Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802114-05.2022.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU POSE DO AUTOR SOBRE O IMÓVEL. EXIGÊNCIA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802114-05.2022.8.18.0009 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802114-05.2022.8.18.0009

RECORRENTE: JOSE NALDO DOS ANJOS CUNHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU POSE DO AUTOR SOBRE O IMÓVEL. EXIGÊNCIA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora alega que mesmo após o pagamento das 3 últimas faturas de energia, não teve seu fornecimento religado. Requer a ligação da unidade consumidora, bem como a transferência de titularidade do nome da sua mãe para o seu em virtude do falecimento desta.

Antecipação de tutela jurisdicional deferida determinando a religação da unidade consumidora (ID nº 14314160).

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID nº 14314191), apenas tornando definitiva a liminar concedida.

Embargos de declaração interpostos requerendo o julgamento do pedido de transferência de titularidade (ID nº 14314193). Estes conhecidos, acrescentando à sentença o julgamento improcedente do pedido (ID nº 14314202)

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado alegando em síntese, da necessidade do julgamento procedente do pedido de transferência de titularidade da unidade consumidora. (ID nº 14314206).

Contrarrazões da parte recorrida. (ID nº 14314209).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Constato, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

O cerne da discussão posta para julgamento se resume no dever da Concessionária de Energia Elétrica de transferir a titularidade da unidade consumidora em questão para o nome do autor.

Necessário esclarecer que o autor comprovou nos autos a qualidade de consumidor enquanto usuário dos serviços de energia elétrica na unidade em questão.

Teve na sentença do juizo a quo está condição demonstrada no momento em que foi ligada a energia em sua residência, após a comprovação do pagamento das 3 últimas faturas devidas.

Desta forma demonstrou clara intenção de se responsabilizar pelo imóvel, arcando com todas as suas obrigações, incluindo as derivadas do consumo de energéticos

Assim, na qualidade de consumidor, usuário do serviço público concedido, no imóvel em questão não há porque exigir comprovação extra do autor de sua posse. Ademais, trouxe aos autos certidão de óbito de sua mãe, junto com termo de posse desta no imóvel.

Esse é o entendimento da jurisprudência, vejamos:

Desta forma determino a transferência de titularidade da unidade consumidora 0411464-7 pela EQUATORIAL PIAUÍ do nome da falecida para o autor JOSÉ NALDO DA CUNHA.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento julgando procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, apenas para transferir a titularidade da unidade consumidora 0411464-7 para o nome do autor, no mais, mantendo-se a sentença do juizo a quo por seus próprios fundamentos jurídicos.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0802114-05.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE NALDO DOS ANJOS CUNHA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/03/2024