Acórdão de 2º Grau

Concessão 0000625-65.2016.8.18.0044


Ementa

EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DIREITO À SAÚDE. COMPROVADA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos aos hipossuficientes é concorrente da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, consoante previsto no art. 23, II, da Constituição Federal, sem prejuízo da possibilidade de posterior compensação financeira entre os entes federativos, conforme as regras de repartição de competências do SUS. 2. A tese fixada no julgamento do Tema 793/STF, de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 855178, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 23.05.2019) em nada altera o entendimento quanto à responsabilidade solidária dos Entes Públicos para o fornecimento do insumo postulado, observando-se que os entes Públicos têm à sua disposição, ademais, mecanismos de compensação financeira na via administrativa 3. Restando comprovada a necessidade de uso de medicamento em razão de enfermidade que acomete a parte, bem como que ela não possui meios financeiros para custeá-la, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito saúde, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde. 4. Remessa Necessária não provida. Sentença mantida. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000625-65.2016.8.18.0044 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000625-65.2016.8.18.0044

JUIZO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Advogado(s) do reclamado: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 


 

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DIREITO À SAÚDE. COMPROVADA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

 1. A responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos aos hipossuficientes é concorrente da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, consoante previsto no art. 23, II, da Constituição Federal, sem prejuízo da possibilidade de posterior compensação financeira entre os entes federativos, conforme as regras de repartição de competências do SUS.

 2. A tese fixada no julgamento do Tema 793/STF, de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 855178, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 23.05.2019) em nada altera o entendimento quanto à responsabilidade solidária dos Entes Públicos para o fornecimento do insumo postulado, observando-se que os entes Públicos têm à sua disposição, ademais, mecanismos de compensação financeira na via administrativa.

 3. Restando comprovada a necessidade de uso de medicamento em razão de enfermidade que acomete a parte, bem como que ela não possui meios financeiros para custeá-la, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito saúde, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde.

 4. Remessa Necessária não provida. Sentença mantida.



 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 RELATÓRIO

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI – PI.

Na sentença (id. 11069429 - Pág. 88), o magistrado da causa ratificou a liminar deferida anteriormente e julgou procedente o pedido inicial para condenar o Município de Canto do Buriti a fornecer, sob pena de multa, à Sra. Maria Zilda Brito Luz, gratuitamente e de forma contínua (até cessar a necessidade da paciente), sem qualquer interrupção, salvo determinação judicial, os medicamentos: SYNVISC ONE 01 CAIXA e TRIANCIL 01 FA, de fls. 22/23, bem como a aplicar os fármacos, enquanto deles necessitar, mediante apresentação de receituário médico correspondente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

O Ministério Público Superior, por sua vez, opina pelo não provimento da remessa necessária, por entender que restou demonstrada a necessidade do fornecimento da medicação para tratamento da doença que acomete a representada.

É o relatório.

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

Cinge-se a controvérsia sobre pedido de fornecimento de medicamentos considerados essenciais à manutenção da saúde da paciente.

Inicialmente, destaca-se que a responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos aos hipossuficientes é concorrente da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, consoante previsto no art. 23II, da Constituição Federal, sem prejuízo da possibilidade de posterior compensação financeira entre os entes federativos, conforme as regras de repartição de competências do SUS.
A jurisprudência deste Tribunal, inclusive, é pacífica nesse sentido, consoante a Súmulas 01 e 02:

SÚMULA Nº 01 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.

SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Em complemento, observa-se que a tese fixada no julgamento do Tema 793/STF, de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 855178, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 23.05.2019) em nada altera o quanto decidido, diante da reiteração da responsabilidade solidária dos Entes Públicos para o fornecimento do insumo postulado, observando-se que os entes Públicos têm à sua disposição, ademais, mecanismos de compensação financeira na via administrativa. Vejamos:

Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

 Sobre o redirecionamento do cumprimento da obrigação, é possível de ser feito pela autoridade judiciária, sem prejuízo da permanência de outros entes no polo passivo na posição de garantidor na hipótese de inadimplemento, sendo que neste caso haverá a compensação financeira por aquele que arcou com a prestação.

 O entendimento acima esposado e decorrente do Tema nº 793 do STF encontra amparo na jurisprudência. Nesse sentido:

Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. NECESSIDADE DO PACIENTE INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 793/STF. DESNECESSIDADE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO EMBASADA NA LEI 8080/90. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013358-37.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GILBERTO ROMERO PERIOTO - J. 07.02.2022)

(TJ-PR - RI: 00133583720218160014 Londrina 0013358-37.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Gilberto Romero Perioto, Data de Julgamento: 07/02/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2022)

Estabelecidas aquelas premissas, observa-se, no caso em análise, de acordo com o laudo médico constante nos autos (id. 11069429 - Pág. 28), que a Sra. MARIA ZILDA BRITO LUZ é portadora de redução difusa da densidade óssea, especificamente no joelho, com CID M17.0, e depende do uso continuado de medicamentos (SYNVISC ONE 01 CAIXA e TRIANCIL 01 FA) e da aplicação desses medicamentos (id. 11069429 - Pág. 26 e 11069429 - Pág. 27), sendo carente da assistência do SUS, conforme documentação acostada aos autos.

Comprovada, portanto, a necessidade do uso dos medicamentos citados e a hipossuficiência da paciente, exsurge o dever do ente público de fornecê-lo, diante dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. e 196, da CF), os quais impõem ao poder público a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento e tratamento em favor de pessoa hipossuficiente, não merecendo a sentença, portanto, qualquer reparo.


DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO PROVIMENTO da remessa necessária, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000625-65.2016.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Publicação

25/04/2024