TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800540-47.2021.8.18.0084
APELANTE: FRANCISCO GONZAGA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MOURA DE CARVALHO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO E DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO MÚTUO AOS AUTOS. LICITUDE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O Apelante se insurge, tão somente, quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé.
II – In casu, o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelos Apelados, conforme se verifica no documento de id. nº 11328824, estando, inclusive, acompanhado de assinatura do Apelante e de seus documentos pessoais, assim como pelo TED (id. nº 11328826), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
III – Desse modo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que os Apelados desincumbiram-se do seu ônus probatório e comprovaram a existência do negócio jurídico, restando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo.
IV – Em relação à condenação em multa por litigância de má-fé, tem-se que é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere a conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
V – A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso, uma vez que não há comprovação de que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo.
VI – Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800540-47.2021.8.18.0084.
APELANTE : FRANCISCO GONZAGA DOS SANTOS.
Advogados : Luiz Roberto Moura de Carvalho Brandão (OAB/PI 5522), e Outro.
APELADOS : BANCO PAN S.A, e BANCO BRADESCO S/A.
Advogados : Feliciano Lyra Moura (OAB/CE nº 11268), e Larissa Sento Se Rossi (OAB/BA nº 16330).
RELATOR : Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO GONZAGA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A e BANCO BRADESCO S/A/Apelados.
Na sentença recorrida (id. nº 11328828), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como condenou o Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Nas suas razões recursais (id. nº 11328831), o Apelante pleiteia o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Nas suas contrarrazões (id. nº 11328835/11328837), os Apelados pugnaram, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 11897483.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 12276776).
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 9976448, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva dos Apelados.
In casu, os Apelados afirmam não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência do Apelante, juntando o contrato aos autos (id. nº 11328824) e o documento de transferência do valor para a conta bancária do Apelante (id. nº 11328826).
Na sua irresignação recursal, o Apelante embasa seu pleito, tão somente, no pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé.
Com efeito, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que os Apelados desincumbiram-se do seu ônus probatório e comprovaram a existência do negócio jurídico, restando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo.
Ocorre que, em relação à condenação em multa por litigância de má-fé, tem-se que é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere a conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
Desse modo, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso, uma vez que não há comprovação de que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo.
A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO D PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública. No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil)-A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).”
“AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO -
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃO
PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1
- Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgad
material quando se repete ação anteriormente decidida por
sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as
ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e
pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição
de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto
constitui mero exercício do direito de ação. 3 - Preliminar
acolhida. Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito
improcedente. Sentença Reformada. (TJ-MT
10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO D
MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).”
Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé do Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80, do CPC, por não se admitir a mera presunção.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a condenação em litigância de má-fé, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus demais termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 08/03/2024
0800540-47.2021.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO GONZAGA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/03/2024