leitura do referido dispositivo, não vislumbro cabimento de nenhuma das teses arguidas em sede de reclamação, ou seja, no caso em análise, verifica-se que o reclamante fundamenta a sua irresignação na violação à jurisprudência firmada em recurso especial repetitivo e em enunciado da súmula do STJ, precedentes esses que não foram firmados em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou em incidente de assunção de competência.
Tem-se que o pedido correicional, em verdade, não reúne condições de prosperar, uma vez que, à luz do art. 988 do CPC, as hipóteses de cabimento da reclamação constitucional são exaustivas.
Nesse sentido:
RECLAMAÇÃO n. 8007574-25.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas RECLAMANTE: CRISTIANE REIS DE OLIVEIRA Advogado (s): RECLAMADO: 6ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS Advogado (s): ACORDÃO RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE ENUNCIADO DE SÚMULA DO STJ E TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 988 DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DA VIA PROCESSUAL UTILIZADA. 1. No caso em análise, verifica-se que a reclamante fundamenta a sua irresignação na violação à jurisprudência firmada em recurso especial repetitivo e em enunciado da súmula do STJ, precedentes esses que não foram firmados em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou em incidente de assunção de competência. 2. Por esse ângulo, tem-se que o pedido correicional, em verdade, não reúne condições de prosperar, uma vez que, à luz do art. 988 do CPC, as hipóteses de cabimento da reclamação constitucional são exaustivas. 3. Deveras, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma mais restritiva, pontuando que a via processual em foco sequer pode ser utilizada para garantir a observância de tese firmada em recursos repetitivos. Precedentes. 4. Ante o exposto, deve ser inadmitido o processamento da presente reclamação, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007574-25.2020.8.05.0000, em que figura como reclamante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ACORDAM os magistrados integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, em inadmitir o processamento da reclamação, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - RCL: 80075742520208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/05/2021)
Desse modo, partindo dessas considerações e tendo em vista que, in casu, a reclamação fora postulada com alegações de desatendimento ao Tema 1078 - cuja tese fixada ocorreu em sede de recursos especiais repetitivos, desatendimento da súmula 5 do STJ, não vinculante, e de que o acórdão não apresenta argumentação própria, apenas reprisa sentença do juízo a quo, não vislumbro o interesse de agir do postulante/agravante.
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Sessão Plenária Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis realizada no período de 9.2.2024 a 20.2.2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem, José James Gomes Pereira, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista e Francisco Gomes da Costa Neto, e os juízes de direito convocados Antônio Soares dos Santos e Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Procuradora de Justiça Dra. Teresinha de Jesus Marques.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0760226-49.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário
AutorADRIANO DOS SANTOS CHAGAS
RéuPRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/02/2024